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5 DE MAIO DE 2021

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Artigo 30.º

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas

funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação

definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de

cargos políticos de natureza não eletiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Representante da República nas regiões autónomas;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada].

CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação

aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e indiciado este

definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a

Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Movido procedimento criminal contra um membro do governo, e indiciado este definitivamente por

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