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Quarta-feira, 5 de maio de 2021 II Série-A — Número 126

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de Lei (n.os 81, 86 e 89 a 91/XIV/2.ª):

N.º 81/XIV/2.ª (Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio. N.º 86/XIV/2.ª (Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025):

— Pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Madeira e do Governo

Regional dos Açores. N.º 89/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153, relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais. N.º 90/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código Penal, o Código de

Processo Penal e leis conexas, implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção. N.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937,

relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIV/2.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS

RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O XXII Governo Constitucional, a 29 de março de 2021, apresentou à Assembleia da República, a Proposta

de Lei n.º 81/XIV/2.ª que pede autorização legislativa para estabelecer o sistema de gestão integrada de fogos

rurais no território continental e definir as suas regras de funcionamento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi admitida e baixou, para a

discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, a 30 de março de 2021, para emissão do

respetivo parecer. Foi anunciada em sessão plenária a 31 de março de 2021.

Na reunião ordinária n.º 75 da Comissão de Agricultura e Mar, a 13 de abril de 2021, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário,

Deputado Joaquim Barreto.

Conforme nota técnica anexa:

– «A Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª é apresentada pelo Governo nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 172.º do Regimento da Assembleia

da Republica (RAR)»;

– «Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.»;

– «Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão

e duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º, cumprindo assim o

disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR.»;

– «O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo o disposto no n.º 4 do

artigo 171.º do Regimento.»;

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– A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

– A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é mencionado ter sido aprovada em Conselho de Ministros

a 4 de março 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, em

cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Na iniciativa em análise não se convoca a específica norma constitucional ao abrigo da qual o Governo vem

solicitar a autorização legislativa aqui em causa. Contudo, e considerando que na alínea a) do artigo 2.º da

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª se prevê a «constituição de servidões administrativas sobre os terrenos

abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de

gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos

de água e pela rede de vigilância definidas na lei, (…)», é interpretação do relator, de que esta norma se

enquadrada no preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, ou seja, na esfera das competências

exclusivas da Assembleia, sobre as quais o Governo pode ser autorizado a legislar.

Também de acordo com a nota técnica:

– A proposta de lei tem o título «Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento» que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade;

– Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

– No que diz respeito à entrada em vigor, aplica-se o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo

o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Ainda de acordo com a nota técnica:

– Quanto à avaliação sobre impacto de género: «O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação

prévia de impacto de género da iniciativa em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de

fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.»;

– Quanto à linguagem não discriminatória: «Na elaboração dos atos normativos a especificação de género

deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem

colocar em causa a clareza do discurso.»

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que constitui a Parte IV deste parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Na exposição de motivos da iniciativa em análise sublinha-se que:

– «O Governo se comprometeu a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais (…),

definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos

sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de

combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.»;

– «O impacto dramático dos grandes incêndios rurais (…), com perda de vidas, bens e milhares de hectares

de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e

combate aos fogos rurais, (…).»;

– «A gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do sector agrícola e pecuário para a integração

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da prevenção com a supressão, são práticas que este novo regime introduz, reconhecendo que a adoção de

boas práticas na eliminação e reaproveitamento de sobrantes, e na renovação de pastagens, são vias, a par

com a adoção de mosaicos agrossilvopastoris, para o sucesso de um território mais viável e gerador de valor»;

– «O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para

reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do

território rural».

Para concretização dos objetivos propostos, o Governo solicita a presente proposta de autorização

legislativa que, em síntese, procura:

– Estabelecer as disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios

rurais, a prevenção e segurança de pessoas, de animais e de bens em situação de perigo elevado de incêndio

rural;

– A responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção.

Do conjunto de medidas previstas na iniciativa, apresentam-se, resumidamente, as seguintes: «Constituição

de servidões administrativas; Tomada de posse administrativa; Permissão de acesso; A instalação de postos

de vigia; Dever de facultar o acesso e utilização de infraestruturas; Execução coerciva; Possibilitar a

apropriação e venda de material lenhoso; Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à

constituição de servidões administrativas; Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas;

Permitir o condicionamento de uso do fogo; Estabelecer coimas superiores aos limites máximo e mínimo do

regime geral das contraordenações; Estabelecer sanções acessórias; Permitir a utilização de meios de

videovigilância e de vigilância aérea; Atribuir valor probatória às imagens recolhidas.»

3 – Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado, de forma pormenorizada, o enquadramento jurídico nacional.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria idêntica

ou conexa, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa, da autoria do Bloco de Esquerda:

– Projeto de Resolução n.º 241/XIV/1.ª «Recomenda ao Governo colocar em consulta pública os programas

de ação do plano nacional de gestão integrada de fogos rurais».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O XXII Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 81/XIV/2.ª «Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no

território continental e define as suas regras de funcionamento»;

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2 – A apresentação do Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, Joaquim Barreto — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 4 de maio de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV)

Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território

continental e define as suas regras de funcionamento

Data de admissão: 30 de março de 2021.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Filipa Paixão (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Luís Silva (BIB) Elodie Rocha (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 23 de abril de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço sublinha-se que «o Governo comprometeu-se a

implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo um modelo de articulação

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horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

e na recuperação de áreas ardidas.»

As consequências trágicas dos grandes incêndios rurais, particularmente de 2017, com a perda de milhares

de hectares de floresta e muito particularmente, com a perda de vidas humanas, cimentou de forma irreversível

a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate a fogos rurais.

Refere-se que este novo paradigma visa implementar uma gestão agregada dos territórios rurais,

mobilizando o setor agrícola e pecuário para a integração da prevenção, incorporando boas práticas na

eliminação e reaproveitamento de sobrantes e na renovação de pastagens, acompanhadas pela adoção de

mosaicos agro-silvo-pastoris, possibilitando o sucesso de um território mais viável e gerador de valor.

Sublinha-se que aprovado o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), importa agora

estabelecer o adequado regime jurídico, definindo os modelos de articulação interministerial, delimitando as

competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR.

Pelas razões expostas solicita o Governo a presente proposta de autorização legislativa, que se traduz no

estabelecimento de disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios

rurais, a prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural

e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção, nomeadamente através de

medidas como:

– Constituição de servidões administrativas;

– Tomada de posse administrativa;

– Permissão de acesso;

– A instalação de postos de vigia;

– Dever de facultar o acesso e utilização de infraestruturas;

– Execução coerciva;

– Possibilitar a apropriação e venda de material lenhoso;

– Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões

administrativas;

– Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas;

– Permitir o condicionamento de uso do fogo;

– Estabelecer coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das contraordenações;

– Estabelecer sanções acessórias;

– Permitir a utilização de meios de videovigilância e de vigilância aérea;

– Atribuir valor probatório às imagens recolhidas.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 define, na alínea e) do artigo 9.º, como uma das tarefas

fundamenais do Estado a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais e consagra

no n.º 2 do artigo 93.º a promoção do desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos

e sociais do país, como um dos objetivos a prosseguir por parte do Estado.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro2, que aprovou as

alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, o Governo resolveu «reformular (…) os

princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, passando-se do atual conceito de Defesa da

Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assente no Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), (…)»3. No mesmo âmbito criou a Agência para a Gestão Integrada de

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do DiáriodaRepúblicaEletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Reforma assente nas propostas contidas no relatório (https://www.parlamento.pt/Documents/2017/Outubro/Relat%c3%b3rioCTI_VF% 20.pdf) produzido pela primeira Comissão Técnica Independente (CTI1) criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

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Fogos Rurais4 (AGIF) com competências de análise integrada, de planeamento e de coordenação estratégica

do SGIFR, incluindo a intervenção operacional qualificada em eventos de elevado risco. À AGIF coube, entre

outros, a coordenação da elaboração e da execução do novo Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (PNGIFR), o qual viria a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16

de junho.

A aprovação do PNGIFR5 coincidiu com a necessidade de transformação com o fim da vigência de um

instrumento anterior, o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e que tinha assumido como períodos

temporais para o desenvolvimento das políticas sectoriais e para a concretização dos objetivos e ações os

períodos de 2006 a 2012 e de 2012 a 2018. O plano que sucede o PNDFCI tem como mote «o de orientar a

gestão integrada de fogos rurais» e assenta parte da sua estratégia noutros instrumentos de política pública,

como o Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território6 (PNPOT) aprovado pela Lei n.º 99/2019,

de 5 de setembro7, a Lei de Bases de Política Florestal aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto8, a

Estratégia Nacional para as Florestas aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4

de fevereiro, a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e a Estratégia Nacional para uma Proteção

Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

Segundo se lê na introdução do PNGIFR «a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais e sua respetiva Cadeia de Processos obriga à revisão dos diplomas que fixaram mecanismos anteriores,

nomeadamente o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (versão consolidada)», diploma este que será

revogado9 pelo decreto-lei autorizado a aprovar na sequência da iniciativa em apreço, como preconizado na

medida n.º II.11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprovou o relatório

de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal

ativa.

Refira-se que a visão, os objetivos e as medidas de concretização do Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais se encontram aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, também de 21

de janeiro, data em que foram publicadas um conjunto de deliberações tomadas pelo Conselho de Ministros

de 25 de outubro de 201810 sobre a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios,

designadamente:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, aprova os projetos de prevenção estrutural contra

incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas

áreas protegidas;

– Decreto-Lei n.º 11/2019, altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção

de âmbito florestal;

– Decreto-Lei n.º 12/2019, altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações

de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais;

– Decreto-Lei n.º 13/2019, altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais

florestais de reprodução utilizados para fins florestais;

– Decreto-Lei n.º 14/2019, clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de

Defesa da Floresta contra Incêndios;

– Decreto-Lei n.º 15/2019, cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto

sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.

4 https://www.agif.pt/pt. Tem a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro (versão consolidada), e os estatutos aprovados pela Portaria n.º 333/2018, de 28 de dezembro. 5Este Plano integrou também as recomendações contidas no relatório (https://www.parlamento.pt/Documents/2018/Marco/

RelatorioCTI1903 18N.pdf) da segunda Comissão Técnica Independente (CTI2) criada pela Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro. 6 https://pnpot.dgterritorio.pt/pnpot 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Além da revogação do Decreto-Lei n.º 126/2004, de 28 de junho, propõe-se também a revogação do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, que regula a ocupação do solo objeto de um incêndio florestal. 10 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=234

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Importa salientar que já em 2017 o Governo tinha aprovado um conjunto de medidas tendo em vista a

valorização e defesa da floresta, onde se insere a já mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-

A/2017, de 27 de outubro, e ainda:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017, de 30 de outubro, que desenvolve as atividades de

investigação científica e tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, que aprova a Estratégia Nacional

para uma Proteção Civil Preventiva;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017, de 31 de outubro, que aprova um plano de atuação

para limpeza das bermas e faixas de gestão de combustível da rodovia e da ferrovia, que visa contribuir

eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2017, de 31 de outubro, que determina a celebração de

contratos específicos pela Infraestruturas de Portugal, S.A., com os operadores de comunicações eletrónicas

com vista a potenciar a substituição do traçado aéreo por infraestruturas subterrâneas;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 31 de outubro, que aprova o Plano Nacional para

a Promoção de Biorrefinarias;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017, de 31 de outubro, que autoriza o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de

serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017, de 2 de novembro, que autoriza a realização de

despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais,

de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural;

e

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017, de 2 de novembro, que cria o programa «Voluntariado

Jovem para a Natureza e Florestas».

Em 2018 destacam-se as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de 3 de janeiro, que aprova o

Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI) e n.º 20/2018, de 1 de março, que aprova a Diretiva Única

de Prevenção e Combate.

O sistema em mudança de combate aos incêndios, também denominado Sistema de Defesa da Floresta

contra Incêndios (SDFCI), tem associado um conjunto de diplomas aprovados no âmbito e na sequência do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (versão consolidada), como seguem:

– Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, que clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível

no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e interpreta o regime excecional das

redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29

de dezembro11, (versão consolidada) que aprova o Orçamento do Estado para 2018;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, que aprova o Programa Nacional de Fogo

Controlado;

– Despacho n.º 5802/2014, de 17 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 84, de 2

de maio, que homologa o regulamento das especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra

incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural;

– Despacho n.º 5711/2014, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 83, de

30 de abril, que homologa o regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro,

construção e manutenção dos pontos de água, infraestruturas integrantes das redes de defesa da floresta

contra incêndios;

– Despacho n.º 5712/2014, das mesmas datas, que homologa o regulamento das normas técnicas e

funcionais relativas à classificação, cadastro, construção e manutenção da rede viária florestal, infraestruturas

integrantes das Redes de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

11 Vd. trabalhos preparatórios.

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– Despacho n.º 7511/2014, de 3 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 110, de

9 de junho, que homologa o regulamento do fogo técnico;

– Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 6, de 9 de

janeiro, que homologa o regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI),

alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série

n.º 24, de 2 de fevereiro;

– Regulamento e Guia Técnico do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios12, homologado por

Despacho de 30 de junho de 2009.

De acordo com as referências e remissões feitas tanto na iniciativa como no projeto de decreto-lei autorizado

anexo, importa ter em conta o estipulado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio13, (versão consolidada) que aprova

as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e ainda no Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial. Quanto à identificação dos proprietários nos territórios mais afetados pelos

incêndios rurais preconiza-se a expansão do sistema de informação cadastral simplificada aprovado pela

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto14 (versão consolidada), a qual está regulamentada pelo Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro (versão consolidada). A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto15, manteve em vigor

e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

O conceito de servidão administrativa emana do conceito de servidão predial do direito civil, consistindo

esta «no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-

se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia» (artigo 1543.º do Código Civil).

O artigo 8.º, n.º 1, do Código das Expropriações prevê a possibilidade genérica da sua constituição, sempre

que as servidões sejam necessárias à realização de fins de interesse público, funcionando nestes casos como

lei habilitante.

Esta norma confere uma ampla margem de discricionariedade à administração na instituição das servidões

públicas, mas a sua constituição impõe a realização do ato administrativo de reconhecimento da utilidade

pública justificativa da servidão, devendo, em todo o caso, obedecer-se ao formalismo consagrado no n.º 3 do

mesmo artigo, isto é, ao procedimento estabelecido no Código para a expropriação por utilidade pública, com

as necessárias adaptações.

De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código a constituição de uma servidão administrativa dá

lugar a indemnização quando:

a) É de todo inviável a utilização que vinha a ser dada ao bem (no seu conjunto);

b) É inviabilizada qualquer utilização do bem, nos casos em que o mesmo não estava a ter qualquer

aproveitamento;

c) Anule completamente o seu valor económico.

O Código consagra, ainda, a possibilidade de indemnização em casos análogos, como são os da

desvalorização da área sobrante decorrente de uma expropriação (artigo 29.º, n.º 2).

As servidões administrativas podem derivar diretamente da lei, da prática de um ato administrativo ou de

um contrato, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2014, 30 de maio16, que aprova a lei de bases da

política de ordenamento do território e do urbanismo (versão consolidada). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que

«sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um ato da administração, deverá

este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.»

As servidões administrativas são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo

título, seja ele a lei, o ato administrativo ou o contrato. Em tudo o que não resultar do título, são aplicáveis as

normas do Código Civil que não se oponham à sua natureza (artigo 1304.º do Código Civil).

12 http://www2.icnf.pt/portal/florestas/dfci/Resource/doc/reg-elab-pddfci-gc. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios.

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10

O Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de dezembro, (versão consolidada) que o projeto de decreto-lei

autorizado refere, foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de

setembro17, e cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que

integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas

afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas.

A utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização

comum encontra-se regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro18, a qual foi alterada pelas Leis n.º 39-

A/2005, de 29 de julho19, n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro20, e n.º 9/2012, de 23 de fevereiro21, que a

republicou em anexo.

O regime geral das contraordenações resulta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (versão

consolidada) que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo. Foi aprovado de acordo

com a autorização concedida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto22.

De referir, ainda, que as autarquias locais têm competências próprias no domínio da prevenção e da

defesa da floresta estabelecidas pela Lei n.º 20/2009, de 12 de maio23, sendo o quadro jurídico das

competências genéricas formado pelas Leis n.º 169/99, de 18 de setembro24 (versão consolidada), n.º 75/2013,

de 12 de setembro25 (versão consolidada), e n.º 50/2018, de 16 de agosto26.

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

No que concerne aos antecedentes parlamentares centramo-nos apenas nas propostas de lei do chamado

«pacote florestal»:

– Proposta de Lei n.º 65/XIII (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização – Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;

– Proposta de Lei n.º 66/XIII (GOV) – Cria o banco nacional de terras e o Fundo de Mobilização de Terras

– Rejeitada;

– Proposta de Lei n.º 67/XIII (GOV) – Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o

Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – Lei n.º 110/2017

de 15 de dezembro;

– Proposta de Lei n.º 68/XIII (GOV) – Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios –

Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;

– Proposta de Lei n.º 69/XIII (GOV) – Cria um sistema de informação cadastral simplificada – Lei n.º 78/2017,

de 17 de agosto;

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Vd. trabalhos preparatórios. 20 Vd. trabalhos preparatórios. 21 Vd. trabalhos preparatórios. 22 Vd. trabalhos preparatórios. 23 Vd. trabalhos preparatórios. 24 Vd. trabalhos preparatórios. 25 Vd. trabalhos preparatórios. 26 Vd. trabalhos preparatórios.

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e no n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 172.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).27

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º, cumprindo assim o

disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo o disposto no n.º 4 do

artigo 171.º do Regimento.

A iniciativa não refere em que matéria do artigo 165.º da Constituição se enquadra. E, de facto, não é

totalmente percetível – e inequívoco – em que norma contextualizar a atual autorização legislativa, embora se

possa considerar a hipótese de a mesma caber no âmbito do antigo da alínea g) do n.º 1, o que, insiste-se,

não é claro. Não sendo este o caso, e se estiver em causa matéria concorrencial, não se vislumbra necessidade

de o Governo legislar através de um decreto-lei autorizado.

Nos termos artigo 173.º do RAR, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto, o

autor deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas

de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. No caso em apreço, o Governo não

informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem a

faz acompanhar de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e é mencionado ter sido aprovada em Conselho de

Ministros a 4 de março 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (1.ª) a 30 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República e foi anunciada em sessão plenária no dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário28, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (4 de março

de 2021) e as assinaturas Primeiro-Ministro, do Ministro do Ambiente e Ação Climática e do Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

13.º da lei formulário.

A proposta de lei tem o título «Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento» que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade.

27 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 28 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho.

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, aplica-se o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o

qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma

autorização legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante,

ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE29 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da

poluição na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»30. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e

191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE31), a UE tem competência para agir

em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio

da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento

do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes

de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia32, sob a epígrafe proteção do ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE33 34, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200035, constituída

por zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves36 e Diretiva Habitats37. As florestas representam quase 30% da superfície da Rede Natura 2000,

desempenhando um papel essencial na proteção dos ecossistemas e da biodiversidade europeus. Os graves

impactos dos fogos nas florestas38 levaram a UE a introduzir uma série de medidas de apoio às florestas e à

silvicultura. Assim, em 1998 foi criado um grupo de peritos da Comissão Europeia para os fogos florestais,

constituído pelos correspondentes nacionais do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais

(EFFIS)39, com o objetivo de fornecer informações a nível da UE sobre as situações antes e após os fogos,

apoiar a prevenção através da cartografia dos riscos e promover a preparação e luta contra os fogos, bem

como as avaliações pós-fogo. Além disso, em 1999, a reforma da política agrícola comum (PAC) consolidou o

29 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base. 30 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 31 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 32 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 34 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A01992L0043-20130701. 35 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076. 38 https://ec.europa.eu/environment/forests/fires.htm?etrans=pt. 39 https://effis.jrc.ec.europa.eu/.

