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5 DE MAIO DE 2021

49

Organizações Internacionais

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A OIT publicou recentemente um trabalho intitulado «Defining and measuring remote work, telework, work at

home and home-based work53».

Este documento introduz alguns conceitos de referência relativos às formas alternativas de prestação laboral,

conceitos esses que se interrelacionam e por vezes se sobrepõem, a saber:

1. Local de trabalho por defeito. O local de trabalho por defeito pode ser entendido como o sítio ou o local

expectável de prestação típica do trabalho, tendo em conta a categoria profissional em causa. Em termos

amplos, é expectável que o trabalho seja desenvolvido nas instalações da unidade económica para a qual o

trabalho é prestado, nas instalações de um cliente daquela unidade económica, ou num espaço público (no

caso, por exemplo, de vendedores de rua ou de polícias em patrulha). Podem existir situações em que não

exista local de trabalho por defeito.

2. Trabalho remoto. No trabalho remoto o trabalho é prestado, total ou parcialmente, num local alternativo

ao do local de trabalho por defeito. O trabalho remoto pode ser prestado em vários locais possíveis, desde que

sejam alternativos ao local típico expectável.

3. Teletrabalho. Trata-se do trabalho que seja remoto (prestado num local alternativo ao local de trabalho

por defeito) e que implique o uso de instrumentos eletrónicos pessoais, tais como o computador, o tablet ou o

telefone, de forma a que o trabalhador possa comunicar com colegas, clientes e outros, bem como executar as

tarefas específicas da sua categoria profissional.

4. Trabalho a partir de casa. Trata-se de qualquer tipo de trabalho que tenha lugar no edifício residencial ou

outras instalações residenciais nas quais o trabalhador habite normalmente.

A OIT publicou ainda em 2020 um guia54 para os empregadores acerca da prestação do trabalho a partir de

casa por parte dos trabalhadores, como resposta ao surgimento da COVID-19. Deste guia, resultam as seguintes

diretrizes, dirigidas aos empregadores:

1. Segurança e saúde dos trabalhadores. Os empregadores têm o dever de cuidar dos seus trabalhadores

e, dentro do razoável, fornecer um ambiente de trabalho seguro e sem riscos para a saúde mental e física. Como

tal, os empregadores devem tomar as diligências necessárias para que, entre outros, os trabalhadores tenham

ao seu dispor o equipamento adequado à prestação do trabalho e sejam informados acerca dos recursos

existentes ao seu dispor. De modo a evitar o isolamento dos trabalhadores, os empregadores deverão, entre

outros, contactá-los regularmente, criar oportunidades para a comunicação entre os colegas e possibilitar a

flexibilização na forma de execução do trabalho por parte do trabalhador.

2. Instrumentos de trabalho. Os empregadores devem fornecer aos trabalhadores os instrumentos,

equipamentos, ferramentas e tecnologia necessários para a execução das tarefas exigidas, salvo se o contrato

de trabalho, a contratação coletiva ou a política da empresa estabelecerem diferentemente.

3. Despesas relacionadas com a execução do trabalho a partir de casa. Os empregadores devem considerar

compensar os trabalhadores em relação às despesas necessárias em que estes razoavelmente incorram na

execução das tarefas exigidas, tais como custos de internet, de mobilidade, de computador pessoal ou tablet ou

de software ou hardware necessários às teleconferências. Contudo, os empregadores poderão excluir da

compensação as despesas em que o trabalhador incorra para sua própria conveniência, como sejam as

relacionadas com a velocidade de internet, monitores de computador adicionais, cadeiras ergonómicas ou

impressoras. Deverá ficar incluído na política da empresa quais as despesas sujeitas a compensação.

4. Acidentes de trabalho. O espaço de trabalho do trabalhador na sua casa poderá ser considerado uma

extensão do local de trabalho nas instalações do empregador no caso da existência de um acordo de trabalho

a partir de casa. Como tal, no caso de ocorrer um acidente ou um dano durante o horário de trabalho, num local

autorizado pelo empregador, e durante a execução de uma tarefa profissional, os empregadores poderão ser

responsabilizados, pelo que se aconselha que estes revejam os termos das suas apólices de acidentes de

53 Documento disponível no portal oficial da OIT, em www.ilo.org 54An employers’ guide on working from home in response to the outbreak of COVID-19, disponível no portal oficial da OIT, em www.ilo.org.

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