O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

40

• O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

• É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do

trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da ACT sobre a

matéria, na estrita medida do necessário.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro20, alterada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2000, de 29 de setembro, veio declarar a situação de contingência

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, identificando como medidas de prevenção e mitigação dos riscos

de contágio a manutenção das situações de obrigatoriedade de teletrabalho já anteriormente provisoriamente

previstas, e ainda, com vista à redução do contágio, instituiu a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho

nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nas áreas em que a situação epidemiológica o justifique, sempre

que a natureza da atividade o permita, cujo regime veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1

de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do

trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações

laborais. Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, foi prorrogada,

até 31 de dezembro de 2021, a vigência do citado Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação

atual.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, apresentou na reunião da

Comissão Permanente de Concertação Social, no passado dia 31 de março, uma proposta para o Livro Verde

sobre o Futuro do Trabalho21. Nesta proposta estão descritas as bases para o enquadramento legal defendido

pelo Governo para regular as relações laborais, tendo em conta as enormes mudanças que o mercado de

trabalho tem vindo a sofrer.

A Ministra sublinhou que o documento não é apenas «uma proposta de regulamentação» e que o Governo

irá procurar o consenso para as iniciativas legislativas que assumirá na sequência do seu debate, referindo

também ao documento «como uma forma de estabelecer as prioridades do que tem de ser feito nas áreas

consideradas estratégicas, como a digital, a de inteligência artificial, a ambiental e a social». O tema vai continuar

em debate nos próximos meses, até porque o Livro passará em maio à discussão pública.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o regime do teletrabalho ganhou uma importância exponencial

como instrumento de organização do trabalho fundamental para evitar o risco de contágio. Vários estudos têm

salientado os efeitos do teletrabalho no confinamento. O estudo do CoLABOR, intitulado «Trabalho e

Desigualdades no Grande Confinamento22», refere que as condições de implementação de teletrabalho

suscitam tensões no modo de organização do trabalho, que vão para além da difícil gestão de espaços comuns

de trabalho, e de vida familiar, incluindo também a própria gestão de tempos de trabalho e de novas dinâmicas

colaborativas que o teletrabalho veio impor. As condições habitacionais são um dos aspetos negativos. Em

muitos casos, a disponibilidade de espaço, em tempos em que toda a família se mantém em casa, é desde logo

uma limitação a que se junta a existência de equipamento básico adequado.

Outros estudos também descrevem as desvantagens para o teletrabalhador, tais como o isolamento; a

diminuição da capacidade de interação social; a dificuldade em criar um ambiente de trabalho, devido, desde

logo, às distrações existentes no domicílio; a dificuldade em separar a vida profissional da vida pessoal.

Importa mencionar que existem benefícios para o trabalhador em regime de teletrabalho, por exemplo a

poupança de tempo, nomeadamente devido à eliminação/redução das deslocações; a poupança de dinheiro,

por exemplo em transportes e em vestuário; redução do stress em virtude da eliminação/redução das

deslocações e da menor exposição a vírus, os quais tendem a proliferar em ambientes com grande número de

pessoas; uma maior flexibilidade temporal e espacial; um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida

pessoal.

O comunicado emitido pelo Parlamento Europeu23 revela que «desde o início da pandemia de COVID-19, o

teletrabalho aumentou quase 30%». Este número deverá permanecer elevado ou inclusivamente aumentar.

20 Revogada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que por sua vez, esta foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. 21 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=livro-verde-e-um-investimento-estrutural-na-agenda-do-trabalho-digno 22 Estudo elaborado por uma equipa do CoLABOR (Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social), «realiza uma primeira análise aos impactos verificados e estimados da COVID-19 no mercado de trabalho português, assim como à forma como a

sociedade está a experimentar a crise causada pelo coronavírus, do ponto de vista dos rendimentos e da transição para o teletrabalho». 23 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-trabalho

Páginas Relacionadas
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2021 29 2021]. Disponível em WWW:
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME J
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2021 31 da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de ini
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e
Pág.Página 32
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2021 33 A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — O Vice-Presidente
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 V. Consultas e contributos VI. Avaliação p
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2021 35 3) Cotejando a importância do teletrabalho antes e depois do e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 Assim sendo, e recuperando as propostas ap
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2021 37 de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detr
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 O regime de teletrabalho previsto no Código do Tr
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2021 39 ao trabalho com equipamentos dotados de visor14. O empregador
Pág.Página 39
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2021 41 Estudos realizados pela Eurofound demonstram que as pessoas qu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 – Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2021 43 Grupos Parlamentares do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44 no decurso do processo da especialidade na Comiss
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2021 45 condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, preve
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46 domicílio do trabalhador ou em local por este esc
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2021 47 funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empr
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48 podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2021 49 Organizações Internacionais Organização Internacional d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50 trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura n
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2021 51 VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52 sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarr
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2021 53 subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Port
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54 oferecendo aos trabalhadores e empregadores a cap
Pág.Página 54