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5 DE MAIO DE 2021

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CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria,

ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território

português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela

previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver

seguido.

Artigo 9.º

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou

subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e

garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro

anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 10.º

Coação contra órgãos constitucionais

1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger

o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será

punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra

disposição legal.

2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das

funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.

3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três

meses a dois anos.

4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os

1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente.

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que

intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,

será punido com prisão de dois a oito anos.

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