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papel do desenvolvimento rural40 como o seu segundo pilar que visa alcançar um quadro coerente e sustentável

para as zonas rurais, promovendo a competitividade da agricultura e da silvicultura, assegurando uma gestão

sustentável dos recursos naturais e a ação climática, e conseguindo um desenvolvimento territorial das

economias e comunidades rurais, incluindo a criação e manutenção de empregos.

A contribuição da PAC para os objetivos de desenvolvimento rural da UE é apoiada pelo Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)41 que cofinancia programas de desenvolvimento rural (PDR)

juntamente com os orçamentos nacionais, os quais devem visar, pelo menos, quatro das seis prioridades do

FEADER:

– Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas

rurais

– Reforçar a viabilidade e a competitividade de todos os tipos de agricultura e incentivar as tecnologias

agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas

– Promover a organização de cadeias alimentares, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura

– Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de

carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal

– Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas

– Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.

Na sequência de fogos florestais devastadores na Grécia e de inundações em larga escala no Reino Unido,

em setembro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre catástrofes naturais42 que condena

a prática da construção ilegal em zonas protegidas e não autorizadas, e adotou, em 19 de junho de 2008, uma

resolução sobre o reforço da capacidade de resposta da União a catástrofes43.

O mecanismo de proteção civil da UE reúne os meios de resposta de 34 Estados-Membros participantes

tendo em vista executar ações conjuntas de prevenção e de preparação para catástrofes, designadamente em

caso de incêndios. O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CERE), juntamente com o EFFIS,

envolve-se com as autoridades dos Estados-Membros da UE e países participantes em atividades de

prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais.

Cumpre ainda referir que uma das seis prioridades44 definidas pela Comissão Europeia para 2019-2024 é

o Pacto Ecológico Europeu45 que visa tornar a economia da UE sustentável transformando os desafios

climáticos e ambientais em oportunidades em todos os domínios de intervenção e tornando a transição justa e

inclusiva para todos.

A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 203046 pretende colocar a biodiversidade da Europa no

caminho da recuperação até 2030, em benefício das pessoas, do clima e do planeta, elemento central do plano

de recuperação económica47 da UE da face à pandemia de coronavírus, proporcionando oportunidades de

negócio e de investimento imediatas para recuperar a economia da UE. A estratégia aborda os principais

fatores da perda da biodiversidade, como a utilização insustentável das terras e dos mares, a sobre-exploração

dos recursos naturais, a poluição e as espécies exóticas invasoras. Apresenta como elementos fundamentais:

– Criação de áreas protegidas que cubram, pelo menos, 30% da superfície terrestre e marítima da UE,

alargando a cobertura das zonas Natura 2000 existentes;

– Recuperação dos ecossistemas degradados na terra e no mar, mediante vários compromissos e medidas

específicos, incluindo reduzir a utilização de pesticidas e o risco deles decorrente em 50% até 2030 e plantar

três mil milhões de árvores em toda a UE;

40 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/rural-development_pt. 41 Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). 42 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2006-0224&language=EN. 43 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2008-0304&language=EN. 44 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024_pt. 45https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt. 46 https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal/actions-being-taken-eu/eu-biodiversity-strategy-2030_pt#a-nova-estratgia-de-biodiversidade-da-ue-ir. 47 https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_940.

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– Mobilização de 20 mil milhões de euros por ano para proteger e promover a biodiversidade através de

várias fontes, incluindo fundos da UE e financiamento nacional e privado;

– Criação de um quadro mundial ambicioso para a biodiversidade, nomeadamente no âmbito da Convenção

sobre Diversidade Biológica.

Quanto ao financiamento, o instrumento da UE consagrado ao ambiente tem sido o programa LIFE48,

através do apoio a projetos em Estados-Membros e países não pertencentes à UE relacionados com alterações

climáticas e ambiente, sendo de referir ainda neste âmbito o Programa Horizonte 202049, bem como os Fundos

Estruturais Europeus, como o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER50). Em

dezembro de 2020, a Presidência do Conselho chegou a um acordo sobre a prorrogação do programa LIFE

após 202051.

• Enquadramento internacional

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Irlanda

e Itália. Apresenta-se ainda o enquadramento normativo da Austrália.

Países europeus

IRLANDA

Na Irlanda, de acordo com o Wildlife Act 1976 and the Wildlife (Amendment) Act 200052, não é permitido

cortar, arrancar, queimar ou destruir de qualquer outro modo vegetação existente em terra não cultivada no

período de 1 de março a 31 de agosto de cada ano [40-1-a)], cometendo um ilícito quem incumpra esta regra

[40-1-b)]. Fora deste período temporal, não é igualmente permitido, nos termos do referido act, sem que

previamente se notifique a Garda Station e o proprietário da zona florestal adjacente, queimar vegetação a

menos de 1 milha de distância de zona florestal que não seja da propriedade do autor da queimada, ou acender

fogueiras ou praticar qualquer outro ato suscetível de causar incêndios a menos de 1 milha de distância de

zona florestal que não seja da propriedade do autor (39-1 e 39-3). Quem incumpra esta regra comete um ilícito

e será responsável pelos danos materiais e pessoais que daí decorram.

De acordo com o Forestry Act 201453, um proprietário de zona florestal poderá ser obrigado a elaborar e

manter um plano de gestão florestal, de modo a garantir o cumprimento de boas práticas florestais (10-1). Por

seu lado, este diploma impõe ainda que os proprietários de florestas nas quais tenha ocorrido destruição ou

remoção de flora, por qualquer meio, incluindo fogo, comuniquem essa ocorrência à autoridade pública

competente no prazo máximo de 6 meses, sob pena de prática de um ilícito (12). Por fim, sempre que a entidade

competente entenda existir um risco de incêndio em terra não cultivada adjacente a zona florestal, poderá

impor ao proprietário que remova ou destrua a vegetação, impondo ainda o modo e o prazo limite no qual tal

vegetação deverá ser removida (14).

De modo a prevenir os fogos florestais derivados de queimadas descontroladas de proprietários de terras

florestais ou não cultivadas, o Department of Agriculture, Food and the Marine elaborou um guia com

informação básica acerca do planeamento, preparação e implementação de medidas eficazes de segurança e

de controlo de queimadas utilizadas como um instrumento de limpeza de terrenos denominado Prescribed

Burning Code of Practice54.

48 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1293&from=FI. 49 https://ec.europa.eu/programmes/horizon2020/. 50 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/rural-development. 51 https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/12/17/life-programme-council-presidency-reaches-provisional-political-a

greement-with-parliament/. 52 Diploma atualizado, disponível no portal LAWREFORM.IE. 53 Diploma disponível no portal IRISHSTATUTEBOOK.IE. 54 O documento integral, bem como, a sua sinopse, estão disponíveis no portal oficial do governo irlandês, em https://www.gov.ie /en/publication/01773-fire-management/.

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ITÁLIA

A Legge n. 353 del 21 novembre 200055 é a lei-quadro em matéria de incêndios florestais em Itália,

estabelecendo as diretrizes gerais a seguir quanto à conservação e defesa do património florestal contra

incêndios. Conforme previsto no art. 1, tais diretrizes deverão ser incorporadas nas várias regiões autónomas

de Itália através de planos próprios, sendo essa incorporação vinculativa nas regiões autónomas com estatuto

ordinário (Piemonte56, Liguria, Lombardia57, Veneto, Emilia-Romagna58, Toscana59, Marche60, Umbria, Lazio61,

Abruzzo62, Campania63, Molise64, Puglia65, Basilicata66 e Calabria67), e optativa nas regiões autónomas com

estatuto especial (Friuli Venezia Giulia, Sardegna68, Sicilia69, Trentino e Vale d’Aosta70). Os planos regionais

de previsão, prevenção e combate ativo aos incêndios florestais deverão prever, entre outros: A consistência

e localização dos meios e ferramentas de combate aos incêndios e os recursos humanos disponíveis, bem

como, os procedimentos a seguir na luta ativa contra incêndios florestais [Art. 3-3-H)]; a consistência e a

localização das vias de acesso e traços de propagação de fogo, bem como as fontes adequadas de

abastecimento de água [Art. 3-3-I)]; operações florestais de limpeza e manutenção da floresta, incluindo a

intervenção em substituição do proprietário inadimplente, especialmente nas áreas de mais alto risco de

incêndio [Art. 3-3-L)]. Cumpre ainda referir que as diretrizes previstas na Legge n. 353 del 21 novembre 2000

desenvolvem-se com base em 4 eixos: prevenção (Art. 4), informação (Art. 5 e Art. 6), intervenção (Art. 7) e

responsabilização (Art. 10 e Art. 11).

Outros países

AUSTRÁLIA

Na Austrália, a legislação base em matéria ambiental é o Environment Protection and Biodiversity

Conservation Act 199971, também denominado por EPBC Act, bem como, as Environment Protection and

Biodiversity Conservation Regulations 2000. Estes diplomas regulam as atividades suscetíveis de produzirem

55 Diploma consolidado disponível em NORMATTIVA.IT. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 56 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Piemonte, para 2021-2025, disponível no portal oficial desta região autónoma,

em https://www.regione.piemonte.it/web/. 57 Plano regional de prevenção de incêndio da região da Lombordia, para 2020-2022, disponível no portal oficial desta região autónoma, em www.regione.lombardia.it. 58 Plano regional de prevenção de incêndio da região da Emilia-Romagna, para 2017-2021, disponível no portal oficial desta região autónoma, em https://bur.regione.emilia-romagna.it/. 59 Plano regional de prevenção de incêndio da região da Toscana, para 2019-2021, disponível no portal oficial desta região autónoma, em

www.regione.toscana.it. 60 Informação sobre o Plano regional de prevenção de incêndio da região da Marche disponível no portal oficial desta região autónoma, em https://www.regione.marche.it/. 61 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Lazio, para 2020-2022, disponível no portal oficial desta região autónoma, em http://www.regione.lazio.it/. 62 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Abruzzo, para 2011-2012, com sucessivas atualizações, última das quais em

06/07/2020, disponível no portal oficial da proteção civil desta região autónoma, em https://protezionecivile.regione.abruzzo.it/. 63 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Campania, para 2020-2022, disponível no portal oficial desta região autónoma, em http://www.lavoripubblici.regione.campania.it/. 64 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Molise disponível no portal oficial desta região autónoma, em http://www3.regione.molise.it/. 65 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Puglia disponível no portal oficial desta região autónoma, em

https://trasparenza.regione.puglia.it/. 66 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Basilicata, para 2018-2020, disponível no portal oficial desta região autónoma, em www.regione.basilicata.it. 67 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Calabria, elaborado em 2019, disponível no portal oficial desta região autónoma, em https://www.regione.calabria.it/. 68 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Sardegna, para 2020-2022, disponível no portal oficial desta região autónoma,

em https://www.regione.sardegna.it/. 69 Plano regional de prevenção de incêndio da região de Sicilia, elaborado em 2015, disponível no portal oficial desta região autónoma, em http://sif.regione.sicilia.it/. 70 Legge 21 NOVEMBRE 2000, n. 353, Legge-quadro in materia di incendi boschivi, disponível em file:///C:/Users/filip/Downloads/ 13_Legislazione.pdf. 71 Documento disponível no portal LEGISLATION.GOV.AU. Todas as referências relativas à legislação da Austrália devem considerar-se

remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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impactos relevantes nos bens nacionais protegidos, estabelecendo, nomeadamente, algumas normas acerca

das fogueiras e das queimadas.

Contudo, os referidos diplomas não estabelecem medidas preventivas de incêndios em área rurais, sendo

responsabilidade do governo central e das autoridades locais a proteção e a gestão desta matéria.

Conforme documento oficial elaborado pela Emergency Management Australia em colaboração com o

Australasian Fire Authorities Council e a Country Fire Authority – Victoria A, denominado Wildfire Prevention in

Australia, a estratégia australiana de prevenção dos fogos florestais centra-se na redução da possibilidade de

ocorrência de fogos e na minimização do alastramento desses mesmos fogos. Segundo o documento, a

estratégia de prevenção de fogos desenvolve-se em quatro eixos fundamentais:

1 – Gestão dos terrenos, através de:

a) Diminuição da presença de material combustível nas florestas e nas pradarias, recorrendo, entre

outros, a queimadas controladas a executar por entidades de combate ao fogo e de gestão de terras, bem

como, a criação de corredores «corta-fogo»;

b) Diminuição e em alguns casos proibição de queimadas pelos particulares;

c) Construção de vias de acesso mais fáceis a serem utilizadas pelos bombeiros no combate aos

incêndios.

2 – Gestão das edificações. Alguns governos locais impuseram, dentro das suas jurisdições, proibições de

edificação nos locais onde o risco de incêndio é elevado impondo ainda regras relativas aos materiais de

construção a utilizar e ao design das edificações;

3 – Informação à comunidade, tendo em conta que uma elevada percentagem de incêndios florestais tem

origem humana (ainda que possa não ser deliberada). Esta informação deverá versar sobre os riscos de

incêndio associados às atividades humanas, à forma de os prevenir e à reação adequada em caso de incêndio;

4 – Emissão de avisos de perigo de incêndio. A Austrália tem um sistema de medição do perigo de incêndio

baseado em fatores como as secas sazonais, chuvas recentes, temperatura, humidade relativa, velocidade do

vento e a quantidade de combustível existente no local. Este sistema classifica os locais numa das seguintes

categorias: risco extremo de incêndio, risco muito elevado de incêndio, risco elevado de incêndio, risco

moderado de incêndio e risco reduzido de incêndio. Com base na classificação atribuída, as autoridades locais

determinam as restrições a aplicar às atividades humanas, de modo a diminuir potenciais surtos de incêndio.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

As consultam deverão ser promovidas pelo Governo, no âmbito do decreto-lei autorizado.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

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valorização neutra do impacto do género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, António M. D. – Proteção civil : A tipificação penal e a investigação dos incêndios, instrumentos

indispensáveis à sua redução. Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. N.º 11 (jan./jun.

2018), p. 23-58. Cota: RP-301.

Resumo: «O presente artigo analisa os incêndios florestais/rurais e urbanos em Portugal e o seu

enquadramento na proteção civil. A definição dos bens jurídicos a proteger no caso de incêndio e a correta

identificação das suas causas, através de conhecimentos técnico-científicos, permitiu a evolução histórica da

sua tipificação penal e contribuiu para o desenvolvimento de ações preventivas contextualizadas.»

LOPES, Dulce – As políticas florestais em Portugal : Bases e principais instrumentos. E-Pública [Em linha].

Vol. 7, n.º 2 (set. 2020), p. 5-26. [Consult. 22 abril 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132200&img=17489&save=true>.

ISSN 2183-184X.

Resumo: «A Política florestal em Portugal encontra-se hoje, de novo, num período de mudança. O presente

artigo identifica os principais instrumentos que atualmente se encontram vigentes, de modo a melhor possibilitar

uma reflexão sobre a sua natureza e os seus principais efeitos, positivos e negativos.»

GONÇALVES, António Bento – Os incêndios florestais em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel

dos Santos, 2021. 104 p. ISBN 978-989-9004-82-5. Cota: 52 – 12/2021.

Resumo: «O que fazer quando tudo, ou quase, arde? Portugal apresenta, todos os anos, extensas áreas

ardidas e uma das mais elevadas taxas de ignições a nível mundial, num contexto de acréscimo tendencial do

número, da dimensão e da capacidade destruidora dos «grandes incêndios». Sabia que, entre 1961 e 2019,

morreram vítimas dos incêndios florestais pelo menos 257 pessoas (65 bombeiros, sete especialistas

estrangeiros, 25 militares, quatro funcionários florestais e 156 outros cidadãos)? No atual cenário de mudanças

climáticas e num país sem grande cultura de autoproteção, onde, ao contrário da sabedoria popular, se

continua a remediar em vez de prevenir, este livro visa contribuir para a divulgação do conhecimento na área

dos incêndios florestais. É um alerta muito claro para um flagelo que, sem clara mudança de paradigma, apenas

poderá piorar.»

OLIVEIRA, Fernanda Paula – Algumas notas sobre as alterações ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho operadas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto que define o Sistema de Defesa da Floresta Contra

Incêndios. E-Pública [Em linha]. Vol. 4, n.º 3 (maio 2018), p. 25-40. [Consult. 22 abril 2021]. Disponível em

WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129128&img=14599&save=true>.

ISSN 2183-539X.

Resumo: «O presente texto incide sobre dois domínios onde a tentativa de articulação entre a legislação

das florestas e a legislação do ordenamento do território é mais evidente tendo em conta as últimas alterações

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legislativas: no que concerne à classificação dos solos para efeitos de planeamento do território e para efeitos

da defesa da floresta contra incêndios e no que respeita à articulação entre os instrumentos de planeamento

territorial e os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.»

OLIVEIRA, Tiago Martins de – A transição florestal e a governança do risco de incêndio em Portugal nos

últimos 100 anos [Em linha]. Lisboa : Instituto Superior de Agronomia, 2017. [Consult. 22 abril 2021]. Disponível

em WWW:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122893&img=4850&save=true>.

Resumo: «O documento que se submete para apreciação do júri constitui a versão provisória da dissertação

apresentada sob a forma de três artigos científicos (dois publicados e um submetido para publicação). Dada a

complementaridade com o conteúdo da dissertação, apresentam-se outros dois artigos já publicados de que o

candidato é coautor e que, igualmente, suportam a tese que se defende.»

Depois de uma introdução ao tema, o autor apresenta um conjunto de artigos originais sobre o tema dos

incêndios em Portugal, dos quais se destacam três: a transição florestal; a governança do risco de incêndio

florestal; análise à eficácia da rede primária de gestão de combustível.

OLIVEIRA, Tiago Martins de; PEREIRA, José Miguel Cardoso – Como foi criado um problema e como

podemos sair dele. XXI, ter opinião. Lisboa. N.º 3 (2014), p. 176-181. Cota: RP-76.

Resumo: «A dimensão do problema dos incêndios rurais (mais de 3,5 milhões de hectares queimados desde

1980) e as tentativas que a sociedade portuguesa foi fazendo para controlar as suas consequências tem-se

pautado por medidas que vem reforçando a organização do combate e a quantidade de meios empregues,

menosprezando a prevenção e a aplicação de conhecimento técnico na gestão de operações, investimentos e

políticas.

Esta estratégia, repetida insistentemente desde há́ mais de 30 anos, conduziu à perda sustentada de valor

da floresta e a uma pretensa sensação de salvaguarda de vidas e bens. O custo social e económico do sistema

instalado é insustentável. Em 2003 reconheceu-se a ineficácia de soluções baseadas no combate e

mobilizaram-se vontades para a prevenção. Mas nos pós-2005 o poder político (Governo) não quis enfrentar

os problemas estruturais e dispor de uma organização que realizasse a prevenção (www.isa.utl.pt/pndfci),

insistindo na solução de combate. Nos últimos oito anos, de novo, menosprezou-se a prevenção e foi outra vez

reforçado o combate, como quem atira dinheiro para cima de uma fogueira esperando milagres. Obtiveram-se

vitórias de Pirro, mas agravaram-se as consequências no médio e longo prazo.»

PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Incêndios

florestais e proteção civil:Enquadramento internacional. [Em linha]. Lisboa: Assembleia da República. DILP,

2017. [Consult. 30 nov. 2017]. Disponível em WWW:

.

Resumo: «Este documento compreende informação recolhida a partir da pesquisa às bases de dados de

informação legislativa de quatro países europeus (Espanha, França, Grécia e Itália), da Austrália e da União

Europeia sobre a legislação aplicável e os programas existentes no respeitante ao tema ‘incêndios florestais e

proteção civil’.

Além disso, o presente dossiê informativo também congrega informação acerca da forma de organização

da proteção civil em cada um dos países em análise (autoridades, estruturas e organismos competentes),

assim como dos programas de cooperação existentes ao nível europeu, tanto em relação à proteção civil, como

à prevenção, ao planeamento da resposta a emergências e ao combate aos incêndios florestais.»

PORTUGAL. Assembleia da República. Grupo de Trabalho para a Análise da Problemática dos Incêndios

Florestais – Análise da problemática dos incêndios florestais. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de

Edições, 2015-2016. 254 p. ISBN 978-972-556-643-5. Cota: 52 – 191/2015.

