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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2. O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória. 3. Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções aprovadas e

previstas na lei eleitoral.

Artigo 50.º

Direito de acesso a cargos públicos

1. .............................................................................................................................................................. .

2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. Excetuam-se da previsão anterior os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, que ficam vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer instituições com as quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação.

3. ..............................................................................................................................................................

Artigo 104.º

Impostos

1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial.

2. .............................................................................................................................................................. .

3. .............................................................................................................................................................. .

4. .............................................................................................................................................................. .

Artigo 108.º

Titularidade e exercício do poder

O poder político e a escolha da forma de governo existente pertencem ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

Artigo 109.º

Participação política dos cidadãos

1. A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos

direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

2. A lei definirá as inelegibilidades de familiares para os diversos cargos políticos, sendo expressamente proibidas relações familiares de 1° e 2°grau dentro do Governo, do mesmo grupo parlamentar na Assembleia da República ou nas Assembleias Legislativas Regionais, ou ainda na mesma lista de candidatura a órgão regional ou local.

Artigo 148.º

Composição

1. A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados. 2. A lei eleitoral definirá o número de deputados eleitos à Assembleia da República, bem como os

termos da sua eleição.

Artigo 150.º

Condições de elegibilidade

1. São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos portugueses eleitores, salvas as

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