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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.

8 – O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas

especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União

Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO III

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Unidade de Informação

Financeira e entre as Unidades de Informação Financeira

Artigo 7.º

Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação

Financeira

1 – Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o

GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas

informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais graves.

2 – A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo

possível, aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados,

salvo quando:

a) Existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises

financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências

que se encontrem em curso; ou

b) Quando a divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente

desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins

para os quais foi solicitada.

3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras

apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o

motivo da recusa.

4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem

utilizar as informações financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados

pela UIF, salvo se esta der o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.

5 – As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras

recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 8.º

Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades

competentes

Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos

termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo

anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que

lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a

prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento

do terrorismo.

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