Resumo: «Sete anos volvidos, publica-se um novo relatório sobre incêndios florestais na Assembleia da

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República, depois de um exaustivo trabalho, entre audições e visitas ao terreno, ouvindo a experiência dos que

viveram terríveis momentos no meio do fogo, aqueles que o combatem de forma empenhada e muitos dos que

pensam, investigam e concebem políticas e programas no quadro do Plano Nacional de Defesa da Floresta

contra Incêndios.

O objetivo deste grupo de trabalho era de analisar as ocorrências em 2012 e 2013, para se avaliar a eficácia

do conjunto de medidas do Governo e a posição dos parceiros, em resposta às preocupações dos grupos

parlamentares, mas, acima de tudo, fazer um balanço da aplicação, desde a sua criação, do Sistema de Defesa

da Floresta contra Incêndios e de proteção civil.

O relatório procura ser factual e traduzir com rigor o espírito das posições assumidas pelos protagonistas,

tendo-se, a partir destes contributos, elaborado um conjunto de recomendações ao Governo.»

QUARESMA, Carla Carina Pardal Cardoso Freire – Incêndios florestais: Uma realidade inevitável em

Portugal?Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 2, n.º 4 (jul./dez. 2014), p. 7-53. Cota:

RP-301.

Resumo: «Apesar de sucessivos governos declararem que a defesa da floresta contra os incêndios

florestais é uma prioridade, e de serem adotadas políticas públicas e estratégias neste sentido, os resultados

obtidos são ainda escassos. Ao longo das últimas três décadas (1980-2010) a área ardida em Portugal tem

sido crescente, sendo o País mais afetado entre os cinco países mediterrâneos que compõem o que Veléz

(2006) designou de ‘clube de fogo’. Em 2013, a área ardida em Portugal correspondeu a 61% da área ardida

em todos os países da União Europeia, tendo-se igualmente registado nove vítimas mortais. As questões

meteorológicas e o abandono rural, só por si, são insuficientes para explicar esta situação, pelo que importa

voltar a atenção para os dados disponíveis e para as políticas públicas de prevenção e combate aos incêndios

florestais. Assim, são analisadas as ocorrências registadas, as suas causas e as políticas públicas existentes,

nomeadamente ao nível dos três pilares do designado Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

(prevenção estrutural; vigilância, deteção e fiscalização; e combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio).

Finalmente são apresentadas algumas reflexões em torno da promoção da eficácia das políticas públicas neste

domínio.»

TAVARES, Albino Fernando Quaresma – A prevenção e a defesa da floresta contra incêndios: uma

abordagem preventiva. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 27 (dez. 2013-Fev. 2014), p. 26-

31. Cota: RP-337.

Resumo: «Este artigo tem por objeto evidenciar a prevenção como fator determinante na proteção da

floresta, apresentar o contributo da Guarda Nacional Republicana e dos seus militares para a proteção da

floresta e expor o projeto-piloto desenvolvido pelo grupo de intervenção, Proteção e Socorro (GIPS) nos

conselhos de Porto de Mós e de Alcanena que se traduziu, em 2013, em resultados muito satisfatórios.»

———

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R E L ATÓ R I O E PA R E C E R

A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A

D O S A Ç O R E S

S U B C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E E C O N O M I A

5 D E M A I O D E 2 0 2 1

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/XIV/2.ª(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2021-2025)

Pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

INTRODUÇÃO

A Subcomissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, na sequência do

solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 52/XII-AR – «Proposta de Lei n.º

86/XIV/2.ª (GOV) - Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025».

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A Proposta de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores para audição, por despacho da senhora chefe do gabinete de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo

com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo

229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80,

de 5 de agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e

2/2009, de 12 de janeiro.

Considerando a matéria da presente iniciativa, constata-se que a competência para

emitir parecer é da Comissão de Economia, nos termos da Resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 38/2020, aprovada na sessão plenária

de 11 de dezembro.

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APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

A presente pProposta de lei visa – cf. artigo 1.º – aprovar a Lei das Grandes Opções

para 2021-2025 em matéria de planeamento e da programação orçamental

plurianual (Lei das Grandes Opções), que integram as medidas de política e os

investimentos que as permitem concretizar.

A Proposta de Lei em apreciação refere, em sede de exposição de motivos, que

«A proposta de Lei das Grandes Opções para 2021-2025 (Lei das Grandes

Opções) apresentada pelo XXII Governo Constitucional corresponde a uma

atualização das Grandes Opções para 2021-2023, de modo a ter em conta os

ajustamentos necessários às medidas de curto prazo de resposta à crise, ao

mesmo tempo que reafirma o compromisso com o crescimento económico de

médio e longo prazo sustentável, a melhoria do emprego, dos rendimentos e das

condições de vida, reforçando deste modo a resiliência do País e promovendo a coesão

económica, social e territorial.

Assim, a Lei das Grandes Opções consubstancia as linhas de política económica para os

próximos cinco anos e é indubitavelmente marcada pela necessidade de dar

uma resposta aos impactos da crise pandémica provocada pela doença COVID-19 aos

mais diversos níveis, bem como relançar as bases do crescimento económico a médio

prazo, sustentadas nas prioridades políticas estabelecidas para o horizonte da

legislatura, num contexto em que Portugal terá à sua disposição um importante

pacote de recursos financeiros provenientes do orçamento europeu, onde se inclui

o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e o Next Generation EU.

A Lei das Grandes Opções tem subjacente: (i) o conjunto de medidas imediatas

de resposta à crise e que incluem diversas áreas, no âmbito da saúde, do apoio às

famílias, ao emprego e à atividade económica; (ii) as medidas contantes do

Programa de Estabilização Económica e Social (PEES); (iii) o incremento da

execução do Portugal 2020, agora reforçado pelos recursos adicionais facultados a

título de 'Assistência à

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Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa'; (iv) a execução do Plano de

Recuperação e Resiliência, para promover a recuperação, a resiliência e a adaptação

da economia nacional; e (v) o Quadro Financeiro Plurianual.

Todos estes instrumentos têm em comum a 'Estratégia Portugal 2030', que visa

apontar o caminho para o desenvolvimento do País na próxima década, constituindo-se

como referencial e elemento enquadrador e estruturador da política pública e dos

grandes programas de modernização a executar nos próximos anos.

Este alinhamento garante, assim. a coerência estratégica das opções de médio e longo

prazo, consubstanciadas numa visão que pretende recuperar a economia e proteger o

emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de

Portugal com a União Europeia, assegurando maior resiliência e coesão, social e

territorial.

Ao nível das opções de política económica mantém-se a organização em torno de

quatro grandes agendas alinhadas com a 'Estratégia Portugal 2030': (i) as pessoas

primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos

desigualdades; (ii) digitalização, inovação, e qualificações como motores do

desenvolvimento; (iii) transição climática e sustentabilidade dos recursos; e (iv)

um País competitivo externamente e coeso internamente.

Em paralelo, a atividade governativa dá continuidade à intervenção na qualidade dos

serviços públicos, na melhoria da qualidade da democracia e no combate à corrupção e

na valorização das funções de soberania.

A fim de dar cumprimento ao disposto do artigo 92.º da Constituição e da alínea a) do

artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, a presente

proposta de Lei das Grandes Opções foi objeto de parecer do Conselho Económico e

Social».

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APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Nada a registar.

POSIÇÃO DOS PARTIDOS

PS: O GP do PS aprova a iniciativa e o relatório.

PSD: O GP do PSD aprova o Relatório e dá voto desfavorável à iniciativa «Proposta de

Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV) - Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025».

CDS-PP: O GP do CDS-PP vota favoravelmente o relatório e dá parecer de abstenção à

«Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV) - Aprova a Lei das Grandes Opções para

2021-2025».

CH: Não emitiu posição.

BE: Não emitiu posição.

PPM: Não emitiu posição.

IL: Não emitiu posição.

PAN: Não emitiu posição.

VOTAÇÃO DOS PARTIDOS

O Grupo Parlamentar do PS emite parecer favorável relativamente à presente

iniciativa.

O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer desfavorável relativamente à presente

iniciativa.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP emite parecer de abstenção relativamente à presente

iniciativa.

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CONCLUSÕES E PARECER

A Subcomissão Permanente de Economia deliberou, maioria, dar parecer favorável à

presente iniciativa.

Graciosa, 5 de maio de 2021.

O Relator

José Ávila

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Presidente

Sérgio Ávila

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL

VICE-PRESIDENCIA DO GOVERNO

ASSUNTO: Proposta de Lei n.º 86/XIV /2º GOV, que “Aprova a Lei das Grandes Opções do Plano para 2021-2025

No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me sua Excelência O Vice-Presidente do Governo de transmitir o parecer do Governo Regional sobre a iniciativa legislativa mencionada em epígrafe.

I. ANÁLISE GLOBAL DA PROPOSTA

A Lei das Grandes Opções (GO 2021-2025), conforme refere a proposta de lei em apreço, corresponde a uma atualização das Grandes Opções para 2021-2023 recentemente aprovadas, por forma a acolher os ajustamentos necessários às medidas de curto prazo de resposta à crise, ao mesmo tempo que reafirmam o compromisso com o crescimento económico de médio e longo prazo sustentável, a melhoria do emprego, dos rendimentos e das condições de vida, reforçando a resiliência do país e promovendo a coesão económica, social e territorial, num contexto em que Portugal terá à sua disposição um importante pacote de recursos financeiros provenientes do orçamento europeu, onde se inclui o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e o Next Generation EU.

Esta proposta de Lei das Grandes Opções integra o conjunto de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

1. As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;

2. Digitalização, inovação, e qualificações como motores do desenvolvimento;

3. Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

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4. Um país competitivo externamente e coeso internamente.

As GO 2021-2025 têm ainda subjacente:

(i) o conjunto de medidas imediatas de resposta à crise e que incluem diversas áreas, noâmbito da saúde, do apoio às famílias, ao emprego e à atividade económica;

(ii) as medidas contantes do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES);

(iii) O incremento da execução do Portugal 2020, agora reforçado pelos recursos adicionaisfacultados a título de «Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios daEuropa»;

(iv) a execução do Plano de Recuperação e Resiliência, para promover a recuperação, aresiliência e a adaptação da economia nacional; e

(v) o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

Todos estes instrumentos têm como base comum a «Estratégia Portugal 2030», enquanto referencial e elemento enquadrador e estruturador da política pública e dos grandes programas de modernização a executar nos próximos anos, Estratégia esta que a Região Autónoma da Madeira acolhe e acompanha.

Os desafios identificados para o Portugal 2020 coincidem com os desafios do Programa Operacional Madeira 14-20 (Madeira 14-20), uma vez que, nos próximos anos a Região terá de:

i. Acelerar a execução do Madeira 14-20, adotando medidas como a nacional de reativação daBolsa de Recuperação (identificação de projetos com atrasos de execução e descativação dasverbas para alocar a outros projetos); e a simplificação de procedimentos;

ii. Encerrar os Programas Operacionais Regionais (Madeira 14-20; PRODERAM 2020; PO SEUR; POMAC 2020; MAR 2020); com a absorção total das verbas disponíveis, por via da utilização demecanismos eficazes de gestão do overbooking e de um acompanhamento muito próximo dosprojetos de maior dimensão, utilizando as flexibilidades introduzidas no atual quadrocomunitário e que decorrerão das orientações de encerramento ainda a estabilizar pelaComissão Europeia;

iii. Programar e executar os recursos adicionais facultados a título de «Assistência à Recuperaçãopara a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU – reforço do Madeira 14-20 em 79 M€)»,tendo como linhas de força:

a. Apoio à sobrevivência e estabilização da atividade empresarial – visando reforçar oapoio aos setores mais atingidos pela crise, incluindo o turismo e a Cultura;

b. Apoio à manutenção e criação de emprego – visando promover a ativação de pessoasem situação de desemprego através da criação de emprego e do reforço da qualidadedo mercado de emprego;

c. Reforço das respostas sociais, nomeadamente na área da Saúde (aquisição,acondicionamento e administração das vacinas para a COVID-19, medicamentos etestes de antigénio nas escolas) e da Educação, promovendo medidas de recuperaçãoe consolidação das aprendizagens;

iv. Reforço do investimento público no apoio à transição climática.

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• PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

O PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (PRR) enquadra-se no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, com o objetivo de mitigar o impacto económico e social da crise provocada pela COVID-19 e a promoção da convergência económica e a resiliência das economias da União, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e para responder aos desafios da dupla transição, para uma sociedade mais verde e digital.

O PRR dispõe de 13,9 mil M€ em subvenções (a que acrescem empréstimos no montante de 2,6M€) e aplica-se a todo o território nacional. Prevê implementar um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão ao país retomar o crescimento económico sustentado, reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

A RAM, por sua vez, irá dispor no PRR de 697,2 M€ em subvenções e 135 M€ de empréstimo (com possibilidade de aumentar para mais 115 M€), num montante global de 832,2 M€ (com possibilidade de chegar a 947,2 M€).

A estratégia de Recuperação, assente na dupla transição climática e digital, não poderia deixar de ser acompanhada por uma ação relevante de reforço da Resiliência da economia e da sociedade portuguesas, entendida em todas as suas vertentes: resiliência social, resiliência económica e do tecido produtivo e resiliência territorial. Este PRR presta particular atenção à dimensão Resiliência, que concentra 60% do montante global e reflete a forte prioridade atribuída ao robustecimento da resiliência do país.

• QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (QFP 2021-2027) – o novo Portugal 2030,

Dispõe de cerca de 24 mil M€ de Fundos da Coesão, para aplicar em torno de cinco objetivos de política:

i. Uma Europa mais inteligente - na inovação, na digitalização, na competitividade das empresas,nas competências para a especialização inteligente, transição industrial e empreendedorismo;

ii. uma Europa mais «verde» - na transição energética, nas energias renováveis e na luta contraas alterações climáticas;

iii. uma Europa mais conectada - em redes de transportes e digitais estratégicas;iv. uma Europa mais social - no emprego de qualidade, na educação, nas competências, na

inclusão social e na igualdade de acesso aos cuidados de saúde, na senda do Pilar Europeu dosDireitos Sociais;

v. uma Europa mais próxima dos cidadãos - em estratégias de desenvolvimento a nível local eao desenvolvimento urbano sustentável.

No QFP 21-27 a RAM irá dispor de 948M€ (valor estimado pelo GR).

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o Acordo de Parceria 2021-2027, em preparação, encontra-se alinhado com a Estratégia Portugal 2030e com as suas 4 agendas temáticas, contribuindo para o esforço reformista e de mudança estrutural,intervindo em áreas relevantes nos domínios da inovação e da transição digital, da demografia,qualificações e inclusão, da transição climática e sustentabilidade e da coesão territorial.

Os Fundos de Coesão terão o seguinte MODELO DE GOVERNAÇÃO:

ü três Programas Operacionais temáticos,

ü cinco Programas Operacionais Regionais do Continente,

ü dois Programas Operacionais Regionais das duas Regiões Autónomas

ü Programa Operacional de Assistência Técnica.

Estão previstos modelos flexíveis de programação de base territorial para dar resposta a problemas territoriais específicos, mobilizando os instrumentos previstos no quadro regulamentar europeu.

Considerando que a programação e implementação do Acordo de Parceria terá como princípios orientadores:

i. concentração;ii. simplificação;

iii. orientação para resultados;iv. abertura à inovação;v. transparência e prestação de contas;

vi. subsidiariedade;vii. segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse;

viii. sinergias entre fontes de financiamento nacionais e comunitárias.

A definição da estratégica económica e social proposta exigirá uma gestão eficiente de recursos públicos e a continuidade das iniciativas de promoção da qualidade e eficiência das instituições públicas.

De realçar a importância da criação do Portal da Transparência, cuja utilidade será determinante para reforçar a transparência da execução das políticas públicas, por via da prestação de contas aos cidadãos, disponibilizando informação sobre a execução dos fundos europeus (Programa Next Generation EU e Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027), de forma clara e acessível.

II. ANÁLISE DA PROPOSTA POR ÁREAS OU PERSPETIVAS

A. AUTONOMIAS REGIONAIS

1. Nas GOP, o Governo da República propõe-se potenciar a autonomia regional. Contudo, a esteanúncio deverá seguir-se a concretização das ações previstas na proposta de Lei apresentada,com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e os estudos existentes,designadamente:

• ACORDO DE PARCERIA 2021-2027

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a. Reforçando o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nassituações em que se afigure possível;

b. Assegurando que à existência das autonomias regionais não corresponde à exclusão dasresponsabilidades do Estado, designadamente quanto aos serviços e às funções próprias doEstado;

c. Promovendo a cooperação e a intervenção, direta ou contratualizada, para o cumprimento deobjetivos e fins do Estado, em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nasregiões;

d. Concretizando uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploraçãodos espaços marítimos através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestãodo Espaço Marítimo Nacional;

e. Garantindo, modernizando e reforçando o sistema de conectividade digital entre o Continente eas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que deverá ficar operacional até ao fim do anode 2024, através do sistema de novos cabos submarinos.

2. Muito embora seja propalada a intenção de reforço da autonomia regional e a contribuição para odesenvolvimento harmonioso e equilibrado de todo o país, incluindo (pelo menosconceptualmente) também ambas as Regiões Autónomas, o documento contempla muitíssimopoucas referências, em concreto, a ambas as regiões.Considera-se relevante que se reveja o papel atribuído às Regiões Autónomas, para que estaspossam ser consideradas e ter oportunidade de, nas matérias convergentes para odesenvolvimento integrado do todo nacional, participar/integrar os diversos programas e vetoresde atuação previstos exclusivamente, na versão em apreço do documento, para o territóriocontinental.

3. No mesmo sentido e considerando que há normas constitucionais e na Lei Orgânica das FinançasRegionais que não são integralmente observadas pelo Estado, propõe-se que seja incluído ereforçado nesta proposta de Lei:

a. A exigência de cumprimento dos deveres do Estado perante as Regiões Autónomas,nomeadamente quanto aos princípios da subsidiariedade, da solidariedade e da continuidadeterritorial, previstos nomeadamente, nos artigo 6.º e 225.º da CRP, e nos artigos 8.º e 9.º da LeiOrgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas),designadamente em eventuais fenómenos naturais ou catástrofes, para os quais não sedispunham de meios financeiros.

b. A elaboração de programas específicos extraordinários de apoio às Regiões Autónomas emsituações imprevistas resultantes de fenómenos ou catástrofes naturais para as quais não existacapacidade financeira de financiamento regional. (Para além da pandemia da doença COVID-19,que está a ter um impacto muito significativo na economia regional, em aditamento, asintempéries de 24 e 25 de Dezembro de 2020, que assolaram a costa Norte da Ilha da Madeira,designadamente no Concelho de São Vicente, assim como, a intempérie ocorrida entre os dias7 a 10 de janeiro de 2021, que assolou a zona Leste da Ilha, nomeadamente no Concelho deMachico, provocaram elevados prejuízos humanos e materiais nos equipamentos einfraestruturas públicas e privadas, que num contexto de diminuição de receita, são muitodifíceis de mitigar através da utilização exclusiva de receitas próprias da Região.)

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4. Reforça-se ainda, que na perspetiva orçamental e financeira, constituem prioridades angularespara o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira:

a. O cumprimento, pelo Estado, de obrigações e transferências financeiras para a Região Autónomada Madeira atualmente atrasadas e em falta por diversos anos económicos (designadamentequanto à receita fiscal e aos encargos da saúde);

b. O cumprimento, pelo Estado, das suas obrigações constitucionais para com os residentes nasilhas da Madeira e Porto-Santo, tais como a garantia de continuidade territorial em condições demínima acessibilidade, contribuindo assim para a livre circulação e competitividade notransporte de Portugueses e de mercadorias;

c. O desenvolvimento do projeto de revisão da Lei das Finanças Regionais, bem como do EstatutoPolítico-Administrativo das Regiões Autónomas.

