O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

9

– Despacho n.º 7511/2014, de 3 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 110, de

9 de junho, que homologa o regulamento do fogo técnico;

– Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 6, de 9 de

janeiro, que homologa o regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI),

alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série

n.º 24, de 2 de fevereiro;

– Regulamento e Guia Técnico do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios12, homologado por

Despacho de 30 de junho de 2009.

De acordo com as referências e remissões feitas tanto na iniciativa como no projeto de decreto-lei autorizado

anexo, importa ter em conta o estipulado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio13, (versão consolidada) que aprova

as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e ainda no Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial. Quanto à identificação dos proprietários nos territórios mais afetados pelos

incêndios rurais preconiza-se a expansão do sistema de informação cadastral simplificada aprovado pela

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto14 (versão consolidada), a qual está regulamentada pelo Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro (versão consolidada). A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto15, manteve em vigor

e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

O conceito de servidão administrativa emana do conceito de servidão predial do direito civil, consistindo

esta «no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-

se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia» (artigo 1543.º do Código Civil).

O artigo 8.º, n.º 1, do Código das Expropriações prevê a possibilidade genérica da sua constituição, sempre

que as servidões sejam necessárias à realização de fins de interesse público, funcionando nestes casos como

lei habilitante.

Esta norma confere uma ampla margem de discricionariedade à administração na instituição das servidões

públicas, mas a sua constituição impõe a realização do ato administrativo de reconhecimento da utilidade

pública justificativa da servidão, devendo, em todo o caso, obedecer-se ao formalismo consagrado no n.º 3 do

mesmo artigo, isto é, ao procedimento estabelecido no Código para a expropriação por utilidade pública, com

as necessárias adaptações.

De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código a constituição de uma servidão administrativa dá

lugar a indemnização quando:

a) É de todo inviável a utilização que vinha a ser dada ao bem (no seu conjunto);

b) É inviabilizada qualquer utilização do bem, nos casos em que o mesmo não estava a ter qualquer

aproveitamento;

c) Anule completamente o seu valor económico.

O Código consagra, ainda, a possibilidade de indemnização em casos análogos, como são os da

desvalorização da área sobrante decorrente de uma expropriação (artigo 29.º, n.º 2).

As servidões administrativas podem derivar diretamente da lei, da prática de um ato administrativo ou de

um contrato, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2014, 30 de maio16, que aprova a lei de bases da

política de ordenamento do território e do urbanismo (versão consolidada). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que

«sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um ato da administração, deverá

este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.»

As servidões administrativas são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo

título, seja ele a lei, o ato administrativo ou o contrato. Em tudo o que não resultar do título, são aplicáveis as

normas do Código Civil que não se oponham à sua natureza (artigo 1304.º do Código Civil).

12 http://www2.icnf.pt/portal/florestas/dfci/Resource/doc/reg-elab-pddfci-gc. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios.

Páginas Relacionadas
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia
Pág.Página 96
Página 0097:
5 DE MAIO DE 2021 97 a Corrupção, instassem os Estados Parte a considerar a incorpo
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 a) O ato ou omissão contrário a regras con
Pág.Página 98
Página 0099:
5 DE MAIO DE 2021 99 i) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 presente lei, contanto que satisfaça as c
Pág.Página 100
Página 0101:
5 DE MAIO DE 2021 101 SECÇÃO II Denúncia interna Artigo 8.º
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com re
Pág.Página 102
Página 0103:
5 DE MAIO DE 2021 103 Artigo 13.º Características dos canais de denúncia ext
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 seguimento à denúncia e a respetiva funda
Pág.Página 104
Página 0105:
5 DE MAIO DE 2021 105 n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de ag
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 g) Resolução de contrato de fornecimento
Pág.Página 106
Página 0107:
5 DE MAIO DE 2021 107 reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 no n.º 4 do artigo 11.º; h) A não
Pág.Página 108
Página 0109:
5 DE MAIO DE 2021 109 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 29.º
Pág.Página 109