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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1153, RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

FINANCEIRAS E DE OUTRO TIPO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU

REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de

informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI, do Conselho, de 17 de outubro de 2000

[Diretiva (UE) 2019/1153].

A Diretiva (UE) 2019/1153 estabelece medidas destinadas a facilitar o acesso e a utilização de informações

financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para os efeitos da

prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais graves.

Por outro lado, a Diretiva (UE) 2019/1153 prevê medidas para facilitar o acesso a informações de natureza

policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), para a prevenção e a luta contra o branqueamento de

capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, bem como medidas para facilitar a

cooperação entre as UIF.

Cumpre também assinalar que, de acordo com o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/1153, cabe a cada Estado-

Membro designar, de entre as suas autoridades competentes para efeitos da prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes que podem aceder à base de dados de contas

bancárias e efetuar pesquisas nesse registo e, bem assim, as autoridades competentes que podem solicitar e

receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF.

Neste contexto, e numa ótica de proporcionalidade, o regime plasmado na presente proposta de lei assenta,

no que diz respeito à delimitação do acesso e da pesquisa de informações sobre contas bancárias, na regra

de que apenas estão autorizados para estes efeitos as autoridades judiciárias, o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária, a UIF e o Gabinete de

Recuperação de Ativos.

Acresce que o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias estão, em qualquer dos casos,

sujeitos à verificação de um critério material, na medida em que apenas podem ter lugar quando tal for

necessário para o exercício das atribuições e competências das entidades habilitadas para fins de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal

sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção, o congelamento ou a apreensão de bens

relacionados com essa investigação.

Estabelecem-se ainda regras no tocante às condições de acesso e de pesquisa de informações sobre

contas bancárias, incluindo garantias de confidencialidade e de sigilo, assim como em matéria de controlo dos

acessos e das pesquisas, de modo a assegurar de forma eficaz o respeito pelos princípios da proteção de

dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os requisitos estabelecidos na presente proposta

de lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.

No que concerne ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a UIF, o regime

materializado na presente iniciativa legislativa circunscreve, igualmente, as autoridades com competência para

solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF. Por outro lado, estabelece-se que a

satisfação dos pedidos para esse efeito obedece à verificação de pressupostos materiais cumulativos, como

sejam a necessidade, com base numa análise casuística, das referidas informações ou análises e a

circunstância de o pedido ser motivado por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais graves.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Banco de Portugal,

a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Coordenação das

Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

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