5. Embora sem a abrangência e alcance pretendidos de participação ativa da Região nas matériasconvergentes para o desenvolvimento integrado do todo nacional, é de salutar a criação doConselho de Concertação com as Autonomias Regionais composto por membros dos Governos daRepública e Regionais, com o objetivo de valorizar e reforçar o papel das regiões autónomas noexercício das funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício dascompetências estatais nessas regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, demecanismos de colaboração nas respetivas políticas públicas.Com vista a concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão eexploração dos espaços marítimos respetivos, proceder-se-á à alteração da Lei de Bases da Políticade Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional.Destaque também para o reforço da preparação do país para um melhor aproveitamento dosprogramas de gestão centralizada, nos domínios económico, do investimento, das infraestruturasde comunicações e transportes, ambiental e energético, da ciência e tecnologia e da políticaexterna e de defesa, atendendo, de forma horizontal, às necessidades específicas das regiõesultraperiféricas e do interior continental e regiões de fronteira.De realçar também a manutenção da defesa dos interesses nacionais nas iniciativas europeiasatuais e futuras destinadas ao relançamento e reforço da resiliência económica e social da UE e àconfiança no modelo social europeu e avançando em temas centrais como a implementação doPilar Europeu dos Direitos Sociais.Em simultâneo, garantir o reforço da parceria estratégica com os países de língua oficialportuguesa, concretizada nos Programas Estratégicos de Cooperação, sem deixar de explorar deforma consequente e pró-ativa possibilidades de cooperação com outros países. Será igualmenteprioritário tirar pleno partido do foco geopolítico da atual Comissão Europeia no continenteafricano e do significativo reforço de recursos previstos para ação externa da União Europeia, noâmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, incluído nopróximo QFP.

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De enfatizar o apoio à internacionalização da economia portuguesa nas vertentes da exportação, do investimento externo ou na captação de investimento direto estrangeiro, inclusive o investimento da diáspora portuguesa, no aproveitamento das potencialidades do mar português, constituindo-se como fatores críticos para o processo de recuperação da economia no seu todo.

Em linha com o já referido, considera-se crucial incluir as Regiões Autónomas (RA) no Programa Internacionalizar 2030, que dará continuidade ao Programa Internacionalizar 2017-2019, com o triplo objetivo de alargar e consolidar a base de empresas exportadoras, diversificar os mercados de exportação e atingir um volume de exportações correspondente a 50% do PIB até 2027, bem como o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora (PNAID) - https://pnaid.mne.gov.pt/pt/ direcionado a micro, pequenas e médias empresas, o qual utilizará a diáspora como plataforma para alavancar as exportações e a internacionalização de empresas portuguesas e promover o investimento da diáspora em Portugal com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e a coesão territorial.

De evidenciar nas OP a necessidade de modernização dos sistemas de incentivos ao investimento estrangeiro, tirando partido, quer das oportunidades e desafios do novo QFP, quer do PRR e da revisão dos estímulos de natureza fiscal (também na promoção externa). Importa ainda melhorar a eficácia dos incentivos não financeiros à localização do investimento em Portugal.

Na plena concordância de que o enfoque na internacionalização da economia portuguesa necessita da existência de mecanismos de governação entre os diversos agentes públicos e privados de promoção da internacionalização da economia portuguesa no seu todo, aumentando os níveis de coordenação e de impacto das políticas públicas, bem como os esforços de capacitação para a internacionalização de Portugal e das suas Regiões Autónomas.

2. Agenda estratégica digitalização, inovação e qualificações como motores dodesenvolvimento

Nesta agenda é importante destacar o alinhamento da Estratégia Regional de Especialização Inteligente da RAM (EREI-RAM 2021-2027), recentemente revista, com a Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI 2021-2027).

Estas estratégias de especialização permitem identificar as características e os ativos exclusivos do país e das suas regiões, reforçando as vantagens competitivas de cada região e mobilizando todas as partes interessadas e os seus recursos, em torno de uma visão futura orientada para o reforço da competitividade e inovação dos territórios.

Por outro lado, tem um papel indutor das Estratégias Nacional e Regionais de Especialização Inteligente, na concentração dos processos de investigação e transferência e nos mecanismos de descoberta empreendedora, demonstrado uma boa utilização dos instrumentos em linha com as recomendações futuras.

De sobrelevar também os domínios estratégicos de atuação das Estratégias de Especialização que deverão apoiar intervenções relacionadas com: a promoção da sociedade do conhecimento, associada à criação e transferência de conhecimento; a inovação empresarial e empreendedorismo, com vista à alteração do perfil de especialização do tecido produtivo (mais orientado aos mercados externos); a qualificação dos recursos humanos, alinhada com novos campos de especialização e com competências

B. ECONOMIA

1. Apoiar a internacionalização da economia portuguesa

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digitais e a qualificação das instituições, por via da capacitação institucional e da modernização e simplificação administrativa da administração pública, com foco na digitalização dos serviços para a redução dos custos de contexto.

3. Digitalização e inovação empresarial

Destacar neste ponto a importância de investir na reanimação e recuperação das cadeias produtivas, considerando as tendências de “desglobalização”, de diversificação dos destinos de produção e de maior proximidade ao destino de consumo; de penetração do digital em mais dimensões da atividade económica; tendo presente os princípios de autonomia estratégica e no apoio aos setores de atividade mais fragilizados pela pandemia, nomeadamente o turismo e atividades conexas, os serviços e o comércio de proximidade, bem como aos setores tradicionais exportadores.

4. Banco Português de Fomento

De salutar a importância da criação do Banco Português de Fomento com vista a colmatar as falhas de mercado no acesso ao financiamento das empresas ou situações de necessidade de otimização de investimentos na procura da sustentabilidade, da coesão económica, social e territorial.

5. Empreendedorismo

De sublinhar a promoção do empreendedorismo qualificado de base tecnológica e intensivo em conhecimento, com base na alteração do perfil de especialização através da incorporação e dinamização de setores emergentes através de novas empresas, que possam contribuir para a mudança estrutural e para o aumento da produtividade da economia.

6. Agenda estratégica um País competitivo externamente e coeso internamente

Segundo as OP importa conservar e defender o pleno aproveitamento das oportunidades decorrentes da projeção da faixa atlântica, assente no potencial económico e geográfico das Regiões Autónomas.

Ao nível da Cooperação Transfronteiriça, a par dos outros níveis de Cooperação Territorial Europeia (INTERREG), também deverá ser desenvolvido um esforço contínuo para melhorar os índices de cooperação.

Conforme referido anteriormente, a conectividade digital entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deve ser mantida, modernizada e reforçada. O sistema de novos cabos submarinos deverá ficar operacional até ao fim do ano de 2024.

Serão mobilizados fundos comunitários e/ou receitas do processo de leilão 5G com vista a promover a implementação e operação do novo anel CAM e ligações intercontinentais digitais, para substituição do atual sistema de comunicações de cabos submarinos, para conferir capacidade de infraestrutura de alto débito ao nível das comunicações digitais, com disponibilidade para acompanhar o crescimento das necessidades que se adivinha para as próximas décadas.

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Face a tudo o que acima foi exposto, e tendo em consideração a importância que a Agenda - Um País competitivo externamente e coeso internamente (domínio estratégico da Projeção da Faixa Atlântica - Aproveitamento do potencial geográfico e económico das Regiões Autónomas) reveste para a RAM,propõe-se a introdução de um capítulo específico na Lei das Grandes Opções do Plano para 2021-2025, dedicado às Regiões Autónomas, considerando o seguinte:

O potencial geográfico e económico da Região Autónoma da Madeira (RAM) assenta na sua localização geoestratégica, no padrão de recursos naturais suscetíveis de valorização de mercado, nos recursos construídos e de iniciativa existentes (nomeadamente, nas áreas de especialização económica consolidada e outras emergentes), mas também no Sistema Regional de Inovação (EREI – RAM).

Os recursos-tipo que integram o potencial geográfico e económico da RAM e os constrangimentos que condicionam a sua capacidade competitiva, fundamentam a identificação seletiva de Objetivos Específicos e Medidas de Política no âmbito do Domínio Projetar a Faixa Atlântica, nomeadamente:

(i) Melhorar as acessibilidades externas da RAM;(ii) Melhorar as condições de mobilidade intrarregional (pessoas e mercadorias);(iii) Promover a Ação Climática e a Transição Energética;(iv) Promover a Acessibilidade e conectividade digital;(v) Apoiar a consolidação e criação de cadeias de valor e,(vi) Promover a Economia azul - Inovação e Proteção dos ecossistemas marinhos.

A RAM, enquanto parte do espaço marítimo português, encontra-se geograficamente localizada numa zona que aproveita a passagem de importantes rotas de navegação vindas do Índico (Rota do Cabo), do Atlântico Sul e do Pacífico (Canal do Panamá) podendo beneficiar da sua proximidade com a costa do Norte de África, constituindo a sua localização uma vantagem comparativa e competitiva no espaço europeu. Portugal tem vantagem em potenciar a localização da Região, beneficiando do facto de estar na Faixa atlântica, perto da Europa, Norte de África e na passagem/ligação destas rotas para a América (Centro e Sul), tanto para dinamizar o transporte marítimo de passageiros e mercadorias, como para dinamizar a investigação, as relações comerciais e empresarias com a envolvente, beneficiando o crescimento económico e a criação de emprego na Região.

A integração regional na Macaronésia tem sido considerada tradicionalmente como um potencial geoestratégico a relevar. A cooperação nos capítulos da inovação e da sustentabilidade turísticas e as condições regulares de conectividade entre si, ainda não concretizadas constituem, fatores a ponderar em termos de valorização do posicionamento geoestratégico da RAM, na sua articulação com as rotas transatlânticas.

As economias insulares beneficiam com a conectividade entre as regiões mais próximas, como forma de fazer face ao seu isolamento; na diversidade das três regiões autónomas (Madeira, Açores e Canárias) e de Cabo Verde, existe matéria de cooperação reconhecida, vertida em projetos de Cooperação Territorial, executados ao longo das diferentes gerações de programação dos FEEI.

Os ativos potenciais destacados devem ser contextualizados à luz de um conjunto relevante de constrangimentos inerentes à situação de ultraperifericidade da Região expressa num afastamento espacial relativamente ao território continental europeu a que acresce a sua natureza arquipelágica, caraterizada por importantes condicionalismos e desafios no que concerne à capacidade competitiva da economia regional, bem como à coesão territorial e equidade social.

7. Conclusão

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A RAM acrescenta à insularidade a condição ultraperiférica, caraterizada por um conjunto de constrangimentos permanentes que condicionam fortemente a capacidade competitiva regional em termos gerais e das atividades e empresas, em particular:

ü localização insular, com distância económica acentuada face às principais regiões devalorização de mercado das suas produções e serviços;

ü exiguidade do mercado regional;ü défice de meios de transporte e de comunicações, gerador de custos acrescidos de operação;ü dependência do Continente nas ligações à União Europeia e ao resto do Mundo;ü baixa competitividade fiscal da região em relação a outras RUP e em relação ao Continente.

As limitações estruturais resultantes da condição ultraperiférica do Arquipélago, ao agravarem os custos de deslocação, condicionam a atratividade e acessibilidade do Destino Madeira, com implicações na consolidação da cadeia de valor das atividades de especialização regional, designadamente do complexo de atividades do Turismo/Lazer e do setor agrícola condicionado, também, pelos fatores relacionados com a geografia de relevo acidentado que caracteriza o Arquipélago e com a reduzida dimensão do mercado, sobrecustos de transporte e dificuldades de acesso aos mercados externos.

Uma visão compreensiva dos recursos e constrangimentos existentes, sugere a necessidade de valorizar o potencial económico da RAM como parte nobre da projeção do País na Faixa Atlântica e com um estatuto particular na Economia do Mar nacional, pelos recursos, atividades e competências de inovação estruturados na Região.

No enquadramento de várias orientações de política comunitária, nacional e regional, as apostas regionais devem evoluir dentro de uma matriz de Objetivos Específicos afiliados à multiplicidade de áreas temáticas orientadas para promover a Competitividade regional e a Coesão territorial, às quais se acrescentam apostas associadas aos desafios da Adaptação às Alterações Climáticas e da Transição energética.

Esta estratégia tem na RAM (e enquanto RUP) uma banda larga de domínios setoriais de investimento material em infraestruturas e equipamentos, com necessidades objetivas de intervenção no horizonte 2030 que constituem uma base para a seriação de Medidas de política regional.

Esta assunção de prioridades, tem em vista acolher pela positiva a seguinte matriz de intervenções/investimentos públicos e privados:

a. Investimentos infraestruturais enquadrados nos Transportes e Mobilidade e na EnergiaSustentável, parte dos quais se integram na concretização do princípio da continuidadeterritorial e que se justifica sejam integrados no Plano Nacional de Infraestruturas para 2030conforme a Região tem sustentado junto do Conselho de Concertação Territorial e daAssembleia da República (e.g.: uma dotação específica destinada a suportar os encargos dolançamento da retoma da ligação marítima para passageiros entre o continente português e aIlha da Madeira, reforçando-se por esta via a coesão interna do país, a qual, possibilitariacertamente um desenvolvimento económico mais equilibrado e mais justo numa região insulare ultraperiférica);

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b. Investimentos empresariais impulsionados por uma nova geração de Sistemas de Incentivos eInstrumentos Financeiros com capacidade para diferenciar as ajudas à Inovação e àInternacionalização, designadamente ao serviço da consolidação e estímulo à estruturação decadeias de valor com potencial regional (Turismo/Lazer, Economia Azul, Economia Circular,Energia e Mobilidade Sustentável).

c. Uma dotação complementar para compensar os encargos financeiros adicionais suportadospela RAM decorrentes da contração do empréstimo no valor de 458 milhões de euros, sem oaval do Estado Português, destinado a implementar medidas de combate à pandemia dadoença COVID-19.

C. TURISMO

Reforçando e melhor especificando alguns dos aspetos já abordados, desta feita no que ao turismo respeita, passamos ao destaque especial nas OP para a atividade turística, enquanto a principal atividade exportadora do país e geradora de emprego e riqueza.

É fundamental criar as condições para garantir a rápida recuperação da competitividade do setor em termos internacionais, potenciando-o como veículo de recuperação da economia portuguesa e crescimento futuro.

É necessário assegurar a contínua inovação do setor, criando condições adequadas para o surgimento de novos negócios, que densifiquem e que melhor estruturem o produto turístico.

São, pois, várias as referências na presente proposta de Lei nomeadamente o seu papel central na economia portuguesa, o facto da mesma ter sofrido uma das contrações mais significativas e ainda à sua frágil posição enquanto é posta à prova a capacidade do setor turístico em se "adaptar a novas preferências da procura e a um cenário de incerteza".

Contudo, apesar de ainda se referir que "Um dos eixos fundamentais nos próximos anos no turismo passa também por reforçar o posicionamento competitivo do destino no mundo, recuperando o negócio turístico, que passa pela retoma, reposição e potenciação da capacidade aérea, assim como pela recuperação dos canais de distribuição internacionais e reforço da capacidade de promoção e comercialização da oferta e de atração de eventos” não há uma aposta clara no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a recuperação do Setor Turístico através do reforço da promoção e divulgação do Destino, da alocação de verbas para a recuperação e captação de novas operações aéreas face à concorrência agressiva que se espera na retoma das viagens e do lazer com o processo de vacinação a decorrer nos vários mercados emissores.

É mais do que sabido a situação de descapitalização das empresas do setor turístico, com a paralisação quase total ao longo de mais de um ano, sendo crucial, no retomar desta basilar atividade, o papel do Estado no reposicionamento do Destino, na agregação e apoio do tecido empresarial nas iniciativas de promoção e no reforço de relações e operações com operadores turísticos.

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A aposta nos grandes eventos, internacionais, como veículos de notoriedade do Destino, carecem igualmente de fortes investimentos para os quais não há qualquer referência de investimento no âmbito do PRR.

Constata-se também que o documento não privilegia o Recurso Mar, sendo até quase omisso em termos de desenvolvimento da Economia Azul o que não é admissível tendo em conta a importância e dimensão da plataforma marítima de Portugal.

No domínio dos transportes aéreos, na linha do já referido anteriormente, é necessário:

¾ Garantir, não obstante os investimentos previstos nas ligações ferroviárias de alta velocidade a nível do Continente (referidos no documento), a existência dos voos domésticos territoriais LIS-OPO-LIS e LIS-FAO-LIS, pois aumentam o leque de alternativas disponíveis para todos os que se deslocam entre a Madeira e o Continente, quer a nível de horários, quer a nível de maior leque de tarifas disponibilizadas, para além da ligação aérea permitir maior comodidade e maior rapidez na chegada ao destino final. Sem prejuízo disso e em paralelo, será de considerar a intermodalidade entre o transporte aéreo com origem na Madeira e Açores e o transporte ferroviário de alta velocidade que vier a ser estabelecido a nível de Portugal continental, prevendo nós de ligação nos Aeroportos de Lisboa e Porto;

¾ A Transição Digital, melhorando a eficiência dos sistemas de controlo de tráfego e navegação aérea, podendo aplicar-se à necessidade de aquisição dos equipamentos já identificados (LIDAR, Radares, TLS, etc.) conducentes à melhoria das condições de operacionalidade do Aeroporto FNC, bem como – como muito bem referiste – aplicando-se à construção de um novo sistema ATC – Air Traffic Control – passando pela construção de uma nova Torre de Controlo a norte da pista 05-23 do Aeroporto da Madeira. Esta evolução tecnológica aplicada ao Aeroporto da Madeira, permitirá uma melhoria da eficiência e otimização das operações aéreas;

¾ A aposta na descarbonização do transporte aéreo, iniciando a aposta na produção de SAF – Sustainable Aviation Fuel, a exemplo do que já estará a ser feito por outros países, como a Alemanha, Reino Unido e Holanda. Os SAF são produzidos a partir de resíduos de explorações agrícolas e óleos e outros, pelo que correspondem à aplicação do conceito de economia circular, reaproveitando resíduos e diminuindo a pegada ecológica, para além de permitir uma redução expressiva nas emissões produzidas pelo transporte aéreo.

D. CULTURA

No que concerne especificamente à gestão do património documental e às políticas do livro e da leitura, a exemplo de versões anteriores das Grandes Opções do Plano, a presente proposta de Lei é largamente omissa.

A maior – e ainda que relativa – exceção situa-se no domínio das bibliotecas e das políticas do livro e leitura, manifestando-se a intenção de “constituição de redes de bibliotecas públicas regionais, no

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âmbito das Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, que garantam uma função mais alargada aos serviços prestados por estes equipamentos culturais e promovam a literacia, o conhecimento e a leitura”.

Do mesmo modo, anuncia-se o lançamento de um “Plano Nacional de Literacia Democrática”, a promover especialmente junto das camadas jovens e a implementar em moldes análogos aos Planos Nacionais de Leitura e das Artes.

Não obstante virtuosas em abstrato, não se vislumbra exatamente de que modo as relativamente genéricas intenções acima enunciadas se articulam com o motivo primacial desta atualização da Lei das Grandes Opções: a introdução – como se lê na “Exposição de Motivos” – de ajustamentos em resposta à situação de crise.

No que diz respeito às políticas do livro e da leitura, avulta a ausência de referências à “transformação digital” e à “transição digital” (expressões de outro modo omnipresentes ao longo de toda a proposta) neste contexto específico das políticas culturais – o que aparentemente denuncia o facto de se ignorar que os recursos digitais são uma forma poderosíssima de potenciar os efeitos da crise atual em benefício da transformação e do dinamismo do mercado do livro, bem como da promoção de uma mais vasta circulação social e geracional do livro e da leitura, como numerosos exemplos no quadro internacional parecem, hoje, amplamente demonstrar.

