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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Assim sendo, e recuperando as propostas apresentadas pelo GP do PAN sobre este assunto na

especialidade dos Orçamentos do Estado para 2020 e 2021, apresentam um conjunto de medidas, asseverando

«seguir de perto as conclusões constantes do Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal». De facto, é

proposta: uma nova modalidade de trabalho à distância, «o regime de trabalho flexível»; a ampliação das

situações em que o trabalhador pode requerer o trabalho à distância; a clarificação de outros direitos do

trabalhador, mormente pecuniários; a separação clara entre vida familiar e vida profissional; outras medidas,

que visam prevenir os riscos de isolamento e os riscos psicossociais associados ao trabalho à distância; a

clarificação que os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas podem exercer

as suas funções em teletrabalho nos mesmos casos que os do setor privado; a simplificação do direito à

reparação em caso de acidentes de trabalho no domicílio; no seguimento do supracitado Livro Verde, a

aprovação pelo Governo de um guia de boas práticas para o trabalho à distância durante o ano de 2021.

A iniciativa em análise estrutura-se em sete artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º a 5.º as

mudanças equacionadas no ordenamento jurídico, o artigo 6.º o referido «Guia de boas práticas» e o artigo 7.º

a correspondente entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O regime de teletrabalho foi objeto de regulamentação legal pela primeira vez no ordenamento jurídico interno

através do anterior Código do Trabalho2 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujos artigos

233.º a 243.º a ele se dedicavam especificamente. Com o CT2003 assistiu-se a uma grande reforma da

legislação laboral, à qual estiveram subjacentes, desde logo, preocupações com novas formas de trabalho, como

o teletrabalho.

O CT2003 teve em conta as especificidades existentes no teletrabalho, o qual regulamentou quer a

sistematização e alinhamento, quer o conteúdo do Acordo Quadro Europeu sobre o Teletrabalho3. Em 2002, foi

estabelecido o Acordo «onde se destacam disposições sobre (i) atribuição aos teletrabalhadores de proteção

semelhante à dos trabalhadores que exercem a sua atividade nas instalações do empregador; (ii)

regulamentação das suas condições de trabalho, a saúde e segurança, a formação, os direitos coletivos; (iii) e

consagração de dois princípios solenes – o princípio da reversibilidade e o do caráter voluntário do teletrabalho.

Em consonância com as principais orientações do Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, Portugal

estabeleceu o regime jurídico (inicialmente apenas para o sector privado) do teletrabalho tendo sido o primeiro

país a nível europeu a fazê-lo4».

Atualmente, o regime de teletrabalho está regulado no Código do Trabalho5 (CT2009), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro6, na Subsecção V (Teletrabalho), da Secção IX(Modalidades de contrato de trabalho),

do Capítulo I (Disposições gerais), do Título II (Contrato de trabalho), desenvolvido nos seus artigos 165.º a

171.º

O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º). O legislador

preocupou-se em indicar, por escrito, os elementos essenciais do contrato, nos termos previstos no artigo 166.º

Da redação dos n.os 1 e 6 resulta que o trabalhador pode ser contratado ab initio para prestar o seu trabalho em

regime de teletrabalho, como poderão as partes, no decorrer da vigência de um contrato de trabalho, acordar

na transmissão do trabalhador para este regime, como inversamente, passando o trabalhador a desempenhar

o seu trabalho em teletrabalho, quando antes não era este o regime da prestação. O n.º 6 admite que o regime

2 https://db.datajuris.pt/pdfs/codigos/ctrabalho.pdf. 3 Cfr.https://osha.europa.eu/pt/legislation/guidelines/oshinfo_2001

O Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, consagrado em 2002, entre a confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE) estabelece, à escala europeia, um quadro geral para as condições de trabalho dos teletrabalhadores. Atribui a estes a mesma proteção global que aos trabalhadores que exercem as suas atividades nas instalações da empresa e destaca sete domínios-

chave em que as especificidades do teletrabalho devem ser tomadas em conta. 4 https://www.dgert.gov.pt/wp-content/uploads/2020/10/DGERT-Teletrabalho-em-FOCO-1-de-2020.pdf 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o

portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril.

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