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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo

de emprego público, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Pública.

As novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) têm vindo a introduzir várias mudanças à forma

como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por

exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a

forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho. Sucede, contudo, que estes novos recursos

tecnológicos que obviamente facilitam o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam uma

questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho. Estas novas tecnologias, se não forem

geridas de forma adequada, podem dificultar a distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso. É aqui

que se levanta a questão do chamado «direito à desconexão» do trabalhador, ou seja, o direito dos trabalhadores

a não serem incomodados na sua vida privada, nos seus tempos de repouso e lazer, o direito a estarem

desligados do trabalho.

O atual Código do Trabalho consagrou no seu artigo 10.º as situações equiparadas a contratos de trabalho,

a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando a necessidade de se

proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico. Assim, foi aprovada a Lei n.º

101/2009, de 8 de setembro8, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio. Este diploma, que

regula a prestação de atividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, prevê

expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente relativos a

energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da

atividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio. «O beneficiário da

atividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do

agregado familiar», apenas pode «visitar o local de trabalho para controlo da atividade laboral do trabalhador e

do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento

dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a

atividade», sendo que «deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de

vinte e quatro horas».

O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e

a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da atividade a posição

de empregador. Neste domínio, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro9, na sua redação atual, regulamenta o

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração

profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A presente lei considera «acidente de trabalho aquele que se verifique no local10 e no tempo de trabalho11 e

produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na

capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte» (n.º 1 do artigo 8.º).

O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos

relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de

prevenção e riscos profissionais12, em conformidade com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro13, na sua

redação atual, que regula o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Na aplicação das

medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da

prevenção técnica, da formação e informação. Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de

outubro, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes

8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 É definido «local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 11 Considera-se «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele

relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 12 Para efeitos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, entende-se por «prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou

do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. 13 Trabalhos preparatórios.

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