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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Paula Faria (BIB), Liliane Sanches da Silva e Pedro Pacheco (DAC).

Data: 3 de maio de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1) Começando por notar a transição abrupta para o teletrabalho provocada pela pandemia da doença

COVID-19, os proponentes do Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) fazem referência a dados estatísticos e a

vários estudos que mostram a abrangência deste regime, lembrando os argumentos habitualmente aduzidos a

seu favor e enfatizando os riscos e as consequências nefastas para os trabalhadores, concluindo pela

importância de repensar algumas realidades, como o tempo de trabalho. Posto isto, invocam o enquadramento

europeu que motivou a introdução desta figura no ordenamento jurídico nacional em 20031, aproveitando para

a distinguir do «trabalho no domicílio», e dando conta dos problemas resultantes da interpretação e aplicação

das normas existentes.

Deste modo, assumindo a necessidade de «dar um impulso legislativo capaz de proteger os trabalhadores»,

consideram que é da maior importância regular o teletrabalho, já que, mesmo com a expectável redução da sua

incidência, haverá uma parte minoritária dos trabalhadores que permanecerá neste regime. Com esse propósito,

enunciam-se, entre outras, as seguintes prioridades: clarificar os conceitos de «trabalhador em regime de

teletrabalho» e «trabalhador em regime de trabalho a distância», «tempo de trabalho» e «tempo de descanso»;

indiciar como assédio a violação reiterada do dever de desconexão e excluir a ligação entre isenção de horário

e teletrabalho; fixar as despesas da responsabilidade do empregador; flexibilizar o acesso dos pais a esta

modalidade laboral; estabelecer a excecionalidade da visita do empregador ao domicílio do trabalhador,

exigindo-se acordo e notificação prévia, e bem assim uma periodicidade mínima de contactos entre o trabalhador

e os colegas; reforçar a reversibilidade do acordo de teletrabalho; alargar o conceito de local de trabalho, para

efeitos de qualificação de acidentes profissionais.

A iniciativa desdobra-se em seis artigos, traduzindo-se os primeiro e segundo no objeto e âmbito de

aplicação, o terceiro a quinto nas almejadas alterações e o sexto e último na entrada em vigor.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) realçam o impacto do desenvolvimento científico e

tecnológico no mundo do trabalho, registando que no conceito do teletrabalho se diluem distintas realidades não

confundíveis entre si, tais como o trabalho à distância e o trabalho no domicílio. Sinalizando a tentativa de

aproveitamento deste fenómeno durante a crise pandémica, enumeram alguns dos riscos para os trabalhadores

em teletrabalho, entre os quais os relacionados com o alargamento de horários e disponibilidades permanentes;

a imputação aos trabalhadores de custos associados à sua atividade, e ainda a supressão de prestações

remuneratórias, como os subsídios de alimentação e de transporte; violação da sua privacidade e intimidade;

desresponsabilização quanto às exigências de segurança e saúde no trabalho; atomização dos trabalhadores e

fragilização dos vínculos de solidariedade coletiva.

Assim, pugnando pela igualdade entre os trabalhadores em teletrabalho e os demais, apresentam um

conjunto de medidas, das quais destacamos a fixação do valor de ajudas de custo a suportar, e dos instrumentos

de trabalho a fornecer pelo empregador, a quem cabe garantir um posto de trabalho na empresa para o

teletrabalhador, ao qual este poderá regressar a qualquer momento; e o reconhecimento do direito do

trabalhador recusar a proposta de teletrabalho.

O projeto de lei estrutura-se em três normativos preambulares: o artigo 1.º concerne ao objeto, o artigo 2.º

às alterações legislativas propostas e o artigo 3.º à sua vigência.

1 Assim como a Diretiva 2019/1158, que o Estado Português terá de transpor até agosto de 2022.

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