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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas de controle que sejam desproporcionais, com respeito pela

privacidade do trabalhador (Art. 4).

No que respeita aos instrumentos de trabalho, caso o contrato de trabalho não preveja o contrário, deverão

os mesmos ser fornecidos, instalados e mantidos pelo empregador, estando o empregador ainda obrigado a

custear as despesas em que o trabalhador incorra como resultado da atividade profissional desenvolvida; por

seu lado, o trabalhador tem a obrigação de preservar e manter em bom estado as ferramentas de trabalho

disponibilizadas pelo empregador, e de reportar de imediato qualquer mau funcionamento ou avaria (Art. 6).

O teletrabalhador tem direito a proteção da saúde e segurança no trabalho (Art. 7), bem como à formação

nos mesmos termos que os trabalhadores presenciais, ao que acresce a formação específica direcionada para

os instrumentos técnicos de trabalho (Art. 9).

No que respeita ao tempo de trabalho, o teletrabalhador deve ter uma carga de trabalho equivalente ao

trabalhador presencial, devendo o empregador promover medidas no sentido de prevenir o isolamento dos

teletrabalhadores, como seja o encontro entre colegas (Art. 8).

A regulamentação do teletrabalho na esfera pública é ditada por vários diplomas legais, a saber: a Legge 16

giugno 1998, n. 19145, que regula a formação dos trabalhadores subordinados e dos trabalho à distância na

administração pública; o Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro ad Integrazione del CCNL per il Personale non

Dirigente Degli Enti Pubblici Non Economici Stipulato il 16.2.199946; o Accordo Nazionale Telelavoro Domiciliare

e Progetto Sperlmentale di Telelavoro Satellitare47; a INPS: cir.52/15 – disposizioni attuative dell’Accordo

Nazionale sul progetto di telelavoro domiciliare48; e o Decreto 15 febbraio 2016 – Disciplinare per l'attuazione del

telelavoro49.

Outros Países

ESTADOS UNIDOS

Nos Estados Unidos, o U.S. Office of Personnel Management (OPM) criou e mantém um website

(telework.gov50) de modo a proporcionar um acesso facilitado à informação acerca do teletrabalho no Governo

Federal, em concreto, no que respeita às relações contratuais laborais de teletrabalho que se estabelecem entre

as agências governamentais federais e os respetivos trabalhadores.

O teletrabalho no Governo Federal é regulado pelo Telework Enhancement Act of 201051, o qual introduziu

no Título 5, Parte III, do United States Code52, o Capítulo 65, dedicado à regulamentação desta modalidade de

trabalho. De acordo com este diploma, o teletrabalho pode definir-se como o acordo de flexibilidade laboral nos

termos do qual o trabalhador desenvolve as funções correspondentes ao posto de trabalho disponibilizado pelo

empregador, ou outras funções autorizadas, a partir de um local de trabalho aprovado pelo empregador diferente

daquele no qual trabalharia habitualmente [§6501, (3)]. A determinação do regime de teletrabalho deve ser

concretizada obrigatoriamente através de um acordo escrito, no qual deverão ser estabelecidas as regras

acordadas e aplicáveis àquela relação laboral em concreto [§ 6502, (b), (2)].

O diploma estabelece ainda um princípio de igualdade de tratamento entre teletrabalhadores e outros

trabalhadores no que respeita às avaliações periódicas de desempenho, à formação, aos prémios, às

transferências, às promoções e às despromoções, à manutenção e à rescisão contratuais, aos requisitos de

empregabilidade e a outros atos de gestão [§6503, (3)].

O apoio ao desenvolvimento do teletrabalho nas várias agências federais é fornecido pelo U.S. Office of

Personnel Management (§6504), sendo que, para cada agência, é designado um telework managing officer,

com a função de gerir o programa de teletrabalho e de garantir a uniformização de procedimentos em relação

aos restantes programas desenvolvidos ou em desenvolvimento nas outras agências federais (§6505).

45 Documento disponível no portal normattiva.it. 46 Documento disponível no portal aranagenzia.it. 47 Documento disponível no portal fp.cisl.it. 48 Documento disponível no portal inps.it. 49 Documento disponível no portal interno.gov.it. 50 Portal governamental referente ao teletrabalho no governo federal, acessível em www.telework.gov. 51 Diploma disponível no portal oficial do Congresso, em www.congress.gov. 52 Diploma disponível no portal do Office of the Law Revision Counsel, em https://uscode.house.gov/.

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