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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

12

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar

as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no

respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do

respetivo concelho.

Artigo 3.º

[…]

1 – Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes

eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 – Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos

atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados,

podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias

do concelho.

Artigo 4.º

Recrutamento pelas autarquias

1 – As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito,

promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por

edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica

e por outros meios considerados adequados.

2 – O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas

a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.

3 – Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à

presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição, até ao 15.º dia posterior

à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração.

Artigo 5.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e

comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.

Artigo 6.º

[...]

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes

eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito

das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

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