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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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PROJETO DE LEI N.º 827/XIV/2.ª

ALTERA O REGULAMENTO CONSULAR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2009, DE 31 DE

MARÇO, COM VISTA A REFORÇAR AS NORMAS RELATIVAS À NOMEAÇÃO DOS CÔNSULES

HONORÁRIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas à natureza, estatuto e

competências dos cônsules honorários, que até então se encontravam repartidas por vários diplomas diferentes.

Assim mesmo, apesar de o processo de nomeação dos cônsules honorários se encontrar igualmente

regulado por esse quadro jurídico, configura-se este um regime que não se revela adequado às exigências

requeridas para quem se encontra ao serviço do Estado português em funções diplomáticas.

Um exemplo denunciador dessa realidade prende-se com a nomeação de César Manuel Matos de Paço,

empresário português emigrado nos EUA, enquanto cônsul honorário de Portugal em Palm Coast, oficializada

em 8 de setembro de 2014 pelo então Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Portas.

Uma reportagem recente veio revelar que o agora ex-cônsul, exonerado em 14 de maio de 2020, é um dos

financiadores do partido de extrema-direita Chega, tendo sido denunciados um conjunto de negócios

questionáveis por si empreendidos, bem como várias disparidades entre a faturação da empresa e a sua riqueza

pessoal.

Foi igualmente reportado que nos anos 90 a Justiça portuguesa emitiu um mandado de captura contra César

de Paço devido a uma acusação de furto qualificado com fuga, com vista a colocá-lo sob a medida de coação

de prisão preventiva, tendo este sido declarado contumaz entre 1994 e 2002.

Sendo a nomeação dos titulares dos postos consulares, incluindo cônsules honorários, uma responsabilidade

do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º

71/2009, de 31 de março, e que estes têm como funções a promoção e defesa dos direitos e interesses do

Estado português e dos seus nacionais, só pode ser assumido que a nomeação de César de Paço se deu,

também, pela falta de rigor no processo de seleção.

Assim sendo, importa aperfeiçoar e reforçar os métodos de seleção para os cônsules honorários, face às

exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesse cargo, com vista a assegurar não só um

rigor acrescido nesse processo, mas também que quaisquer titulares dos postos consulares cumpram os

pressupostos necessários para o desempenho das suas funções ao serviço do Estado português, no que diz

respeito, entre outros, à sua idoneidade e integridade.

No que ao âmbito dos métodos de seleção dizem respeito, as presentes alterações legislativas pretendem

equiparar os requisitos exigidos aos candidatos à carreira diplomática. Para isso, releva-se o recurso ao

CurriculumVitae dos candidatos a cônsules honorários, bem como a necessidade da apresentação de

certificado do registo criminal e de certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada em

Portugal, no país de residência e/ou no país onde os candidatos irão desempenhar funções. Fica ainda

ressalvada a importância da aferição e avaliação da idoneidade moral e reputação dos candidatos com recurso

a informações locais e em território nacional, para que estes não se sirvam da sua condição enquanto

representantes do Estado português para salvaguardar e aprofundar os seus interesses particulares.

Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental e urgente que a

legislação relativa ao Regulamento Consular passe a consagrar estes requisitos no que diz respeito ao processo

de seleção dos cônsules honorários.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-

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