Esta falta de valorização da transformação digital enquanto recurso de promoção do livro e da leitura no contexto atual de crise, fica patente no facto de se mencionar a desmaterialização de suportes de leitura apenas no âmbito, relativamente secundário na perspetiva das políticas do livro da leitura, da promoção externa da língua e da literatura portuguesa.

Em suma, a proposta de Lei em referência não parece retirar da conjuntura atual qualquer consequência em matéria de políticas do livro e da leitura. Nessa medida, a crise parece passar-lhe completamente ao lado: quando poderia constituir uma oportunidade histórica e um motivo de força maior para a transformação estrutural de práticas e políticas públicas.

Importa sublinhar que as grandes opções devem servir para revelar em promover soluções para a recuperação económica através de um plano que deveria constituir uma oportunidade de transformação. Da leitura efetuada, verifica-se que se insiste numa fórmula que parece acolher a Cultura de forma residual, não se vislumbrando um raciocínio com visão condizente com o investimento que se perspetiva a nível europeu para o setor cultural e criativo. Por exemplo, na página 138, não há uma única referência à Cultura por associação à Ciência e ao Conhecimento e à priorização deste setor em projetos estruturantes: “Manter o apoio a consórcios e parcerias de âmbito estratégico que afirmem Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo, e que reforcem a capacidade de atração de recursos humanos qualificados para Portugal. Em particular deve ser salientada a instalação e promoção da rede PERIN – Portugal in Europe Research and Innovation Network”, envolvendo a FCT, ANI, AICOB, PT Space, Agência ERASMUS e a DGES, de modo a contribuir para duplicar a participação de Portugal no próximo programa-quadro europeu de Investigação e Inovação, incluindo os programas “Horizonte Europa”, “Digital Europa” e “Espaço Europa”, face ao atual programa-quadro (i.e., Horizonte 2020)”.

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É difícil entender que se perca esta oportunidade histórica de colocar a Cultura numa posição central das estratégias de desenvolvimento.

Seria fundamental assegurar uma visão estratégica de: Cultura, Património, Turismo e Coesão e Desenvolvimento Regional, assumindo de forma clara e inequívoca a existência de polos culturais enquanto centros de conhecimento e relançar o sector Cultural e o conjunto das ICC como um dos motores de recuperação da economia.

As recomendações do Parlamento Europeu foram claras e encontram pouca tradução neste documentado nacional.

Como nota positiva, na página 143 “O estatuto dos profissionais da área da cultura será revisto em 2021 e implementado em 2022 em resultado dos trabalhos no âmbito do grupo criado entre o Ministério da Cultura, Ministério das Finanças, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança”. Matéria que requer músculo e visão, também no sentido de promover a reforma administrativa necessária para providenciar a necessária e desejável proteção social, assegurando os imprescindíveis direitos e deveres a estes trabalhadores, que não são apenas das Artes, mas do Setor Cultural, em sentido lato.

E. SOCIAL E INCLUSÃO

Os constrangimentos da insularidade que importam para as regiões autónomas, para a sua economia e para as suas populações, devem estar particularmente presentes nas medidas gerais nacionais que integram a resposta à crise, como é o caso da Proposta de Lei das Grandes Opções para 2021-2025. Dai resulta ser necessário assegurar a introdução de cláusula ou princípio que assegure, no que diz respeito às verbas e fundos destinados às Regiões Autónomas, a aplicação de uma taxa diferenciadora, no sentido positivo, de forma a corrigir as consequências dos custos acrescidos que a insularidade acarreta.

Centrando-nos na Agenda Estratégica: “As Pessoas Primeiro: Um Melhor Equilíbrio Demográfico, Maior Inclusão, Menos Desigualdades percebe-se que o foco está na reversão da tendência dos saldos, fisiológico e migratório, bem como a promoção de um envelhecimento ativo e saudável, o que, pela sua natureza diversa, exige a mobilização de diferentes campos da política pública, seja em matéria de migração, habitação, saúde, transportes ou emprego.

Esta agenda parece querer responder a desafios que se dividem em torno de quatro grandes domínios estratégicos: a sustentabilidade demográfica, a luta contra a exclusão e a pobreza, a promoção da igualdade de oportunidades e a resiliência do Sistema e Saúde.

1. Sustentabilidade demográfica

Por força da crise pandémica, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os Serviços Regionais de Saúde (SRS), ganharam o seu espaço inquestionável, como um dos pilares do Estado Social em Portugal.

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As GOP visam reforçar medidas já adotadas em 2020, no sentido de assegurar que todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como a equidade na distribuição dos recursos.

No entanto a transição demográfica coloca outros desafios com repercussões nos modelos de desenvolvimento económico. A preparação das futuras gerações para lidarem com sociedades mais envelhecidas deve fazer parte do Planeamento atual. A economia da longevidade é já considerada a maior economia do seculo XXI e a terceira área mais estratégica da economia mundial, sendo estimada pela União Europeia como uma das áreas onde os estados membros mais devem investir, dado o impacto que tem no PIB, tanto no déficit como na geração de receitas. Esta realidade, apesar das suas virtualidades e das oportunidades de trabalho para os jovens, confronta as potencialidades de negócio da economia da longevidade, as dinâmicas de desenvolvimento local e a sustentabilidade do empreendedorismo social.

Assim, pelo que antecede, nos domínios estratégicos com impacto económico neste ciclo 2021-2025, relevávamos o seguinte:

a. Reconhecer um novo mercado de produção e consumo com trabalhadores e inovadores, comvidas mais saudáveis para participar ativamente na economia global, e transformar alongevidade num ativo para a sociedade;

b. Incrementar a aplicação da Lei de Bases da Economia Social, promovendo o desenvolvimentode outras iniciativas para além das áreas tradicionais de atuação das entidades da economiasocial e de utilidade social, permitindo a inovação e o empreendedorismo e o reforço dopotencial de crescimento;

c. Promover uma evolução cultural do envelhecimento e fomentar respostas sociais compatíveiscom as necessidades das populações, das instituições de solidariedade e do reconhecimento esustentabilidade do setor social;

d. Estudar e aplicar formas de prolongamento da vida útil e do seu contributo para asustentabilidade económica e social;

e. Promover as várias formas de uma sociedade longeva inclusiva, com políticas para alongevidade nos vários sectores, desde os transportes à habitação, desde a saúde ao turismode longevidade, valorizando o dividendo de uma sociedade que está a envelhecer;

f. Mapear o atual padrão de mercado e consumo que exige a formulação de alternativas àprodução de bens e serviços sociais, que impõem um acordo e uma parceria deresponsabilidades, entre o Estado e a sociedade.

2. Habitação

O ponto 5.4 das GO estabelece a garantia de habitação condigna e acessível. Neste âmbito, importa desde logo prosseguir com a implementação continuada e sustentada do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – que visa a promoção de soluções habitacionais para as famílias mais carenciadas e sem alternativa habitacional. Para tal serão alocados ao programa os recursos financeiros necessários à erradicação das carências habitacionais mais prementes (inicialmente, em 2018, a rondar os 26 mil fogos), através do desenvolvimento e execução das Estratégias Locais de Habitação

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elaboradas pelos municípios, bem como, das Estratégias Regionais de Habitação elaboradas pelas Regiões Autónomas.

F. MAR

Nesta área, destaca-se que a única referência à Região, nas propostas inscritas na Lei das GOP 2021-2025, é a seguinte:

«Desenvolver o novo Centro de Controlo do Mar (CMar) para supervisão de toda a atividade no mar no âmbito do Estado de bandeira e de Estado, concentrando as funções de Centro de Controlo e Vigilância das Pescas (CCVP)/ Fishing Monitoring Center/ Monitorização e Controlo das Pescas (FMC PT) e de Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) alargado às subáreas da Zona Económica Exclusiva (ZEE) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;”»

Porém, sem mencionar a importância da RAM para a concretização da estratégia delineada, no ponto 7.6. - Economia do mar sustentável, surgem referências à «economia do mar sustentável» e o «Oceano como um vetor de desenvolvimento». No âmbito destas referências, considera-se que as GOP ficam aquém do necessário, em particular, no que se refere àurgente renovação da frota de pesca regional, já que as únicas referências nessa matéria se resumem a um enunciado de princípios vagos e à redução da medida aos “recursos disponíveis” e condicionados à “transição energética”. Neste âmbito, a RAM aprovaria ver também contemplada a aposta no novo Entreposto Frigorífico do Funchal, enquanto infraestrutura decisiva para valorizar o pescado, aumentar o valor acrescentado e melhorar a competitividade do setor, para além de materializar o conceito de porto de pesca sustentável, com recurso a fontes de energia renováveis e edifícios mais eficientes.

Quanto aos restantes objetivos enunciados no Ponto 7.6 das GOP, importa salientar que está em curso na RAM um programa que já concretizou a implementação das melhores práticas internacionais de qualidade e segurança alimentar e de qualificação das infraestruturas e equipamentos dos portos de pesca e lotas da RAM, de que são exemplo a Lota do Funchal recentemente concluída e os investimentos em curso no Porto do Caniçal.

Importa também referir que, estando previsto nas GOP apenas o período 2021-2025, a RAM, já concretizou algumas medidas no campo da modernização e digitalização do setor das pescas, com a entrada em funcionamento do Sistema de Rastreabilidade de Pescado na Lota do Funchal e prepara a candidatura a apoios comunitários para a implementação de um sistema integrado de lotas e entrepostos, que visam melhorar o processo de primeira venda, a rastreabilidade do pescado capturado pelas embarcações de pesca regionais e a informação ao consumidor final.

Finalmente, considera-se válida, a intenção de se iniciar em 2021 a implementação do Programa Operacional que dará concretização ao Portugal 2030 e de concluir até 2023 a execução do Programa Operacional MAR2020, para os quais temos dado todos os contributos, na defesa dos legítimos interesses do Mar e do sector das pescas da RAM, entre os quais ganham maior destaque a necessidade urgente de financiar a renovação da frota de pesca regional do peixe espada-preto e o investimento num novo Entreposto Frigorífico Funchalque aliado à, recentemente inaugurada, Lota do Funchal

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O CHEFE DO GABINETE,

Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim

tornaria o porto de pesca do Funchal num porto sustentável e adaptado às exigências do séc. XXI, com recurso a fontes de energia renováveis e edifícios mais eficientes.

CONCLUSÃO

Face ao que antecede, concordamos com as linhas gerais contidas nas Grandes Opções do Plano que constam do anexo da proposta de lei em apreço e com as medidas nela contidas, na medida em que se encontram alinhadas com os princípios orientadores da UE contemplados na iniciativa, Next Generation EU e, bem assim, no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujo cumprimento será essencial ao reforço financeiro europeu que fundamentou a atualização das OP.

Porém, consideramos que, quer ao nível estratégico, quer ao nível de medidas, as GO devem ser robustecidas com a introdução de um capítulo próprio referente às regiões autónomas ou, pelo menos, com medidas específicas a elas dirigidas, que garantam o desenvolvimento integrado do país, a coesão territorial e o principio da continuidade territorial, maximizando as suas caraterísticas geográficas, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira no âmbito do Domínio Projetar a Faixa Atlântica, e minimizando os condicionamentos insulares e ultraperiféricos.

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REGIÃO . AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

GABINETE DO PRESIDENTE

2021-05�05

ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.0 86/XIV/2.ª (GOV), QUE APROVA A LEI DAS GRANDES

OPÇÕES PARA 2021-2025

Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.0 do Estatuto Político

- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio

eletrónico datada de 15 de abril de 2021, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo

dos Açores de acusar a receção da proposta supra referenciada, informando que, atendendo ao teor

da mesma, nada temos a opor à aprovação da Proposta de Lei n.0 86/XIV/2.ª, que aprova a Lei

das Grandes Opções para 2021-2025.

O CHEFE DO GABINETE

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1153, RELATIVA À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

FINANCEIRAS E DE OUTRO TIPO PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU

REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de

informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI, do Conselho, de 17 de outubro de 2000

[Diretiva (UE) 2019/1153].

A Diretiva (UE) 2019/1153 estabelece medidas destinadas a facilitar o acesso e a utilização de informações

financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas autoridades competentes para os efeitos da

prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais graves.

Por outro lado, a Diretiva (UE) 2019/1153 prevê medidas para facilitar o acesso a informações de natureza

policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), para a prevenção e a luta contra o branqueamento de

capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, bem como medidas para facilitar a

cooperação entre as UIF.

Cumpre também assinalar que, de acordo com o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/1153, cabe a cada Estado-

Membro designar, de entre as suas autoridades competentes para efeitos da prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais, as autoridades competentes que podem aceder à base de dados de contas

bancárias e efetuar pesquisas nesse registo e, bem assim, as autoridades competentes que podem solicitar e

receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF.

Neste contexto, e numa ótica de proporcionalidade, o regime plasmado na presente proposta de lei assenta,

no que diz respeito à delimitação do acesso e da pesquisa de informações sobre contas bancárias, na regra

de que apenas estão autorizados para estes efeitos as autoridades judiciárias, o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Polícia Judiciária, a UIF e o Gabinete de

Recuperação de Ativos.

Acresce que o acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias estão, em qualquer dos casos,

sujeitos à verificação de um critério material, na medida em que apenas podem ter lugar quando tal for

necessário para o exercício das atribuições e competências das entidades habilitadas para fins de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal

sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção, o congelamento ou a apreensão de bens

relacionados com essa investigação.

Estabelecem-se ainda regras no tocante às condições de acesso e de pesquisa de informações sobre

contas bancárias, incluindo garantias de confidencialidade e de sigilo, assim como em matéria de controlo dos

acessos e das pesquisas, de modo a assegurar de forma eficaz o respeito pelos princípios da proteção de

dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os requisitos estabelecidos na presente proposta

de lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.

No que concerne ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a UIF, o regime

materializado na presente iniciativa legislativa circunscreve, igualmente, as autoridades com competência para

solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF. Por outro lado, estabelece-se que a

satisfação dos pedidos para esse efeito obedece à verificação de pressupostos materiais cumulativos, como

sejam a necessidade, com base numa análise casuística, das referidas informações ou análises e a

circunstância de o pedido ser motivado por preocupações relacionadas com a prevenção, deteção,

investigação ou repressão de infrações penais graves.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Banco de Portugal,

a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Coordenação das

Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações

financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas

infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, e altera o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei prevê medidas para facilitar:

a) O acesso e a utilização de informações financeiras e de informações sobre contas bancárias pelas

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves;

b) O acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira (UIF) para a

prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do

terrorismo;

c) A cooperação entre UIF.

2 – A presente lei não prejudica:

a) A aplicação do disposto nas Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto, e 89/2017, de 21 de agosto, na sua

redação atual, e na respetiva regulamentação, nomeadamente o estatuto, a independência e a autonomia

operacionais, bem como as competências da UIF;

b) Os canais de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes ou os poderes das

autoridades competentes, nos termos previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia, com

vista à obtenção de informações junto das entidades obrigadas referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017,

de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) A aplicação do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (EUROPOL);

d) As obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o

reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, bem como da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do

Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre

as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, e da Lei n.º 74/2009, de 12 de

agosto, que a transpôs para a ordem jurídica interna;

e) A aplicação dos demais regimes previstos na lei ou em disposições do direito da União Europeia em

matéria de acesso e de intercâmbio de informações sobre contas bancárias e de informações e análises

financeiras, incluindo, designadamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, na Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, na Lei n.º 5/2002, de 11 de

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janeiro, na sua redação atual, e na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Análise financeira», os resultados da análise operacional e estratégica efetuada pelas UIF no exercício

das suas atribuições e competências, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Branqueamento de capitais», as condutas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, na sua redação atual;

d) «Informações de natureza policial»:

i) Qualquer tipo de informações ou de dados que estejam na posse das autoridades competentes, no

contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais; ou

ii) Qualquer tipo de informações ou de dados na posse de autoridades públicas ou de entidades privadas

no contexto da prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais e que se

encontrem à disposição das autoridades competentes sem necessidade de adoção de medidas

coercivas por força do direito nacional.

e) «Informações financeiras», qualquer tipo de informações ou de dados, tais como dados sobre ativos

financeiros, movimentos de fundos ou relações comerciais financeiras, que estejam na posse das UIF, a fim

de prevenir, detetar e reprimir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

f) «Informações sobre contas bancárias», quaisquer elementos de informação constantes da base de dados

de contas bancárias a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, incluindo, quanto

a cofres, o nome do locatário e a duração da locação;

g) «Infrações penais graves», a criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, tal como

definidas no Código de Processo Penal, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, na sua redação atual, e, na medida em que não estejam ainda abrangidas, as formas de criminalidade

enumeradas no anexo I ao Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

maio de 2016;

h) «Infrações subjacentes», os factos ilícitos típicos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º-A do Código

Penal;

i) «Unidade de Informação Financeira» ou «UIF», a unidade central nacional a que se refere a alínea jj) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, as «informações de natureza policial»

incluem, nomeadamente, os registos criminais, as informações sobre investigações, as informações sobre o

congelamento ou a apreensão de bens ou sobre outras medidas de investigação ou provisórias, bem como as

informações sobre condenações e sobre declarações de perda de bens.

CAPÍTULO II

Acesso das autoridades competentes às informações sobre contas bancárias

Artigo 4.º

Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias

1 – As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral

da República (DCIAP), a Polícia Judiciária (PJ), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) podem

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aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se

refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, quando tal for necessário para o exercício

das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma

infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a

identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e

imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou

nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo

celebrado com este.

Artigo 5.º

Condições de acesso e de pesquisa

1 – O acesso e a pesquisa de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo anterior, só podem

ser efetuados, caso a caso, por quem tenha sido especificamente designado e autorizado para esse efeito por

cada autoridade competente.

2 – É garantida a confidencialidade dos dados obtidos nos termos do artigo anterior, ficando obrigados ao

dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

3 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 6.º

Controlo de acesso e de pesquisas

1 – O Banco de Portugal adota, de acordo com elevadas normas tecnológicas, as medidas técnicas e

organizativas que assegurem a proteção de dados para efeitos de acesso e pesquisa, e as autoridades

competentes asseguram as medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar acessos e pesquisas

indevidos.

2 – O Banco de Portugal mantém registo de todos os acessos e pesquisas de informações sobre contas

bancárias, efetuados nos termos dos artigos anteriores, recolhendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A referência do ficheiro consultado ou pesquisado;

b) A data e a hora da consulta ou da pesquisa;

c) O tipo de dados utilizados para efetuar a consulta ou a pesquisa;

d) O identificador único dos resultados;

e) O nome da autoridade competente que consultou o registo; e

f) O identificador de utilizador único da pessoa da autoridade competente que efetuou a consulta ou a

pesquisa e, se for caso disso, da pessoa que ordenou a consulta ou a pesquisa, bem como, na medida do

possível, o identificador de utilizador único do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa.

3 – O Banco de Portugal verifica regularmente os registos dos acessos e das pesquisas de informações

sobre contas bancárias.

4 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de

controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, o Banco de Portugal faculta-lhe os registos

dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias.

5 – Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias apenas podem ser

utilizados para controlar a proteção dos dados, incluindo a verificação da admissibilidade de um pedido e da

licitude do tratamento dos dados, bem como para garantir a segurança dos dados.

6 – O Banco de Portugal adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz a

proteção dos registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias, em especial para

impedir o acesso não autorizado.

7 – Os registos dos acessos e das pesquisas de informações sobre contas bancárias são apagados cinco

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anos após a sua criação, salvo se forem necessários para procedimentos de controlo em curso.

8 – O Banco de Portugal promove a formação dos seus trabalhadores, incluindo através de programas

especializados, sobre o regime aplicável à base de dados de contas previsto na lei e no direito da União

Europeia, em especial acerca das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO III

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Unidade de Informação

Financeira e entre as Unidades de Informação Financeira

Artigo 7.º

Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação

Financeira

1 – Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o

GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas

informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais graves.

2 – A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo

possível, aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados,

salvo quando:

a) Existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises

financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências

que se encontrem em curso; ou

b) Quando a divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente

desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins

para os quais foi solicitada.

