O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

37

de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detrimento de ser celebrado a título definitivo. Não

se estabelece nenhuma limitação ao prazo máximo durante o qual a prestação de trabalho será realizada em

teletrabalho. Contudo, quando se trate de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, vigora uma

restrição quanto ao prazo máximo de duração do regime de teletrabalho, de três anos, ou com o prazo

estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho7 (pode estabelecer um prazo inferior a três

anos ou em alternativa superior a três anos), conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º. Quando o trabalhador

tenha sido inicialmente contratado em regime de teletrabalho, não há qualquer limite para que a prestação se

mantenha neste regime, sendo que quando se trate de trabalhador admitido para prestar o seu trabalho no

regime geral e que posteriormente acorda em fazê-lo em teletrabalho, a aplicação deste último será sempre

temporária.

O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho está sujeito a forma escrita (n.º 5 do artigo 166.º).

A alínea c) do n.º 5 exige que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho contenha a indicação do

período normal de trabalho. O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador

se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (artigo 198.º). Os limites máximos do

período normal de trabalho (artigo 203.º) no regime de teletrabalho são os mesmos que vigoram para os

trabalhadores que não prestam o seu trabalho nesta modalidade (n.º 1 do artigo 169.º). Por se encontrar sujeito

aos mesmos deveres, o trabalhador em regime de teletrabalho pode prestar trabalho suplementar, previsto nos

artigos 226.º a 231.º

Por determinação do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia

e quarenta horas por semana. Acresce que, o trabalhador em regime de teletrabalho pode beneficiar de isenção

de horário de trabalho, mediante acordo escrito (n.º 1 do artigo 218.º).

O artigo 199.º determina que todo o tempo que não seja tempo de trabalho é tempo de descanso, ou seja, é

tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. O descanso constitui um direito constitucionalmente

reconhecido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),

que estabelece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada

de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

Por sua vez, a alínea e) do n.º 5 do citado artigo 166.º prevê que o contrato para prestação subordinada de

teletrabalho contenha a indicação de quem é o proprietário dos instrumentos de trabalho, bem como de quem é

a responsabilidade pela respetiva instalação e manutenção, e ainda a quem pertence a responsabilidade pelo

pagamento das despesas de consumo e utilização dos instrumentos de trabalho. Neste sentido, o legislador

consagrou no n.º 1 do artigo 168.º que na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de

trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao

empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

Por força do princípio da igualdade, o trabalhador em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos,

e encontra-se sujeito aos mesmos deveres dos trabalhadores do regime geral, nomeadamente no que se refere

a formação e promoção ou carreira profissional, limites do período normal de trabalho e outras condições de

trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença

profissional; no que diz respeito à formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador,

formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da

respetiva atividade (artigo 169.º).

O empregador tem o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso,

bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho (n.º 1 do artigo 170.º). No domínio da participação

coletiva, o n.º 1 do artigo 171.º estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de

trabalhadores da empresa para efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se

a essas estruturas; nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores têm direito, no âmbito da respetiva atividade, de utilizar os instrumentos de trabalho para

comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere

o n.º 1 do artigo 465.º

7 Pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, no âmbito do regime de teletrabalho previsto no Código do

Trabalho: direito ao exercício da atividade em regime de teletrabalho para trabalhadores com filhos com idade superior a 3 anos; estipulação de prazo de duração de vigência de contrato de teletrabalho por tempo superior a 3 anos; regras de alternância ou intermitência entre teletrabalho e trabalho presencial; concretização de regras de respeito pela privacidade do trabalhador e os tempos de descanso, e de

repouso da família deste; outras regras em sentido mais favorável para o trabalhador do que as previstas no Código do Trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2021 29 2021]. Disponível em WWW:
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME J
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2021 31 da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de ini
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2021 33 A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — O Vice-Presidente
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 V. Consultas e contributos VI. Avaliação p
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2021 35 3) Cotejando a importância do teletrabalho antes e depois do e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 Assim sendo, e recuperando as propostas ap
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 O regime de teletrabalho previsto no Código do Tr
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2021 39 ao trabalho com equipamentos dotados de visor14. O empregador
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 • O trabalhador seja portador de deficiência, com
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2021 41 Estudos realizados pela Eurofound demonstram que as pessoas qu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 – Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2021 43 Grupos Parlamentares do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44 no decurso do processo da especialidade na Comiss
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2021 45 condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, preve
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46 domicílio do trabalhador ou em local por este esc
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2021 47 funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empr
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48 podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2021 49 Organizações Internacionais Organização Internacional d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50 trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura n
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2021 51 VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52 sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarr
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2021 53 subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Port
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54 oferecendo aos trabalhadores e empregadores a cap
Pág.Página 54