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5 DE MAIO DE 2021

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devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por

qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,

em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não

verifique prejuízo económico para a fazenda pública ou para os interesses que assim efetiva.

Artigo 24.º

Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o

emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de

mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três

anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.º

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar

cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se

recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou

multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.º

Abuso de poderes

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

2 – Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente

concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 27.º

Violação de segredo

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 – A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de

cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

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