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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Projeto de Lei n.º 755/XIV/2.ª (PEV)

6 – Compete ao conselho de administração executivo da IP, S.A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.

6 – …

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

———

PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª (*)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, ADICIONANDO OS PONTOS 3 E 4 DO ARTIGO

53.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva

(UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um

esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.

Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo

com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias

versadas.

No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita,

sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao

equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.

E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada

sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos

mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração à lei tem o intuito de apresentar propostas no sentido de modernizar, articular e colocar

de acordo com a exigência dos tempos a Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004.