3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras

apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o

motivo da recusa.

4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal

e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem

utilizar as informações financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados

pela UIF, salvo se esta der o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.

5 – As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras

recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais

graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 8.º

Pedidos de informações apresentados pela Unidade de Informação Financeira às autoridades

competentes

Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, e do acesso às informações por parte da UIF nos

termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, as autoridades referidas no n.º 1 do artigo

anterior devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que

lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a

prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento

do terrorismo.

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Artigo 9.º

Intercâmbio de informações entre as Unidades de Informação Financeira de diferentes Estados-

Membros da União Europeia

1 – Em casos excecionais e urgentes, a UIF pode trocar com as suas congéneres de outros Estados-

Membros da União Europeia informações financeiras ou análises financeiras que possam ser relevantes para

o tratamento ou a análise de informações relacionadas com o terrorismo ou com a criminalidade organizada

associada ao terrorismo.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a UIF presta a informação que lhe for solicitada no mais curto

prazo possível.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da

União Europeia

1 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises

financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada

de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras

sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações

subjacentes e do financiamento do terrorismo.

2 – As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as

análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou

fornecidas.

3 – Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises

financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que

foram originalmente aprovados.

4 – As informações financeiras e as análises financeirasprestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º

1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for

obtido o consentimento prévio da UIF.

5 – Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são

transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e

segurança dos dados.

CAPÍTULO IV

Intercâmbio de informações com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(EUROPOL)

Artigo 11.º

Prestação de informações sobre contas bancárias à Agência da União Europeia para a Cooperação

Policial (EUROPOL)

1 – A PJ responde, através da Unidade Nacional da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(EUROPOL), aos pedidos devidamente justificados relacionados com informações sobre contas bancárias que

lhes forem apresentados pela EUROPOL, caso a caso, nos limites das responsabilidades desta e para os

efeitos do exercício das suas atribuições.

2 – No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

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Artigo 12.º

Intercâmbio de informações entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(EUROPOL) e a Unidade de Informação Financeira

1 – A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela EUROPOL,

através da unidade nacional da EUROPOL, desde que esses pedidos:

a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras; e

b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da EUROPOL e para os efeitos do

exercício das suas atribuições.

2 – Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica

esse facto à EUROPOL, através da unidade nacional da EUROPOL, explicitando o motivo da recusa.

Artigo 13.º

Modalidades de execução para o intercâmbio de informações

1 – O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em

conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, por via eletrónica através:

a) Da aplicação SIENA ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à aplicação SIENA; ou

b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.

2 – O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível,

sendo os pedidos de informações apresentados pela EUROPOL tratados como se fossem provenientes de

outra UIF.

Artigo 14.º

Requisitos em matéria de proteção de dados

1 – O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações

financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade

com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a

desempenhar essas funções pela EUROPOL.

2 – A EUROPOL informa o responsável pela proteção de dados, designado em conformidade com o

disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente

lei.

CAPÍTULO V

Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no

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que diz respeito ao intercâmbio de informações mencionado no capítulo III e ao intercâmbio de informações

financeiras e de análises financeiras em que participe a unidade nacional da EUROPOL nos termos do capítulo

IV.

Artigo 16.º

Tratamento de categorias especiais de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, ou de dados relativos à saúde, à vida sexual ou à

orientação sexual de uma pessoa, apenas é permitido em respeito pelos direitos, liberdades e garantias do

titular dos dados, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados,

designadamente as previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Apenas o pessoal que tenha sido especificamente formado e que tenha sido especificamente autorizado

pelo responsável pelo tratamento pode aceder aos dados referidos no número anterior e proceder ao seu

tratamento, sob a orientação do responsável pela proteção de dados.

Artigo 17.º

Registos dos pedidos de informações

1 – A UIF e as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º mantêm registo de todos os pedidos de

informações apresentados nos termos dos capítulos III e IV.

2 – O registo a que se refere o número anterior contém, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O nome e os dados de contacto da organização e da pessoa que solicita as informações e, na medida

do possível, do destinatário dos resultados da consulta ou da pesquisa;

b) A referência do processo nacional para o qual são solicitadas as informações;

c) O objeto dos pedidos; e

d) Todas as medidas de execução de tais pedidos.

3 – Mediante solicitação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua qualidade de autoridade de

controlo designada nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, a UIF e as autoridades referidas nas alíneas

do n.º 1 do artigo 7.º facultam-lhe os registos previstos no presente artigo que detenham.

4 – Os registos previstos no presente artigo apenas podem ser utilizados para efeitos de verificação da

licitude do tratamento dos dados pessoais.

5 – Os registos previstos no presente artigo são conservados durante um período de cinco anos após a sua

criação.

Artigo 18.º

Direito subsidiário e limitações do direito de acesso

1 – É subsidiariamente aplicável às matérias reguladas no presente capítulo o disposto na Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto.

2 – O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados, nos

casos e nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO VI

Alterações legislativas

Artigo 19.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

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Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e

não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da

Procuradoria-Geral da República (DCIAP), pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e

pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º XX/2021, de XX de XX.

9 – [Anterior corpo do n.º 8]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 8];

b) [Anterior alínea b) do n.º 8];

c) [Anterior alínea c) do n.º 8];

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de

investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].

12 – [Anterior n.º 11].

13 – [Anterior n.º 12].

14 – [Anterior n.º 13].»

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Dados estatísticos

1 – Para o efeito da avaliação da execução do regime estabelecido na presente lei, procedem à recolha de

dados estatísticos relativos à respetiva atividade ao abrigo da presente lei:

a) O Banco de Portugal;

b) A UIF;

c) As autoridades judiciárias;

d) O DCIAP;

e) A PJ;

f) O GRA.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:

a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do

artigo 4.º;

b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por

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cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas

acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;

c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a receção deste

último;

d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e

informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.

3 – As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão

de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento

do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-

Geral da Política de Justiça.

4 – A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e

ao Financiamento do Terrorismo procede, anualmente, à consolidação e ao tratamento dos dados estatísticos

que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como dos que lhe sejam remetidos pela

Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística

posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEIS CONEXAS,

IMPLEMENTANDO MEDIDAS PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê como um dos seus objetivos fundamentais o combate à

corrupção, a fim de tornar a ação do Estado mais transparente e justa e de promover a igualdade de tratamento

entre os cidadãos e o crescimento económico.

Considerando a importância deste objetivo, a 21 de fevereiro de 2020, foi constituída uma comissão para a

definição de uma estratégia nacional anticorrupção, que auscultou, nesse âmbito, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Transparência e

Integridade, o Fórum Penal e o Observatório de Economia e Gestão da Fraude e apresentou uma proposta de

estratégia que foi revista e aprovada em Conselho de Ministros e posteriormente submetida a consulta pública

até 20 de outubro de 2020.

Durante esse período, foram recebidos vários contributos e foi organizada, pelo Ministério da Justiça, uma

conferência sobre aqueles que considerou serem os principais temas suscitados no âmbito da consulta pública:

a prevenção da corrupção e os programas de cumprimento normativo; a dispensa de pena; os acordos sobre

a pena aplicável; e a criminalização do enriquecimento ilícito.

Em 18 de março de 2021, o Governo aprovou a versão final da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-

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2024 (Estratégia).

A Estratégia, perspetivando com o mesmo grau de importância e necessidade a prevenção, a deteção e a

repressão da corrupção, erige sete prioridades: i) Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas

institucionais em matéria de transparência e integridade; ii) Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação

pública; iii) Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção; iv) Reforçar a

articulação entre instituições públicas e privadas; v) Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos

mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial

e assegurar a adequação e efetividade da punição; vi) Produzir e divulgar periodicamente informação fiável

sobre o fenómeno da corrupção; e vii) Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.

A génese da presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, a Estratégia, e o seu objetivo é o de

concretizar algumas das propostas aí apresentadas, essencialmente no que se refere à garantia de uma

aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, à melhoria

do tempo de resposta do sistema judicial e à adequação e efetividade da punição.

No que toca à matéria de prescrição do procedimento criminal, verificando-se que, em alguns casos, a

alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal contempla apenas as modalidades do crime previstas neste

Código, deixando incoerentemente de fora aquelas previstas em legislação especial, a presente proposta de

lei, com o intuito de assegurar a harmonia e coerência do sistema de repressão, estende o prazo de 15 anos

de prescrição do procedimento criminal também aos crimes previstos no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e

nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (peculato, participação económica em negócio, abuso

de poderes e violação de segredo), nos artigos 10.º-A e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (oferta ou

recebimento indevido de vantagem), nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar (corrupção passiva

para a prática de ato ilícito e corrupção ativa) e no artigo 299.º do Código Penal, quando a finalidade ou

atividade da associação criminosa seja dirigida à prática de um ou mais crimes relativamente aos quais se

prevê excecionalmente um prazo de 15 anos. Por razões de coerência, estende-se igualmente o prazo de 15

anos de prescrição ao crime de prevaricação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Com o mesmo objetivo de tornar harmónico o tecido legislativo, são acrescentados, na Lei n.º 36/94, de 29

de setembro, ao elenco de crimes relativamente aos quais compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária,

através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras

autoridades, ações de prevenção, os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, inexistentes no

catálogo criminal à data em que aquela lei foi aprovada.

Por outro lado, a complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades inerentes à sua

investigação, a necessidade de recorrer a meios de investigação mais eficazes e as suas consequências na

vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam que o Estado, enquanto legislador,

dispense ou atenue a pena do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta da

verdade, ou admita a suspensão provisória do processo quanto ao crime de corrupção ativa.

A concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente com a atenuação especial da pena,

com a dispensa de pena ou com a suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes

na ordem jurídica nacional, incluindo quanto ao crime de corrupção.

Há, porém, razões para introduzir alterações ao direito vigente, que têm em conta a necessidade de garantir

uma aplicação mais eficaz e uniforme do denominado «direito premial» em matéria de corrupção, superando

entraves injustificados à aplicação do respetivo regime jurídico, assim como certas incorreções que vêm sendo

apontadas pela doutrina.

Em primeiro lugar, considera-se que os regimes de dispensa e atenuação especial da pena, em matéria de

corrupção de funcionários – artigo 374.º-B do Código Penal –, de corrupção de titulares de cargos políticos ou

altos cargos públicos – artigo 19.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho –, de corrupção de agentes desportivos –

artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – e de corrupção no comércio internacional e no setor privado

– artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – devem tornar-se uniformes.

Assim, relativamente a todos os mencionados crimes de corrupção, o regime da dispensa de pena deixa de

ser aplicado com a mera omissão da prática do ato mercadejado, exigindo-se sempre a colaboração do agente

do crime, a qual deixa também de estar restringida pelo «prazo máximo de 30 dias após a prática do ato».

Prevê-se um regime diferente para a corrupção para ato ou omissão ilícitos: nas hipóteses de corrupção

para ato ou omissão ilícitos, a dispensa de pena só deve ser admissível se o ato ou omissão contrário aos

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deveres do cargo não tiver ainda sido praticado; nas restantes hipóteses, pode haver dispensa de pena mesmo

que o ato ou omissão não contrário aos deveres do cargo tenha sido praticado ou tenha havido recebimento

ou oferta indevidos de vantagem.

Caso o agente denuncie o crime em todos os seus contornos antes da instauração do procedimento

criminal, a dispensa torna-se obrigatória, havendo sempre intervenção de juiz, de instrução ou de julgamento,

na verificação dos seus pressupostos.

Se o agente colaborar decisivamente para a descoberta da verdade durante a fase de inquérito ou instrução,

mesmo que não tenha denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal, a dispensa de pena

pode ter lugar caso se verifiquem os pressupostos das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

Se tais pressupostos estiverem verificados, mesmo nos casos em que a dispensa de pena é obrigatória,

pode haver lugar ao arquivamento em caso de dispensa de pena, conforme previsto no artigo 280.º do Código

de Processo Penal; de contrário, é em julgamento que o arguido deve ser dispensado de pena.

A dispensa de pena passa igualmente a abranger os crimes que, não sendo cometidos contra bens

eminentemente pessoais, sejam efeito dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

corrupção, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos

provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua

descoberta.

A decisão judicial que decrete em julgamento a dispensa de pena é uma sentença condenatória, de acordo

com o n.º 3 do artigo 375.º do Código de Processo Penal, pelo que não ficam prejudicados o regime da perda

alargada de bens (artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), a possibilidade de aplicar penas acessórias

ou os efeitos da pena.

A pena é especialmente atenuada se os arguidos colaborarem ativamente na descoberta da verdade até

ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

Neste contexto, é ainda proposta a alteração do artigo 283.º do Código de Processo Penal, no sentido de

estatuir que a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá conter, sob pena de nulidade, as

circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a

dispensa da pena em que este deve ser condenado.

Relativamente ao instituto da suspensão provisória do processo, a presente proposta de lei prevê, no artigo

9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, o alargamento da sua aplicação ao crime de oferta indevida de

vantagem e torna admissível o seu uso na fase de instrução. A incorporação da oferta indevida de vantagem

inscreve-se numa lógica de igualdade de tratamento relativamente à corrupção ativa, considerando a similitude

destes tipos legais.

Por outro lado, deixa-se claro que é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a

injunção de adotar ou implementar programas de cumprimento normativo adequados a prevenir a prática de

crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.

A Estratégia recomenda igualmente a revisão do conceito de funcionário constante do artigo 386.º do

Código Penal, considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e do

conceito de titular de alto cargo público, e para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio

da legalidade criminal.

Neste contexto, propõe-se alterar o artigo 386.º do Código Penal, consagrando como conceito base de

funcionário o de empregado público civil, isto é, aquele que tenha um vínculo de emprego público, por tempo

indeterminado ou a termo. Em essência, atualiza-se as noções do Código Penal de funcionário civil e de agente

administrativo.

Inclui-se também no conceito de funcionário o militar. Justifica-se este acrescento pelo facto de, no atual

Código de Justiça Militar, se preverem apenas crimes de natureza estritamente militar.

A referência ao desempenho de cargos públicos por virtude de vínculo especial visa abranger,

essencialmente, os titulares de altos cargos públicos não integrados no setor empresarial.

É certo que a classificação destes titulares de altos cargos públicos como funcionários poderia fundar-se

em outras normas já hoje previstas no artigo 386.º do Código Penal. No entanto, considera-se justificável a sua

previsão autónoma, nomeadamente em face das molduras penais agravadas no que respeita aos crimes de

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recebimento indevido de vantagem e de corrupção, mas também às obrigações declarativas constantes da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho.

Os titulares de altos cargos públicos integrados no setor empresarial serão considerados funcionários nos

termos das normas aplicáveis à qualificação como funcionários daqueles que exercem funções em entidades

empresariais.

Identifica-se também enquanto funcionários o notário, o tradutor, o intérprete e o técnico que auxilie o

tribunal em inspeção judicial, podendo estas classificações importar, nomeadamente, ao nível dos crimes de

recebimento e oferta indevidos de vantagem e corrupção, mas também dos crimes de falsificação ou

contrafação de documento e abuso de poder.

Ao nível das entidades de utilidade pública, propõe-se rever o artigo 386.º no sentido de deixar claro que só

são funcionários aqueles que desempenhem ou participem no desempenho de função pública administrativa

em pessoa coletiva de utilidade pública, não bastando assim o mero exercício de funções.

Reconhece-se outrossim de modo expresso a condição de funcionário àqueles que desempenhem ou

participem no desempenho de funções públicas em associação pública.

Com vista a tornar as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e crimes conexos mais efetivas, propõe-se

alterar o regime da pena acessória de proibição do exercício de função previsto no artigo 66.º do Código Penal.

Em primeiro lugar, estendendo o período máximo de duração da pena acessória de cinco para 10 anos.

Em segundo lugar, admitindo que tal pena acessória seja aplicada também a gerentes e administradores

de sociedade que adote qualquer um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (isto é, de

qualquer sociedade, comercial ou não, que adote o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por

quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações)

que cometam um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, previstos no Código

Penal ou em legislação avulsa.

Em terceiro lugar, admitindo que a pena acessória de proibição do exercício de funções possa ser aplicada

aos agentes dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção cuja pena tenha

sido dispensada.

Em quarto lugar, consagrando esta pena acessória na Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Esta pena acessória

não prejudica os efeitos das penas já legalmente previstos para o Presidente da República e para os membros

dos órgãos autárquicos.

A presente proposta de lei colmata ainda uma omissão consistente na não previsão de responsabilidade de

pessoas coletivas e entidades equiparadas pela prática dos crimes de oferta indevida de vantagem e de

corrupção ativa face a titulares de cargos políticos, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Versa-se outrossim sobre o regime geral das penas aplicáveis a pessoas coletivas e entidades equiparadas,

constante dos artigos 90.º-A e seguintes do Código Penal.

As soluções propostas, mantendo o elenco de penas principais, acessórias e de substituição presentemente

previstas, clarificam alguns aspetos da sua aplicação, e permitem atribuir relevância aos programas de

cumprimento normativo, promovendo o compromisso do setor privado na prevenção, deteção e repressão da

corrupção.

Assim, propõe-se que a adoção e implementação, antes da prática do crime, de programa de cumprimento

normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie seja causa de atenuação

especial da pena aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

A adoção e implementação desses programas depois da prática do crime e até à audiência de julgamento

deve ser considerada na determinação da medida concreta dos dias de multa.

De outra banda, explicita-se o critério de aplicação de penas acessórias e a possibilidade de este tipo de

penas ser aplicado juntamente com uma pena de substituição, nomeadamente nos casos em que a pessoa

coletiva ou entidade equiparada não adotou ou não implementou um programa de cumprimento normativo.

Explicita-se também o critério de escolha das penas de substituição, apontando a relevância dos programas

de cumprimento normativo.

Ao nível da pena de substituição de vigilância judiciária, prevê-se que a pessoa coletiva ou entidade

equiparada possa ser acompanhada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a

que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a

prática do crime cometido e de crimes da mesma espécie.

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É admissível que o tribunal condene a pessoa coletiva ou entidade equiparada em pena de vigilância

judiciária, do mesmo passo que ordena a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo

adequado a prevenir a prática dos referidos crimes, atendendo à natureza acessória da pena de injunção

judiciária.

A pena de injunção judiciária deve ser cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar

contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, atenta a sua relevância preventivo-

especial. Nota-se que, por força do n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, a pessoa coletiva ou entidade

equiparada é responsável pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto

no artigo 353.º do mesmo diploma, pelo que está acautelada a reação ao incumprimento da injunção.

O uso dos vocábulos «adoção» e «implementação» visa deixar claro que não basta conceber um programa,

havendo que aplicá-lo na prática.

Considerando a génese e razão de ser da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – explicitada no n.º 3 do

artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos» –, e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os «titulares de altos cargos públicos», transfere-se a referência a estes daquela lei para o Código Penal.

Esta alteração não afeta as molduras penais agravadas já aplicáveis aos funcionários titulares de altos

cargos públicos.

É ainda alterado o artigo 23.º desta lei, respeitante ao crime de participação económica em negócio,

consonando-o com o crime homónimo do Código Penal.

Assim, quanto ao seu n.º 1, é subtraído o segmento que prevê a cumulação de pena de prisão com pena

de multa, equiparando esta redação à redação do n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal.

A moldura penal prevista no n.º 2 do artigo 23.º é também alterada, tornando-se esta equivalente à prevista

no n.º 2 do artigo 377.ºdo Código Penal.

A Estratégia contém igualmente um conjunto de propostas visando a promoção da resolução célere e

eficiente dos processos-crime.

Neste contexto, e em primeiro lugar, propõe-se alterar as regras relativas à conexão e separação dos

processos, previstas nos artigos 24.º, 30.º e 264.º do Código de Processo Penal.

