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5 DE MAIO DE 2021

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações

financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas

infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei prevê medidas para facilitar:

a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves;

b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a

prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do

terrorismo;

c) A cooperação entre UIF.

2 – A presente lei não prejudica:

a) A aplicação do disposto nas Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto, e 89/2017, de 21 de agosto, na sua

redação atual, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia

operacionais, bem como as competências da UIF;

b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das

autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com

vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (EUROPOL);

d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o

reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do

Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre

as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de

agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;

e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em

matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises

financeiras, incluindo, designadamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, na Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, na Lei n.º 5/2002, de 11 de

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