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5 DE MAIO DE 2021

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a Corrupção, instassem os Estados Parte a considerar a incorporação, nos seus sistemas jurídicos internos,

de medidas adequadas a assegurar a proteção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às

autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos

relativos às infrações abrangidas pela referida convenção.

No espaço da União Europeia, as normas de proteção dos denunciantes foram sendo desenvolvidas em

domínios específicos, nomeadamente no dos serviços, produtos e mercados financeiros ou no da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esta evolução parcelar deu lugar a um quadro

jurídico fragmentado e discrepante que não se coadunava com a dimensão plurilocalizada das consequências

de violações de direito da União.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, surge com o objetivo de

assegurar um nível eficaz e equilibrado de proteção dos denunciantes de violações do direito da União Europeia

consideradas como gravemente lesivas do interesse público.

O regime instituído pela Diretiva (UE) 2019/1937 assenta em dois vetores essenciais: o estabelecimento de

canais de denúncia e a proibição de qualquer forma de retaliação acompanhada da consagração de medidas

de proteção e de apoio aos denunciantes.

O ordenamento jurídico nacional não dispõe de um regime transversal de proteção dos denunciantes, pese

embora a existência de normas de proteção em domínios específicos.

Importa, assim, transpor para o ordenamento jurídico nacional o quadro estabelecido pela diretiva,

conferindo proteção àqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União,

conforme previsto pela Diretiva (UE) 2019/1937, mas também àqueles que denunciem ou divulguem

publicamente casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como

crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Confederação

Empresarial de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e

do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, estabelecendo o

regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se infração:

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