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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 138/XIV

ALTERA A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CLARIFICA E SIMPLIFICA A

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES E ASSEGURA

PROCEDIMENTOS ADEQUADOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, ALTERANDO DIVERSAS

LEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-

A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76,

de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas

Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e

110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de

novembro.

2 – A presente lei clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos

órgãos das autarquias locais e introduz mecanismos que asseguram procedimentos adequados à realização

das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:

a) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos

das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020,

de 11 de novembro;

b) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional

e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento

obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano

de 2021;

c) À segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais

e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e

referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

d) À sétima alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do

recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005,

de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º

4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

O artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

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