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7 DE MAIO DE 2021

13

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto

do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo

da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do

referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 – […].»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 13.º e 21.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – O SIGRE:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna de certidão de eleitor eletrónica.

Artigo 21.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].»

Artigo 10.º

Disponibilização da plataforma eletrónica

A plataforma eletrónica referida nos artigos 3.º e 5.º é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei.

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