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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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introdução da pena acessória de castração química para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual

de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes, vastas são as matérias

que urge rever e reformar constitucionalmente.

O Chega tem sido claro na afirmação desta necessidade.

Não por mero capricho político ou ideológico, mas porque considera ser hoje inquestionável que a

Constituição da República Portuguesa se tornou nas matérias supracitadas, como em tantas outras igualmente

identificadas, um elemento bloqueador da evolução que se exige ao Estado de direito democrático nas suas

demais valências, circunstância completamente antagónica ao seu espírito originário.

Tal como sempre acontece nos momentos de grande tensão e empolamento histórico que desaguam na

redação de um texto constitucional, esse texto acaba indubitavelmente por refletir o contexto da época em que

é escrito, a marca das mãos que o redigem e por plasmar as influências políticas que norteiam e conceptualizam

aqueles que, enquanto vencedores da contenda que lhe é antecedente, acabam sendo os seus autores. Ou

seja, estamos perante um texto ideologicamente marcado por um determinado momento histórico e, como tal,

inevitavelmente datado.

De facto, há que ter em conta, desde logo, a turbulência revolucionária que se desenvolveu entre a revolução

de 25 de Abril e as eleições para a Assembleia Constituinte, turbulência essa particularmente marcada pelo

avanço do projeto ideológico de uma esquerda marcadamente marxista, que atinge o seu auge após o golpe do

11 de Março com um alargado programa de nacionalizações, isto um mês apenas antes das eleições para a

Assembleia Constituinte. Estas eleições são marcadas por dois aspetos fulcrais, diretamente ligados a esse

período de turbulência revolucionária e que em muito haveriam de limitar a real representatividade da

Assembleia saída dessas eleições.

Primeiro aspeto, dois partidos há que não puderam concorrer por haverem sido arbitrariamente ilegalizados

após o golpe de 28 de setembro de 1974 e o de 11 de março de 1975, respetivamente o Partido do Progresso

e o Partido da Democracia Cristã que representavam largos sectores da direita portuguesa, com particular relevo

para o primeiro destes partidos.

Segundo aspeto, a celebração a 11 de abril de 1975 de uma «Plataforma de Acordo Constitucional» entre os

principais partidos políticos e o Movimento das Forças Armadas – representado num órgão entretanto criado, o

Conselho da Revolução – para que ficassem estabelecidos, à partida pontos essenciais do futuro texto

constitucional. Esta plataforma fora sugerida por Álvaro Cunhal. O objetivo do acordo, assinado no Palácio de

Belém, foi «estabelecer uma plataforma política comum, que possibilite a continuação da revolução política,

económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974».

Ou seja, não só há dois partidos representando todo um sector do eleitorado que não puderam concorrer à

Assembleia Constituinte, como os que puderam concorrer foram obrigados a comprometer-se, pelo «Pacto MFA

– Partidos» com a aprovação de pontos essenciais profundamente marcados por uma ideologia marxista.

Feitas estas considerações facilmente percebemos que a Constituição da República Portuguesa, pese

embora as suas sucessivas revisões mais ou menos elaboradas, continua, passados 46 anos, a conter no seu

preâmbulo considerações de política programática para o País que, para além de extravasarem as funções e

legitimidade do próprio texto constitucional não são, sequer, condizentes, nem ilustrativas, do caminho que os

portugueses, hoje, desejam para o seu País.

De resto, nunca poderia ser a Constituição da República Portuguesa o documento que a exemplo pré-definiria

e «adaeternum» a abertura para um, e cita-se: «caminho para uma sociedade socialista», circunstância que,

entre outras, em nome da verdade muito contribuiu para que o texto constitucional de 1976 não fosse aprovado

por unanimidade entre todos os constituintes, verificando-se o voto desfavorável do CDS-PP.

É agora imperioso, da maior justiça política, da mais premente lógica conceptual jurídica e da mais inequívoca

clarificação axiológico-paradigmática que se proceda à alteração do preâmbulo do texto constitucional,

eliminando frases que, não sendo minimamente legítimas ou representantes sequer de uma suposição das

ambições políticas de todos os portugueses, o ferem de uma tendenciosidade absolutamente inadequada nos

tempos que correm e para mais numa democracia que tanto se apregoa madura.

Apenas os cidadãos podem delimitar, estabelecer ou alterar sempre que o queiram os princípios basilares

da sua democracia ou a matriz política que os governa.

Juridicamente, pese embora a redação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa

proíba o recurso à pena perpétua em si mesma, permite logo em seguida, pela redação do n.º 2 do mesmo

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