O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 2021

15

Artigo 2.º

É alterado o n.º 1 do artigo 27.º e são adicionados os pontos n.os 3 e 4 ao artigo 53.º, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

Condições gerais

1- Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República

Portuguesa ou da legislação nacional ou comunitária, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 53.º

Oferta de recursos adicionais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As empresas que prestem serviços de comunicação de natureza pública nos diversos países da

União Europeia devem garantir uma harmonização dos recursos disponibilizados aos utilizadores finais,

evitando a verificação de acesso desnivelado aos mesmos dentro do espaço da União.

4 – Estes recursos adicionais harmonizados deverão ser, no âmbito da legislação comunitária em

vigor, isentos de quaisquer taxas acrescidas.»

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 7 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 124

(2021.04.29].

———

PROJETO DE LEI N.º 825/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO

POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de Motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 16 A opção foi diminuir salários, designadame
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE MAIO DE 2021 17 corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 18 Artigo 360.º (…) 1 –
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE MAIO DE 2021 19 5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os servi
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 20 Artigo 368.º (…)
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE MAIO DE 2021 21 invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 22 Artigo 389.º (…) 1 –
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE MAIO DE 2021 23 Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Ol
Pág.Página 23