O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

16

2 – Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a redação constante do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019,

respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os

pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam

integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente

do vínculo contratual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com

as adaptações constantes do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 14 Artigo 11.º Atualização
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE MAIO DE 2021 15 «Artigo 3.º [...] 1 – […]:
Pág.Página 15
Página 0017:
7 DE MAIO DE 2021 17 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 18 RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRES
Pág.Página 18