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5 DE MAIO DE 2021

99

i) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União sobre:

a) A proteção de informações classificadas;

b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;

c) O segredo de justiça.

3 – O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

4 – O disposto na presente lei não prejudica ainda:

a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de

proteção associadas ao exercício desse direito;

b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos

empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Objeto e conteúdo da denúncia

As informações constantes da denúncia podem ter por objeto infrações cometidas, que se estejam

cometendo ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais

infrações.

Artigo 5.º

Denunciante

1 – Considera-se denunciante qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma

infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, quer esta seja

exercida no setor público quer no setor privado e independentemente da sua natureza.

2 – Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado ou do setor público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas

que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3 – Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou a

divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional

entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-

contratual de uma relação profissional não constituída.

Artigo 6.º

Condições de proteção

1 – Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa fé, e tendo motivos

razoáveis para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras,

denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.

2 – O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela

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