Deixando-se claro que cabe apenas ao Ministério Público, na fase de inquérito, decidir sobre a conexão ou

separação de processos, admite-se como fundamento para a não conexão de processos a previsão, pelo

Ministério Público ou pelo tribunal, de que tal conexão implicará a ultrapassagem dos respetivos prazos de

inquérito ou da instrução. A decisão de não ordenar a conexão dos processos com este fundamento é da livre

resolução da autoridade judiciária competente.

Paralelamente, prevê-se como motivos para ordenar a separação de processos as circunstâncias de a

conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido, a par da já prevista

separação caso haja na mesma um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles ou de a conexão

ter sido causa de ultrapassagem dos prazos de inquérito ou de instrução, conforme os casos.

Propõe-se também suprimir o vocábulo «grave» da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo

Penal.

Conquanto não resulte da Estratégia, propõe-se intervir ao nível da prova testemunhal, propondo que cada

sujeito ou interveniente processual não possa indicar mais do que cinco testemunhas por facto.

Este limite não prejudica o limite total de 20 testemunhas, já constante da lei, nem impede que sobre cada

facto deponham mais de cinco testemunhas, bastando para o efeito que cada sujeito ou interveniente

processual indique testemunhas diferentes.

Tal como já acontecia quanto ao limite total de 20 testemunhas, este limite também poderá ser ultrapassado,

nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Deixa-se claro para evitar possíveis litígios, que a circunstância de uma testemunha depor sobre facto por

referência ao qual não foi indicada não impede o tribunal de valorar tal depoimento. Julga-se igualmente útil à celeridade e eficiência processuais a consagração expressa da possibilidade de

o tribunal, se entender conveniente, realizar uma sessão ou audiência prévias, em fase de instrução ou

julgamento, respetivamente. Esta sessão ou audiência terá como objetivo facilitar o agendamento dos atos de

instrução e do debate instrutório ou da audiência de julgamento, cuja realização contínua, crê-se, sairá

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favorecida.

De modo a que a audiência prévia facilite verdadeiramente o agendamento da audiência de julgamento,

deve permitir-se que o tribunal conheça de antemão os meios de prova indicados por todos os sujeitos e

intervenientes processuais. Assim, propõe-se inverter a regra presentemente estabelecida de fixar a data da

audiência de julgamento antes da receção da contestação.

Ainda no domínio da celeridade e eficiência processuais, propõe-se a consagração no Código de Processo

Penal da possibilidade de formar acordo sobre a pena aplicável.

O tribunal, o Ministério Público e o arguido, obrigatoriamente assistido por defensor, poderão acordar, após

audição do assistente e antes do início da audiência de julgamento, o limite máximo da pena aplicável, bem

como o da pena acessória eventualmente aplicável. Este acordo tem como pressuposto a confissão livre,

integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido.

Havendo coarguidos e não sendo possível obter a confissão livre, sem reservas e coerente de todos eles,

pode ainda assim formar-se acordo com algum ou alguns dos coarguidos. Neste caso, é também pressuposto

do acordo que o arguido renove a confissão em audiência de julgamento, para que esta, sujeita a contraditório,

possa ser valorada enquanto meio de prova, nos termos do n.º 4 do artigo 345.ºdo Código de Processo Penal.

Esta situação não impede que o arguido que tenha celebrado acordo beneficie da discussão da causa quanto

aos comparticipantes. O acordo não abrange nem prejudica a perda de bens, ainda que alargada. Na falta de

acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova.

A audiência prévia pode ser um momento adequado para a celebração do acordo sobre a pena aplicável,

não se pretendendo, contudo, fazer desta audiência o único momento admissível para o efeito. Se o acordo

não for celebrado em sede de audiência prévia, devem ser, todavia, observadas as regras de documentação

aplicáveis aos acordos celebrados nesta audiência.

Paralelamente, cumpre sublinhar que a participação de juiz em negociação frustrada não é sempre

considerada como causa de impedimento para intervenção desse juiz em audiência de julgamento.

Com efeito, entende-se que nem todas as negociações frustradas têm a virtualidade de tornar ou

demonstrar um juiz parcial, salientando-se que as exigências de fundamentação das sentenças e acórdãos

penais, implicando a indicação e exame crítico das provas, bem como o direito ao recurso, também acautelam

e refreiam possíveis petições de princípio e vícios de raciocínio, que podem decorrer, já hoje, do mero facto de

o juiz de julgamento ter acesso irrestrito aos autos, conhecendo de antemão todos os elementos de prova

coligidos durante o inquérito e a instrução.

A consagração da participação de juiz em qualquer negociação malograda como impedimento desvirtuaria,

outrossim, um dos objetivos da figura dos acordos sobre a pena aplicável, que passa por tornar a fase de

julgamento mais célere e eficiente. Deste modo, consagra-se como impedimento apenas o caso em que a

frustração do acordo ocorre posteriormente à confissão dos factos pelo arguido, documentada nos termos

previstos no proposto n.º 11 do artigo 312.º. Estas figuras, crê-se, acautelam de forma adequada e proporcional

eventuais riscos de parcialidade, sem estabelecer desnecessários e automáticos entraves ao processo.

Com vista, igualmente, ao reforço da eficiência e celeridade em fase de julgamento, admite-se que as

sentenças por crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos

possam redigir-se de modo semelhante ao previsto para as sentenças escritas em processo sumário.

A Estratégia chama a atenção, no tocante ao Código das Sociedades Comerciais, para «a relevância direta

(em matéria de corrupção das) disposições penais que (o) integram (…), nomeadamente as que se referem

aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações (artigo 510.º) e de informações falsas (artigo 519.º), os quais

são punidos, porém, com penas manifestamente irrisórias».

É ainda negativamente salientada nesta Estratégia a ausência de incriminação da «escrituração

fraudulenta, de grande relevância instrumental em matéria de criminalidade económico-financeira».

Esta é, por conseguinte, uma boa oportunidade para rever as normas penais do Código das Sociedades

Comerciais, corrigindo alguns dos seus erros e desarmonias sistemáticas, bem como revendo as respetivas

molduras sancionatórias.

Importa notar que estas normas se mantiveram praticamente inalteradas desde a sua entrada em vigor,

apesar das profusas alterações às restantes normas do Código das Sociedades Comerciais a que estão

ligadas, gerando-se incongruências entre elas.

É neste contexto que se propõe alterar os artigos 511.º, 512.º e 513.º, adaptando-os às presentes

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competências do gerente e administrador da sociedade em matéria de amortização de quotas ou ações, e

reverter a revogação tácita a que foi sujeito o artigo 523.º, por alteração ocorrida no artigo 35.º, todos daquele

Código.

No que toca às molduras penais, e como notado na Estratégia, as mesmas são hoje insuficientes face às

exigências de política criminal. De facto, a comunidade já não se mostra tolerante aos atos ilícitos e de má

gestão ocorridos em contexto societário, considerando as suas potenciais repercussões sociais e económicas.

Na revisão proposta, mantém-se como padrão orientador a pena aplicável ao crime de infidelidade: Prisão

até três anos ou pena de multa. As penas estruturam-se em um, dois ou três anos de prisão, mantendo-se o

juízo de gravidade das condutas formado pelo legislador originário.

Em casos particulares, têm-se em conta as penas previstas em outros crimes do Código Penal, por se

adequarem melhor aos crimes societários em causa: assim, refere-se a pena do crime de coação, previsto no

artigo 154.º do Código Penal, à pena do crime de perturbação de assembleia social, previsto no artigo 516.º

do Código das Sociedades Comerciais, referindo-se também a pena do crime de uso de documento de

identificação ou de viagem alheio, previsto no artigo 261.º do Código Penal, à pena do crime de participação

fraudulenta em assembleia social, previsto no artigo 517.º do Código das Sociedades Comerciais.

Propõe-se ainda eliminar a figura da multa complementar – tal como se faz para o artigo 23.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho – atentos os inconvenientes político-criminais que lhe estão associados, e que vêm

justificando o seu paulatino desaparecimento.

Paralelamente, propõe-se incriminar, através do novo artigo 519.º-A, a apresentação de contas adulteradas

ou fraudulentas, colhendo inspiração na proposta de incriminação da escrituração fraudulenta constante do

projeto do Código das Sociedades Comerciais.

Por fim, prevê-se modificar o artigo 527.º, por força da previsão das novas penas e com o propósito de

diminuir ou atenuar incoerências existentes face às normas gerais de direito penal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos

Advogados e a Ordem dos Notários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e

30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de

setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e

32/2010, de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e

financeira;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector

privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;

e) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

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f) Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro;

g) Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 28.º e 42.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 16.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até

5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários

aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de

2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo

político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja

devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

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Artigo 19.º-A

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição

ou repúdio ao titular de cargo político.

2 – Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

8 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

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Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 42.º

[…]

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em

separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Incapacidades

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja

dispensada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior

a 3 anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de 2 a 10

anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força

de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal

Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea

e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento

em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma

relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

Artigo 9.º

[…]

1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou

a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,

mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes

pressupostos:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do

artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida

que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção.

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 13.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente

desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-

A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova da sua responsabilidade ou para

a prova da responsabilidade de outros.

6 – Na situação prevista no artigo 11.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante

para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

12.º

8 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 2 e na alínea a)do n.º 6 pode ser objeto do acordo regulado

nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação

prevista no n.º 5 e na alínea b)do n.º 6, incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o

tribunal, o Ministério Público e o arguido.

9 – Nos casos do n.º 1 e da alínea a)do n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

funcionário ou titular de cargo político;

b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se

se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou

que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal; em caso de acordo, a atenuação prevista no número anterior incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 118.º, 363.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4

a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

Artigo 66.º

[…]

1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade

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para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão

superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 10 anos

quando o facto:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade

de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos

de vantagem ou de corrupção.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – .............................................................................................................................................................

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ..............................................................................................................................................................;

f) ................................................................................................................................................................

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente

previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa

coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a

prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa

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coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

considerando, nomeadamente, para além das previstas no n.º 2 do artigo 71.º, a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, depois da prática do crime e até à audiência de

julgamento, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da

mesma espécie.

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

Artigo 90.º-E

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada

na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) A adoção de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade

ilícita ou evitar as suas consequências; ou

b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos

e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Artigo 118.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................:

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a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, no n.º 1 do artigo 375.º, no n.º 1 do

artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;

v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual;

vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas

i)a iv), vi)e vii).

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem

patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham

a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 374.º-A

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário titular de alto cargo público é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;

c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é

punido:

a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou

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c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º

7 – O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário

titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de 2 a 8 anos se o fim for o

indicado no n.º 1 artigo 373.º e com a pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º

8 – São considerados titulares de alto cargo público:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao funcionário antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado

a sua restituição ou repúdio ao funcionário.

Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

374.º-A.

7 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o ministério público e o arguido.

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Artigo 386.º

[…]

1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade

compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete

e o mediador;

e) O notário;

f) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer

funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de

solidariedade social; e

g) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.

3 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os

trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de

capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com

participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de

gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

4 – .............................................................................................................................................................

5 – ............................................................................................................................................................»

Artigo 8.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam

necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,

ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena

de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a

sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da

sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade

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para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste

direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de

usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a

pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Artigo 513.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota,

total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a

situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente

seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com

pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar

ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser

distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 514.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa.

2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis meses

ou pena de multa.

3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens

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da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,

igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o

autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a

terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 515.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas

ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do

contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos

pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de

convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até um ano ou pena

de multa.

Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de

proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como

investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se

pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que

determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar

à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de

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assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e

seis meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum

sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos

ou pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos

e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses

direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis

meses ou pena de multa.

4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena multa.

5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa

dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto

desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Artigo 520.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas

ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações

contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,

a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

Artigo 521.º

[…]

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou

agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber

por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.

Artigo 522.º

[…]

O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar

atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,

por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por

pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.

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Artigo 523.º

Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do

capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade

do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com

pena de multa.

Artigo 527.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.

3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é

considerada como fator agravante da medida da pena.

4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,

tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser

dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo

comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de delegação.

9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP.»

Artigo 9.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 519.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º 64.º, 79.º, 86.º, 107.º, 113.º, 264.º, 283.º, 287.º, 289.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º,

314.º, 317.º, 333.º, 335.º, 339.º, 344.º, 348.º, 374.º, 379.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1– ..............................................................................................................................................................

2– ..............................................................................................................................................................

3– O tribunal pode não ordenar a conexão de processos quando preveja que, em resultado da conexão, os

prazos de duração máxima da instrução sejam ultrapassados.

Artigo 30.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na

separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido

ou do lesado;

c) A conexão tiver levado ao não cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo]:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) Participado em julgamento anterior ou em tentativa frustrada de celebração de acordo sobre a pena

aplicável, contanto que a confissão do arguido tenha sido documentada nos termos do n.º 11 do artigo 312.º;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ...............................................................................................................................................................

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos

nas alíneas a) ou e) do número anterior.

Artigo 64.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ..............................................................................................................................................................;

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f) ...............................................................................................................................................................;

g) ...............................................................................................................................................................

h) Na celebração do acordo a que se refere o artigo 313.º-A;

i) [Anterior alínea h)].

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

Artigo 79.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas

mais de cinco testemunhas por facto, devendo indicar-se os factos sobre os quais se pretende que estas

deponham.

Artigo 86.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – .............................................................................................................................................................

9 – .............................................................................................................................................................

10 – ...........................................................................................................................................................

11 – ...........................................................................................................................................................

12 – ...........................................................................................................................................................

13 – ...........................................................................................................................................................

14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos do número anterior, for confirmado

que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser

ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, com salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 107.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode

prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 311.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite

máximo de 30 dias.

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Artigo 113.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – .............................................................................................................................................................

9 – .............................................................................................................................................................

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

audiência prévia nos casos especialmente previstos, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem

como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de

indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado;

neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação

efetuada em último lugar.

11 – ...........................................................................................................................................................

12 – ...........................................................................................................................................................

13 – ...........................................................................................................................................................

14 – ...........................................................................................................................................................

15 – ...........................................................................................................................................................

Artigo 264.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão.

Artigo 283.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou

para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.

d) [Anterior alínea c)];

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, e com um máximo de cinco testemunhas por facto, com a

respetiva identificação e com indicação dos factos sobre os quais se pretende que as testemunhas deponham,

discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais tão-

pouco podem exceder o número de cinco;

f) [Anterior alínea e)];

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g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – Os limites do número de testemunhas previstos na alínea e) do n.º 3 apenas podem ser ultrapassado

desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido

praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime,

enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo

qual têm conhecimento direto dos mesmos.

8 – .............................................................................................................................................................

Artigo 287.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de

facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso

for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de

prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera

provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo

283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, nem, salvo se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, mais

de cinco testemunhas por facto, indicando-se no requerimento os factos sobre os quais se pretende que as

testemunhas deponham.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

Artigo 289.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O juiz determina, caso considere pertinente, a realização de uma sessão prévia com o Ministério Público,

o defensor e o advogado do assistente, com vista ao agendamento dos atos de instrução que entenda dever

levar a cabo e do debate instrutório, observando-se o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 297.º

Artigo 291.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido

observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável

à realização das finalidades da instrução.

4 – .............................................................................................................................................................

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Artigo 297.º

[…]

1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que

estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando

ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima

possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 312.º

Audiência prévia

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente determina a realização de uma audiência prévia

sempre que entenda poder celebrar-se acordo sobre a pena aplicável ou, independentemente disso, sempre

que tal audiência seja útil à ordenação dos atos a realizar em audiência de julgamento, ao estabelecimento do

número de sessões, sua provável duração e realização contínua, e à designação das respetivas datas e local.

2 – São notificados para comparecer na audiência prévia o Ministério Público, o advogado ou defensor do

arguido e os mandatários do assistente e das partes civis; caso a audiência prévia tenha em vista a celebração

de acordo sobre a pena aplicável, são igualmente notificados o arguido e o assistente, observando-se quanto

a estes o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A.

3 – A notificação do Ministério Público, do assistente, dos seus mandatários e dos mandatários das partes

civis contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 311.º-A.

4 – A audiência prévia não é adiável pela falta de qualquer um dos sujeitos ou intervenientes processuais

identificados no n.º 2.

5 – A data da audiência de julgamento é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre o

término da mesma e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.

6 – É também fixada data para realização da audiência de julgamento em caso de adiamento nos termos

do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado

ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º

7 – Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na

habitação, a data da audiência de julgamento é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

8 – A data de audiência de julgamento é marcada de modo a evitar a sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º

do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

9 – A ata da audiência prévia contém:

a) O lugar, a data e a hora do início e do fim da audiência prévia;

b) O nome do presidente e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do advogado ou defensor do arguido, dos mandatários do assistente e das partes civis e,

se presentes, a identificação do arguido e do assistente;

d) A agenda da audiência de julgamento;

e) Os termos do acordo sobre a pena aplicável, se celebrado, ou a simples menção de que não foi celebrado

acordo;

f) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar, bem como do representante do

Ministério Público, do arguido e do seu advogado ou defensor, em caso de celebração de acordo sobre a pena

aplicável.

10 – A agenda da audiência de julgamento é notificada aos sujeitos e intervenientes processuais que não

estiveram presentes, aplicando-se quanto ao arguido e ao assistente o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e,

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quanto ao assistente, o n.º 3; a agenda da audiência de julgamento é igualmente notificada às partes civis,

observando-se o disposto no n.º 3.

11 – A documentação da confissão do arguido para efeitos de celebração de acordo sobre a pena aplicável

é feita, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios,

designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a

reprodução integral daquela, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

12 – Quando, nos termos do número anterior, houver lugar a registo áudio ou audiovisual, devem ser

consignados na ata o início e o termo da confissão.

Artigo 313.º

Data da audiência

1 – No caso de o presidente decidir não realizar audiência prévia ou de, nesta audiência, não terem sido

designadas as datas e local da audiência de julgamento, o presidente designa-as, por despacho, observando-

se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

2 – O despacho é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às

partes civis e aos seus representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência de

julgamento, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e o n.º 3 do artigo anterior, no caso de não

ter sido ainda ordenada a notificação dos elementos aí referidos.

153 – Do despacho que designa dia para a audiência de julgamento não há recurso, mesmo quando o

presidente tenha decidido não realizar audiência prévia.

4 – [Revogado.]

Artigo 314.º

[…]

1 – A ata da audiência prévia e o despacho que designa dia para a audiência são imediatamente

comunicados, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 317.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – Se o tribunal acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, só são

notificadas as pessoas referidas no n.º 1 cujas declarações sejam relevantes para a determinação da pena.

Artigo 333.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao

encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor

nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º

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6 do artigo 312.º ou do n.º 1 do artigo 313.º

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, à notificação a que

se refere o n.º 10 do artigo 312.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A ou à notificação a que se refere o

n.º 2 do artigo 313.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º, não for possível notificar o arguido do despacho

para apresentação de contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão

preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é

notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena

de ser declarado contumaz.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 339.º

[…]

1 – Realizados os atos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala

das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que

devam ser ouvidas.

2 – O presidente faz uma exposição sucinta sobre o objeto do processo e, em caso de acordo sobre a pena

aplicável no processo, procede à leitura do acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 344.º

[…]

1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe

são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de

qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

Artigo 348.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

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6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – Quando uma testemunha declare nada saber sobre um facto por referência ao qual foi arrolada, pode

quem a indicou oferecer nova testemunha para depor sobre esse facto, observando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 316.º

9 – Se uma testemunha depuser sobre factos por referência aos quais não foi arrolada, o tribunal pode

valorar o depoimento mesmo que sejam ultrapassados os limites legais aplicáveis.

