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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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janeiro, na sua redação atual, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício

das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, na sua redação atual;

d) «Informações de natureza policial»:

i) Qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse das autoridades competentes, no

contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais; ou

ii) Qualquer tipo de informações ou de dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas

no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se

encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas

coercivas por força do direito nacional.

e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos

financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim

de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados

de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, incluindo, quanto

a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;

g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como

definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, na sua redação atual, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade

enumeradas no anexo I ao Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

maio de 2016;

h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código

Penal;

i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, as «informações de natureza policial»

incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o

congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as

informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

CAPÍTULO II

Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

Artigo 4.º

Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias

1 – As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral

da República (DCIAP), a Polícia Judiciária (PJ), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) podem

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