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5 DE MAIO DE 2021

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8 – Considerar que a dimensão territorial de base no âmbito da concessão a estabelecer através de

concurso público, aconselha, no caso concreto geográfico e socioeconómico do continente, a coincidir com a

totalidade do território continental português;

9 – Fixar, como mínimo da renda adicional anual oferecida em concurso, um valor equivalente a 20% do

valor da renda anual contabilizada em 2019, ou, no caso deste ser igual ou superior, a 20% do valor faturado

pela iluminação pública;

10 – Não considerar parâmetros ou fatores subjetivos de avaliação das propostas em concurso, como seja

as «listagens de intenções genéricas de investimento», «planos estratégicos de médio e longo prazos», ou

«taxas de inovação» quanto aos equipamentos e infraestruturas em que a concessionária tem óbvio interesse

em investir por razões de ganhos de produtividade;

11 – Não considerar uma eventual fase de pré-qualificação de entidades potencialmente interessadas no

concurso;

12 – Considerar, nas peças de concurso, que a iluminação pública deverá fazer parte integrante da

concessão e elemento importante para avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho da concessionária,

criando metodologias claras de incentivo e de penalização perante eventuais faltas de atendimento às

necessidades objetivas sentidas nos territórios, apreciação em que os concedentes devem ter a palavra

decisiva, desde que fundamentada através de critérios definidos à partida;

13 – Incluir nas peças de concurso mecanismos, formas de acompanhamento que permitam aos municípios

enquanto concessionários terem uma intervenção regular junto do concedente no sentido de assegurar o

cumprimento dos compromissos assumidos e no sentido de garantir uma adequada e pronta troca de

informações sobre o funcionamento da rede e a sua evolução;

14 – Introduzir as necessárias alterações legais de modo a obviar que a forma de celebração dos contratos

de concessão, venha a ter consequências do ponto de vista do cálculo do limite da dívida local, em função das

novas regras definidas em sede de SNC-AP para as concessões que incluam a responsabilidade de produzir

ativos a favor do concedente e que seja geradora de passivos.

Assembleia da República, 5 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —

João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XIV/2.ª PELA URGENTE INTERVENÇÃO NO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE

Exposição de motivos

Constituído por três hospitais localizados nas Caldas da Rainha, em Peniche e em Torres Vedras, o Centro

Hospitalar do Oeste (CHO) tem um importantíssimo papel na prestação de serviços essenciais aos utentes dos

concelhos de Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Torres Vedras e inclusivamente a

algumas freguesias dos concelhos de Alcobaça e Mafra – uma área de abrangência que se traduz em cerca de

300 mil pessoas servidas pelo CHO.

São muitas as dificuldades que a população do Oeste atravessa a nível de acesso a cuidados de saúde, fruto

da ausência de uma unidade de cuidados intensivos (UCI) no CHO. Em fevereiro de 2020 foi anunciado que

estaria em elaboração um projeto para criar uma UCI, orçamentado em um milhão de euros. Contudo, e após

um caótico ano de pandemia que expôs as muitas fragilidades do CHO, a Presidente do Conselho de

Administração do CHO revelou em entrevista que este se trata de um projeto a desenvolver apenas «na fase

pós pandemia».

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