O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

97

d) Embora possível, a exploração direta municipal ou intermunicipal, considera-se evitável tendo em conta

a natureza específica do sistema elétrico face a outros, bem como o referido na exposição de motivos;

e) A EDP continua privatizada, o que torna mais complicada a simples renegociação das concessões;

f) O mencionado processo de preparação concursal se iniciou há já cerca de cinco anos, pelo menos desde

a apresentação na Assembleia da República, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 224/2016, realizada a 5 de

setembro de 2016, e que acabou na aprovação, sem votos contrários, da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio;

g) As concessões, para além das que já cessaram (entretanto prolongadas), terminam, maioritariamente,

durante os anos 2021 e 2022;

h) A rede de distribuição de eletricidade em BT é uma infraestrutura estratégica, vital para os interesses

socioeconómicos gerais, para a segurança e qualidade de vida das populações e para o exercício concreto da

soberania energética;

i) O correlacionado sistema de iluminação pública (IP) está íntima e tecnicamente ligado às redes de

distribuição em BT;

j) No conjunto, as redes de distribuição e a infraestrutura dedicada à iluminação pública, têm vindo a

desenvolver um potencial tecnológico que poderá ter um valor acrescentado substancial em novos domínios de

interesse público, aspeto que deverá ser adequadamente valorizado e retribuído no contexto das concessões;

k) A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 5/2018, de 11 de janeiro, aprovada ao abrigo da Lei n.º

31/2017, de 31 de maio, estabeleceu um programa concreto de estudos e ações a desenvolver pela ERSE, em

articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com a ANMP, tendo definido, entre outros

aspetos importantes, que:

1) Os órgãos dos municípios ou entidades intermunicipais deveriam, no âmbito das suas atribuições e

competências, tomar uma decisão relativamente à definição da respetiva área territorial para efeitos de

procedimento concursal, ou sobre a eventual intenção de proceder à exploração direta, até final do terceiro

trimestre de 2018;

2) As entidades que integram os agrupamentos constituídos como adjudicantes aprovassem as peças

dos respetivos procedimentos até ao final de 2018;

l) Foram já ultrapassadas as diversas datas críticas previamente definidas e atrás referidas, facto que

avoluma a criticidade do processo em curso;

m) Registando-se que a ação do Governo não tem contribuído para o normal andamento estabelecido em

decisões legais anteriores, e, pelo contrário, veio introduzir novas indicações e orientações só aparentemente

pertinentes, designadamente em questões relacionadas com a evolução tecnológica e de política energética

(mobilidade elétrica, novas formas de mercado, gestão inteligente, autoconsumo e comunidades de energia

renovável, produção renovável, descarbonização, etc.) que, não sendo oportunas no contexto concreto, ou já

estando implicitamente acauteladas na Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, vieram introduzir, de facto, mais atrasos

e complexidades;

n) A dimensão territorial de base no âmbito da concessão a estabelecer através de concurso público,

aconselha, no caso concreto geográfico e socioeconómico, para coincidir com a totalidade do território

continental português, embora não tivesse sido essa a opção tomada pela ERSE que apontou para uma solução

de três regiões;

o) As redes municipais de distribuição em BT estão muito interligadas e integram a rede nacional de

distribuição de eletricidade (RND) e com a própria rede nacional de transporte (RNT), ambas unitárias, e o

elevado grau de regulação tarifária existente, reforçam a vantagem de que o concurso decorra para uma única

região coincidente com o território continental português;

p) A realização de vários concursos simultâneos, correspondentes a partições do território continental

português, não acrescentando competitividade devido à natureza tarifária regulada incontornável face à

incontornável natureza de monopólio natural, poderiam, em situações extremadas, trazer potenciais

entendimentos, incontroláveis e sub-reptícios, entre concorrentes de diversos mercados e países, para além de

conduzirem ao fracionamento da rede de distribuição, situação que aportaria custos, afastando as poupanças

por eficiência e as otimizações por concorrência;

q) De facto, nas condições objetivas de tal exercício concursal, o parâmetro diferenciador mais importante

Páginas Relacionadas
Página 0103:
5 DE MAIO DE 2021 103 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1250/XIV/2.ª ALARGAR AOS IDOSOS O ÂM
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 Assim, considerando o aumento das situações de m
Pág.Página 104