O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

90

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição

ou repúdio ao titular de cargo político.

2 – Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

8 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito

próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha

sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de

três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será

punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a

que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

Páginas Relacionadas
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE MAIO DE 2021 97 a Corrupção, instassem os Estados Parte a considerar a incorpo
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 a) O ato ou omissão contrário a regras con
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE MAIO DE 2021 99 i) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 presente lei, contanto que satisfaça as c
Pág.Página 100
Página 0101:
5 DE MAIO DE 2021 101 SECÇÃO II Denúncia interna Artigo 8.º
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com re
Pág.Página 102
Página 0103:
5 DE MAIO DE 2021 103 Artigo 13.º Características dos canais de denúncia ext
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 seguimento à denúncia e a respetiva funda
Pág.Página 104
Página 0105:
5 DE MAIO DE 2021 105 n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de ag
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 g) Resolução de contrato de fornecimento
Pág.Página 106
Página 0107:
5 DE MAIO DE 2021 107 reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 no n.º 4 do artigo 11.º; h) A não
Pág.Página 108
Página 0109:
5 DE MAIO DE 2021 109 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 29.º
Pág.Página 109