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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular

de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal

ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1937, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE

DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO

Exposição de motivos

A proteção dos denunciantes – aqueles que, de boa fé e com base em suspeitas consistentes, denunciem

às autoridades crimes graves – tem, nos últimos anos, convocado uma atenção crescente a nível global, na

sequência de situações em que o papel destes agentes se revelou determinante para a deteção e repressão

de atividades ilícitas, lesivas do interesse público e, muitas vezes, a uma escala que extravasa fronteiras

nacionais.

A denúncia, nesse contexto, tem vindo a assumir-se como um importante e eficaz instrumento de política

criminal, em especial, no combate à criminalidade que não lesa diretamente uma vítima ou em que a vítima

não está concretamente identificada, bem como em contextos caracterizados pela opacidade ou dispersão de

agentes.

As pessoas que trabalham numa organização pública ou privada, ou que com elas contactam

profissionalmente, estão, por vezes, numa posição privilegiada para tomar conhecimento de ameaças ou de

lesões efetivas que surgem no contexto dessas organizações, mas estão igualmente expostas a retaliações,

com incidência na sua situação laboral, o que constitui um importante fator de inibição e de injustiça.

Na ausência de um quadro jurídico consistente, a denúncia implica uma ponderação crítica entre o risco

pessoal a assumir pelo agente e o interesse público, conflito que se resolve não raro a favor de uma atitude de

resignação e triunfo do conformismo.

O reconhecimento desse constrangimento levou a que, em 2003, as Nações Unidas, na Convenção Contra

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