O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

101

SECÇÃO II

Denúncia interna

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1 – As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que

empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União

referidos na Parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, doravante designadas por entidades obrigadas,

dispõem de canais de denúncia interna.

2 – As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores

podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas

em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

4 – O Estado dispõe de um canal de denúncia interna na Presidência da República, um canal de denúncia

interna na Assembleia da República, um canal de denúncia interna em cada área governativa, um canal de

denúncia interna no Tribunal Constitucional, um canal de denúncia interna no Conselho Superior da

Magistratura, um canal de denúncia interna no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

canal de denúncia interna no Tribunal de Contas e um canal de denúncia interna na Procuradoria-Geral da

República.

5 – As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e

de um canal de denúncia interna no governo regional.

6 – Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais

trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.

7 – As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao

respetivo seguimento.

Artigo 9.º

Características dos canais de denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim

de garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e de terceiros mencionados na denúncia e

impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2 – Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de

denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a

confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das

funções.

Artigo 10.º

Forma e admissibilidade da denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem, pelo menos:

a) A apresentação de denúncias por trabalhadores; e

b) A apresentação de denúncia por escrito, verbalmente, ou de ambos os modos.

2 – Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação

por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião

presencial.

3 – A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com Cartão de

Páginas Relacionadas
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE MAIO DE 2021 97 a Corrupção, instassem os Estados Parte a considerar a incorpo
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 a) O ato ou omissão contrário a regras con
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE MAIO DE 2021 99 i) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 presente lei, contanto que satisfaça as c
Pág.Página 100
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com re
Pág.Página 102
Página 0103:
5 DE MAIO DE 2021 103 Artigo 13.º Características dos canais de denúncia ext
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 seguimento à denúncia e a respetiva funda
Pág.Página 104
Página 0105:
5 DE MAIO DE 2021 105 n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de ag
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 g) Resolução de contrato de fornecimento
Pág.Página 106
Página 0107:
5 DE MAIO DE 2021 107 reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 no n.º 4 do artigo 11.º; h) A não
Pág.Página 108
Página 0109:
5 DE MAIO DE 2021 109 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 29.º
Pág.Página 109