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5 DE MAIO DE 2021

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RESOLUÇÃO APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO A SER ADITADA AO ARTIGO 8.º DO ESTATUTO DE

ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar, para ratificação, a alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do

artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019,

cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publica

em anexo.

Aprovada em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Diário da República n.º 86/2021, Série I, de

2021-05-04.

———

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª (*) (ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)

(Segunda alteração ao texto inicial)

Exposição de motivos

Redigida pela Assembleia Constituinte após as primeiras eleições livres em Portugal realizadas a 25 de Abril

de 1975, tendo sido aprovada a 2 de abril de 1976 e entrado em vigor no dia 25 do mesmo mês e ano, a

Constituição da República Portuguesa, lei mãe do regime político em vigor, foi sem dúvida um marco histórico,

político e jurídico para o nosso País.

Nessa medida, seria intelectualmente desonesto, para não dizer mesmo politicamente enviesado, afirmar

que a mesma não tenha sido capaz de, mesmo perante as suas fragilidades e alguns conceitos e caminhos

duvidosos, promover algumas melhorias na qualidade de vida dos cidadãos portugueses, bem como o pendor

garantístico em torno da afirmação e respeito dos direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.

No entanto, ainda que feito o anterior juízo sobre a Constituição da República Portuguesa no que respeita

concretamente aos avanços sociais, jurídicos e políticos por si impulsionados não é menos verdade que, quer

pelo contexto da época em que nasceu, quer como pela evolução dos tempos, necessidades e exigências do

povo português ou quer ainda pelo necessário desgaste que o decurso do tempo acarreta para qualquer regime

político, a mesma não é hoje capaz de responder ao que Portugal necessita para que se possa colocar ao nível

dos melhores países do mundo.

Desde o pendor claramente socialista que constando do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa

lhe retira a exigível imparcialidade política; passando pela forma como se estrutura a composição do Parlamento

e de algumas instituições ou, mesmo, pela clara e objetiva necessidade de rever os preceitos constitucionais

que possam por sua vez conduzir a um novo paradigma sobre matérias tão diversas como, por exemplo, a

consagração constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização

do enriquecimento ilícito, a redução do número mínimo de deputados constitucionalmente previsto ou a

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