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5 DE MAIO DE 2021

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Artigo 11.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, os artigos 311.º-A, 311.º-B, e 313.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação

do arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação

ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar

o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma

através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 113.º.

5 – Deste despacho não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem

ser notificados para a audiência.

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

5 – No caso de o arguido não enunciar factos na contestação, ou de não enunciar factos que complementem

ou contradigam factos constantes da acusação ou pronúncia, pode arrolar até um máximo de cinco

testemunhas por cada facto aí constante, num total de 20 testemunhas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do

artigo 283.º

Artigo 313.º-A

Acordo sobre a pena aplicável

1 – O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, mesmo em

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