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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

14

Artigo 11.º

Atualização

A atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de

21 de abril, é realizada em 2022.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 139/XIV

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME

REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE

DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES

PARA ESTA CARREIRA, E O DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o

regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,

bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

1 – Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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