Artigo 374.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – Quando esteja em causa crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja

superior a cinco anos, é correspondentemente aplicável à sentença, sempre escrita, o disposto nas alíneas a)

a c) do n.º 1 do artigo 389.º-A.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 379.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 ou no n.º 4, conforme aplicável, e na alínea b) do n.º 3

do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou

as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 499.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é

comunicada ao registo comercial.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a incapacidade decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão

ou entidade que nomeie o condenado.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º

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2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .......................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual, os artigos 311.º-A, 311.º-B, e 313.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 311.º-A

Despacho para apresentação de contestação

1 – Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação

do arguido para contestar.

2 – O despacho contém, sob pena de nulidade:

a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação

ou para a pronúncia, se a houver;

b) Cópia da acusação ou da pronúncia;

c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

d) A data e a assinatura do presidente.

3 – O despacho é também notificado ao defensor.

4 – A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando

aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar

o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma

através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 113.º.

5 – Deste despacho não há recurso.

Artigo 311.º-B

Contestação e rol de testemunhas

1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo

113.º

2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem

ser notificados para a audiência.

4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

5 – No caso de o arguido não enunciar factos na contestação, ou de não enunciar factos que complementem

ou contradigam factos constantes da acusação ou pronúncia, pode arrolar até um máximo de cinco

testemunhas por cada facto aí constante, num total de 20 testemunhas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do

artigo 283.º

Artigo 313.º-A

Acordo sobre a pena aplicável

1 – O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, mesmo em

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caso de concurso de infrações, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

2 – O acordo tem como objeto o limite máximo da pena aplicável, incluindo o da pena acessória

eventualmente aplicável.

3 – O acordo pode ter ainda como objeto, se o limite máximo da pena aplicável acordado não for superior

a cinco anos de prisão:

a) A substituição da pena de prisão que vier a ser concretamente determinada por pena não privativa da

liberdade;

b) A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios

técnicos de controlo à distância, caso venha a ser concretamente determinada pena de prisão efetiva não

superior a dois anos.

4 – O acordo tem os seguintes pressupostos:

a) A confissão livre, integral e sem reservas dos factos que são imputados ao arguido;

b) A concordância do Ministério Público e do arguido;

c) A audição do assistente constituído ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º

5 – O acordo implica:

a) A renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como

provados;

b) A passagem imediata à produção da prova relevante para a determinação da pena;

c) A isenção da taxa de justiça.

6 – O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável, ainda que não se verifique

a confissão livre, integral, sem reservas e coerente de todos os coarguidos, aproveitando ao arguido a decisão

sobre a questão da culpabilidade dos comparticipantes.

7 – Na situação prevista no número anterior, é pressuposto do acordo que o arguido renove a confissão na

audiência, sendo aplicável o disposto nos artigos 343.º e 345.º

8 – Na falta de acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova, desentranhando-se dos autos

quaisquer documentos que permitam reconstituir a interação entre os sujeitos processuais, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do n.º 9 do artigo 312.º

9 – Ao acordo não celebrado em audiência prévia é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 11

e 12 do artigo 312.º»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º

2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-

se «Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

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a) O artigo 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, na sua redação atual;

c) O n.º 4 do artigo 313.º e o artigo 315.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Correia.

Anexo

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho

CAPÍTULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como

tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os

que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos

inerentes deveres.

Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

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a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de Deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de Deputado ao Parlamento Europeu;

f) Representante da República nas regiões autónomas;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) [Revogada];

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) [Revogada.]

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos

políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido

cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

[Revogado.]

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente

lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das

suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se

mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou

quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou

da culpa, nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

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CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria,

ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território

português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela

previstos, será punido com prisão de cinco a quinze anos, ou de dois a oito anos, se o efeito se não tiver

seguido.

Artigo 9.º

Atentado contra o Estado de direito

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou

subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e

garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro

anos, se o efeito se não tiver seguido.

Artigo 10.º

Coação contra órgãos constitucionais

1 – O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger

o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será

punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra

disposição legal.

2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das

funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.

3 – Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três

meses a dois anos.

4 – Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os

1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente.

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que

intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém,

será punido com prisão de dois a oito anos.

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Artigo 12.º

Denegação de justiça

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até

dezoito meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.º

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por

dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.º

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução

orçamental e conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem

recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação

grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto

não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento indevido de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até

5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

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pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários

aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de

2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo

político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja

devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

multa.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal,

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º

Agravação

1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas

alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo

12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites

mínimo e máximo.

Artigo 19.º-A

Dispensa ou atenuação de pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

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tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição

ou repúdio ao titular de cargo político.

2 – Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

8 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito

próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha

sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de

três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será

punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a

que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

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devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por

qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,

em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não

verifique prejuízo económico para a fazenda pública ou para os interesses que assim efetiva.

Artigo 24.º

Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal

O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o

emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de

mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três

anos e multa de 20 a 50 dias.

Artigo 25.º

Recusa de cooperação

O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar

cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se

recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou

multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26.º

Abuso de poderes

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

2 – Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente

concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 27.º

Violação de segredo

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com prisão até três anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 – A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de

cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

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3 – O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela,

no órgão de que o infrator seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.

CAPÍTULO III

Das penas acessórias e dos efeitos das penas

Artigo 27.º-A

Incapacidades

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja

dispensada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior

a três anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de dois a

10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força

de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal

Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.

Artigo 28.º

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 29.º

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva

Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no

exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) [Revogada];

f) Membro de órgão representativo de autarquia local.

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Artigo 30.º

Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas

funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação

definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de

cargos políticos de natureza não eletiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Representante da República nas regiões autónomas;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada].

CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação

aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e indiciado este

definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a

Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Movido procedimento criminal contra um membro do governo, e indiciado este definitivamente por

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despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da

República decide se o membro do governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos representantes da República nas regiões autónomas.

3 – O Primeiro-Ministro responde perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua

detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das

suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a

natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as

necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado a assembleia regional

1 – Nenhum Deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia,

salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado a assembleia regional, e indiciado este por

despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para

efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia Legislativa de Macau

[Revogado.]

Artigo 39.º

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime, e indiciado

este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto

corresponder pena maior, se o membro do governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40.º

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.º

Do direito de ação

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério

Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a

ele:

a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos

políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a

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titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados

a este.

Artigo 42.º

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em

separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.º

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos

cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos

documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito,

o adiamento desse início.

Artigo 44.º

Denúncia caluniosa

1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político

no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia

será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o

caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.

2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do

acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de

cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de

crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido

no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante

que tiver satisfeito.

Artigo 46.º

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a

responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida

através do tribunal civil.

2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não

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obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular

de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal

ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1937, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE

DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO

Exposição de motivos

A proteção dos denunciantes – aqueles que, de boa fé e com base em suspeitas consistentes, denunciem

às autoridades crimes graves – tem, nos últimos anos, convocado uma atenção crescente a nível global, na

sequência de situações em que o papel destes agentes se revelou determinante para a deteção e repressão

de atividades ilícitas, lesivas do interesse público e, muitas vezes, a uma escala que extravasa fronteiras

nacionais.

A denúncia, nesse contexto, tem vindo a assumir-se como um importante e eficaz instrumento de política

criminal, em especial, no combate à criminalidade que não lesa diretamente uma vítima ou em que a vítima

não está concretamente identificada, bem como em contextos caracterizados pela opacidade ou dispersão de

agentes.

As pessoas que trabalham numa organização pública ou privada, ou que com elas contactam

profissionalmente, estão, por vezes, numa posição privilegiada para tomar conhecimento de ameaças ou de

lesões efetivas que surgem no contexto dessas organizações, mas estão igualmente expostas a retaliações,

com incidência na sua situação laboral, o que constitui um importante fator de inibição e de injustiça.

Na ausência de um quadro jurídico consistente, a denúncia implica uma ponderação crítica entre o risco

pessoal a assumir pelo agente e o interesse público, conflito que se resolve não raro a favor de uma atitude de

resignação e triunfo do conformismo.

O reconhecimento desse constrangimento levou a que, em 2003, as Nações Unidas, na Convenção Contra

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a Corrupção, instassem os Estados Parte a considerar a incorporação, nos seus sistemas jurídicos internos,

de medidas adequadas a assegurar a proteção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às

autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos

relativos às infrações abrangidas pela referida convenção.

No espaço da União Europeia, as normas de proteção dos denunciantes foram sendo desenvolvidas em

domínios específicos, nomeadamente no dos serviços, produtos e mercados financeiros ou no da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esta evolução parcelar deu lugar a um quadro

jurídico fragmentado e discrepante que não se coadunava com a dimensão plurilocalizada das consequências

de violações de direito da União.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, surge com o objetivo de

assegurar um nível eficaz e equilibrado de proteção dos denunciantes de violações do direito da União Europeia

consideradas como gravemente lesivas do interesse público.

O regime instituído pela Diretiva (UE) 2019/1937 assenta em dois vetores essenciais: o estabelecimento de

canais de denúncia e a proibição de qualquer forma de retaliação acompanhada da consagração de medidas

de proteção e de apoio aos denunciantes.

O ordenamento jurídico nacional não dispõe de um regime transversal de proteção dos denunciantes, pese

embora a existência de normas de proteção em domínios específicos.

Importa, assim, transpor para o ordenamento jurídico nacional o quadro estabelecido pela diretiva,

conferindo proteção àqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União,

conforme previsto pela Diretiva (UE) 2019/1937, mas também àqueles que denunciem ou divulguem

publicamente casos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como

crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Confederação

Empresarial de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e

do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, estabelecendo o

regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se infração:

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a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União referidos no anexo à Diretiva (EU)

2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem

cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas, ainda que de fonte nacional, constantes dos atos

legislativos de transposição daquelas, incluindo aquelas que prevejam crimes ou contraordenações, referentes

aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor; ou

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 325.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União

aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE,

incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos

no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei,

o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União referidos na Diretiva (UE)

2019/1937, ou que contrarie os fins destas regras.

Artigo 3.º

Articulação com outros regimes

1 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes,

nomeadamente as previstas nos seguintes diplomas, desde que mais favoráveis ao denunciante e às pessoas

referidas no n.º 3 do artigo 6.º:

a) Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprova medidas de combate à corrupção;

b) Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual;

d) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua

redação atual;

f) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprova medidas de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

g) Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, na sua redação atual;

h) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

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i) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União sobre:

a) A proteção de informações classificadas;

b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;

c) O segredo de justiça.

3 – O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

4 – O disposto na presente lei não prejudica ainda:

a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de

proteção associadas ao exercício desse direito;

b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos

empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Objeto e conteúdo da denúncia

As informações constantes da denúncia podem ter por objeto infrações cometidas, que se estejam

cometendo ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais

infrações.

Artigo 5.º

Denunciante

1 – Considera-se denunciante qualquer pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma

infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, quer esta seja

exercida no setor público quer no setor privado e independentemente da sua natureza.

2 – Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado ou do setor público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas

que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3 – Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou a

divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional

entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-

contratual de uma relação profissional não constituída.

Artigo 6.º

Condições de proteção

1 – Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa fé, e tendo motivos

razoáveis para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras,

denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.

2 – O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela

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presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, que possa

ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para

as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

4 – O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União

competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante

que apresenta denúncia externa.

CAPÍTULO II

Meios de denúncia e divulgação pública

SECÇÃO I

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

Artigo 7.º

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

1 – As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna

ou externa ou divulgadas publicamente.

2 – O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

a) Não exista canal de denúncia interna;

b) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a

nível interno ou que existe risco de retaliação; ou

c) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas

previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º.

3 – O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para

o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades

competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação

inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa

nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos

nos artigos 11.º e 15.º

4 – O disposto no número anterior não prejudica as normas aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e

proteção de fontes.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a obrigatoriedade de denúncia nos termos do artigo 242.º do

Código de Processo Penal.

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SECÇÃO II

Denúncia interna

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1 – As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que

empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União

referidos na Parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, doravante designadas por entidades obrigadas,

dispõem de canais de denúncia interna.

2 – As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores

podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas

em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

4 – O Estado dispõe de um canal de denúncia interna na Presidência da República, um canal de denúncia

interna na Assembleia da República, um canal de denúncia interna em cada área governativa, um canal de

denúncia interna no Tribunal Constitucional, um canal de denúncia interna no Conselho Superior da

Magistratura, um canal de denúncia interna no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

canal de denúncia interna no Tribunal de Contas e um canal de denúncia interna na Procuradoria-Geral da

República.

5 – As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e

de um canal de denúncia interna no governo regional.

6 – Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais

trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.

7 – As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao

respetivo seguimento.

Artigo 9.º

Características dos canais de denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim

de garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e de terceiros mencionados na denúncia e

impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2 – Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de

denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a

confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das

funções.

Artigo 10.º

Forma e admissibilidade da denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem, pelo menos:

a) A apresentação de denúncias por trabalhadores; e

b) A apresentação de denúncia por escrito, verbalmente, ou de ambos os modos.

2 – Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação

por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião

presencial.

3 – A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com Cartão de

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Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros

Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.

Artigo 11.º

Seguimento da denúncia interna

1 – As entidades obrigadas notificam o denunciante da receção da denúncia e dos requisitos para

apresentação de denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de sete dias.

2 – No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

3 – As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia.

4 – No mesmo prazo, as entidades obrigadas informam o denunciante, de forma clara e acessível, sobre

os procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos

artigos 12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

5 – Caso o denunciante o tenha requerido, as entidades obrigadas comunicam-lhe o resultado da análise

efetuada no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

SECÇÃO II

Denúncia externa

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 – As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e

competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) O Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) As entidades administrativas independentes;

d) Os institutos públicos;

e) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do

Estado dotados de autonomia administrativa;

f) As autarquias locais; e

g) As associações públicas.

2 – Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade

competente, disso se notificando o denunciante; neste caso, considera-se como data da receção da denúncia

a data em que a autoridade competente a recebeu.

3 – Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que

a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida à Inspeção-Geral de Finanças e, sendo

esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que proverá pelo seu seguimento, incluindo através da abertura

de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.

4 – Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser

apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal,

quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras,

quanto à contraordenação.

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Artigo 13.º

Características dos canais de denúncia externa

1 – As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa independentes e autónomos para

receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade

das informações, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a conservação de informações

nos termos do artigo 19.º

2 – As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, o

que inclui:

a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia;

b) Receber e dar seguimento às denúncias;

c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 – Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de

tratamento de denúncias.

4 – As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento

de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

Artigo 14.º

Forma e admissibilidade da denúncia externa

1 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e verbalmente, com

identificação do denunciante ou anónimas.

2 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de

outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

3 – Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não

responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a

funcionário responsável.

4 – Após verificação das alegações descritas na denúncia, as autoridades competentes podem arquivá-la

liminarmente, mediante decisão fundamentada que é notificada ao denunciante, sempre que considerem que:

a) A infração denunciada é manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um

seguimento diferente ao que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

5 – O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e

contraordenacional, salvo quanto à notificação do denunciante, quando esta não tenha lugar nos termos dessas

disposições.

Artigo 15.º

Seguimento da denúncia externa

1 – As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,

salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a

notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

2 – No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação das

alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura

de inquérito ou processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou

organismos da União.

3 – As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

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seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

4 – Caso o denunciante o tenha requerido, a autoridade competente comunica-lhe o resultado da análise

efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Artigo 16.º

Obrigação de informação

As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente

identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:

a) As condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei;

b) Os dados de contacto dos canais de denúncia externa, em especial, os endereços eletrónicos e postais,

e os números de telefone dos referidos canais, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são

gravadas;

c) Os procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade

competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações

adicionais e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as

medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;

d) O regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados

pessoais;

e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;

f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;

g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma

denúncia; e

h) Declaração em que se explique claramente as condições em que o denunciante não incorre em

responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 23.º

SECÇÃO III

Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 – A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir

a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou

dar seguimento a denúncias.

2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido

informações sobre infrações, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

3 – Salvo consentimento expresso do denunciante, a identidade deste só é divulgada em decorrência de

obrigação legal ou decisão judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de

comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa,

exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

5 – As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo

comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha

conhecimento obrigado a sigilo.

Artigo 18.º

Tratamento de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de

dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, na Lei

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n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são

recolhidos, devendo ser apagados sem demora aqueles que inadvertidamente o tiverem sido.

Artigo 19.º

Conservação de denúncias

1 – As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao

abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las pelo período

necessário ao cumprimento das obrigações impostas pela presente lei, incluindo durante a pendência de

processos judiciais ou administrativos relacionados com a denúncia.

2 – As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de

mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Transcrição completa e exata da comunicação.

3 – Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as

autoridades competentes lavram, em termos rigorosos, uma ata da comunicação.

4 – Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades

competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Ata, rigorosamente elaborada.

5 – Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao

denunciante verificar, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, consoante o caso,

assinando-a.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 20.º

Proibição de retaliação

1 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 – Considera-se de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

4 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

os seguintes atos, quando praticados até um ano após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações impositivas e unilaterais das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de

trabalho e retribuição, ou incumprimento de deveres laborais;

b) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

c) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

d) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

e) Despedimento;

f) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no

futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

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106

g) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.

5 – A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até um ano após a denúncia ou divulgação pública

presume-se abusiva.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 3 do

artigo 6.º

Artigo 21.º

Medidas de apoio

1 – Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

2 – Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal.

3 – As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para

efeitos de garantir proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação

de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

4 – A Direção-Geral da Política da Justiça providencia informação sobre a proteção dos denunciantes no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

CAPÍTULO IV

Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Tutela jurisdicional efetiva

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos.

Artigo 23.º

Responsabilidade do denunciante

1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou

criminal do denunciante.

2 – Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei

não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação das informações constantes

da denúncia ou da divulgação pública.

3 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos

impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia

ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Artigo 24.º

Proteção da pessoa visada

1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais

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107

reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como

autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias

de defesa do processo criminal.

2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também

aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

3 – A pessoa referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos

danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública em violação dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Artigo 25.º

Indisponibilidade dos direitos

1 – Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por

acordo.

2 – São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de

denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal:

a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º;

b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 20.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 3

do artigo 6.º;

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 17.º;

d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1000€ a 5000€ ou de

2000€ a 50 000€ consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Constitui contraordenação grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal:

a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de confidencialidade da identidade dos

denunciantes ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo

9.º;

c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e de

ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os

trabalhadores ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente, ou de ambos os

modos, nos termos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e nos termos da primeira parte do n.º 2 do mesmo

artigo;

e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia e ou dos requisitos para apresentação de

denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) A não comunicação ou a comunicação intencionalmente incompleta ou imprecisa ao denunciante os

procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos

12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, no prazo previsto

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no n.º 4 do artigo 11.º;

h) A não comunicação ao denunciante os procedimentos para apresentação de denúncias externas às

autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos

ou organismos da União Europeia;

i) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no

prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

j) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

k) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure

a exaustividade, integridade ou confidencialidade das informações constantes da denúncia, ou que não impeça

o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

l) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

m) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º

2 do artigo 13.º;

n) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de

verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo

13.º

o) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por

escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14;

p) Recusar reunião presencial com o denunciante, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 14.º;

q) Não publicar os elementos referidos nas alíneas a)a h) do artigo 16.º em secção separada, facilmente

identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet;

r) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período necessário ao cumprimento das

obrigações impostas pela presente lei, ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos

pertinentes à denúncia recebida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

s) Registar as denúncias verbalmente, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, sem

consentimento do denunciante.

4 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500€ a 2500€ ou de

1000€ a 25 000€, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

5 – A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo anterior e a aplicação das coimas

correspondentes competem ao mecanismo nacional anticorrupção.

2 – Em caso de concurso entre contraordenações cujo conhecimento seja do mecanismo nacional

anticorrupção e contraordenações cujo conhecimento seja de outra entidade, não se aplica ao mecanismo a

regra de extensão de competência por conexão prevista no artigo 36.º do regime geral do ilícito de mera

ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na

sua redação atual.

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CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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