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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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3 – O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela,

no órgão de que o infrator seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.

CAPÍTULO III

Das penas acessórias e dos efeitos das penas

Artigo 27.º-A

Incapacidades

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja

dispensada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior

a três anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de dois a

10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força

de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal

Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.

Artigo 28.º

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 29.º

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva

Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no

exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) [Revogada];

f) Membro de órgão representativo de autarquia local.

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