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Sexta-feira, 7 de maio de 2021 II Série-A — Número 128

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 138 e 139/XIV):

N.º 138/XIV — Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os

órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis.

N.º 139/XIV — Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º

111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Resolução:

Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Guiné-Bissau.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 138/XIV

ALTERA A LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CLARIFICA E SIMPLIFICA A

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES E ASSEGURA

PROCEDIMENTOS ADEQUADOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, ALTERANDO DIVERSAS

LEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-

A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76,

de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas

Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e

110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto,

4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de

novembro.

2 – A presente lei clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos

órgãos das autarquias locais e introduz mecanismos que asseguram procedimentos adequados à realização

das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo:

a) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos

das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto,

3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020,

de 11 de novembro;

b) À primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, que estabelece um regime excecional

e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento

obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano

de 2021;

c) À segunda alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais

e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e

referendários, alterada pela Lei n.º 18/2014, de 10 de abril;

d) À sétima alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do

recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005,

de 8 de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º

4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

O artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.

6 – Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de

documento passado pela junta de freguesia ou emitida nos termos do n.º 9.

7 – […].

8 – […].

9 – A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico através do

Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é comprovada eletronicamente.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, o artigo 15.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,

através do leitor do cartão de cidadão, propostas de candidaturas a Presidente da República.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidaturas a Presidente da República

são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para efeitos de validação da inscrição

no recenseamento eleitoral dos seus proponentes, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e

a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 – Para efeitos do número anterior, as candidaturas submetem na plataforma eletrónica os seguintes

elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Nome e demais elementos de identificação do candidato, nos termos do artigo 15.º;

b) Nome e tipo e número do documento de identificação civil do mandatário da lista de candidatura;

c) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral.

4 – A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos na respetiva lei eleitoral para os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante a adequada interoperabilidade entre a

plataforma e a BDRE;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

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d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil e respetivo

local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados nos termos da lei eleitoral a podem

subscrever.

6 – Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de

proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%,

para eventual suprimento de subscrições irregulares.

7 – Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela lei eleitoral, é

concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 75.º, 77.º a 79.º, 83.º, 105.º, 112.º e 113.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3%. dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 – […]:

a) Inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores;

b) Inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias;

c) Inferior a 50, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 1500 eleitores;

d) Inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão de município com menos de 4500 eleitores;

e) Inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que integrem os mesmos proponentes podem apresentar candidatura

simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal.

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5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara

municipal e assembleia municipal podem ainda apresentar candidatura aos órgãos das freguesias do mesmo

concelho, desde que os proponentes integrem pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a

que se candidatam.

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

c) Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro, não

carecendo a mesma de reconhecimento notarial.

8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da

identificação dos proponentes e da sua inscrição no recenseamento respetivo, lavrando ata das operações

realizadas, não carecendo a referida verificação de reconhecimento notarial de assinaturas.

9 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de

plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente via

interoperabilidade com o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral e a assinatura é

substituída pela validação da identidade através da Chave Móvel Digital ou com o cartão de cidadão e respetivo

código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em

que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos;

d) […];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) […];

g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não

respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

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13 – […].

Artigo 75.º

[…]

1 – Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou,

na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

2 – […].

Artigo 77.º

[...]

1 – Entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, os representantes das candidaturas,

devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de

voto na freguesia, na sede da respetiva junta, em reunião convocada pelo respetivo presidente.

2 – Se na reunião não se chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da

câmara municipal, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para

que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara

municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.

3 – [...].

4 – Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de

entre os eleitores da assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho.

Artigo 78.º

[...]

1 – Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da

sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal e notificados os nomeados, podendo qualquer eleitor

reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na

presente lei.

2 – […].

Artigo 79.º

[...]

Até ao 12.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respetivas.

Artigo 83.º

[…]

1 – Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a

mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de

freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes

de entre eleitores pertencentes a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho.

2 – Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respetivo presidente

substitui-o por qualquer eleitor pertencente a qualquer assembleia de voto do respetivo concelho, mediante

acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem

presentes.

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3 – […].

Artigo 105.º

[...]

1 – Uma vez constituída, a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais entre as

7 horas e 30 minutos e as 8 horas, nos termos do artigo 112.º.

2 – A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 112.º

Votos antecipados

1 – Às 7 horas e 30 minutos, e constituída a mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna

dos votos antecipados, quando existam.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito

e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso

destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 – Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito

branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e restantes membros da mesa,

bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da

assembleia de voto.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 – O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com

validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN,

através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de

candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no

recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a

base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os

seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Órgão ou órgãos autárquicos ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b) Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de

cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;

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c) Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do

mandatário da lista de candidatura;

d) Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da lei eleitoral;

e) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores.

4 – A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos na lei eleitoral para os proponentes de candidaturas,

nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a

plataforma e a BDRE;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão

nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva lei

eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos

descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas

dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores

manifestarem vontade em contrário.

6 – A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão

respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.

7 – Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de

proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser

excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.

8 – Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela lei eleitoral

aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

Os artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas

residenciais

1 – Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no

concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:

a) Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento

hospitalar;

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b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e

não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.

2 – No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto

antecipado:

a) A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no

continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio

e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS) nas regiões autónomas, tem de situar-

se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do

direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias

anteriores ao do sufrágio.

2 – […].

3 – Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a)do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de

registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no

continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar

na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes

eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a base de

dados do recenseamento eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas

regiões autónomas.

5 – Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a

seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;

d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se

encontra inscrito no recenseamento eleitoral;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista

na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio

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eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista

a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

[…]

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – […].

3 – Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara

ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

4 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.

5 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no

continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as

autoridades de saúde.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto

por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma

legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – […].

Artigo 9.º

Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos

1 – Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos

contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesia e respetivas mesas, colocando

cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.

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2 – As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para

entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo

esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que

determinar.

3 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são

sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.

4 – O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

Artigo 10.º

[…]

1 – No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral,

junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

eleitoral.

Artigo 11.º

[…]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos

previstas na lei eleitoral.»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Duração do período de votação

1 – Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.

2 – Nos termos do número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham

votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes

na assembleia de voto.

Artigo 10.º-B

Secções de voto nas eleições

Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de

eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores

seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que

possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

Artigo 8.º

Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – Nas secções de voto em que o número de cidadãos selecionados nos termos gerais com vista a integrar

as respetivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas são nomeados de entre os cidadãos inscritos no

respetivo concelho, podendo ser ainda nomeados os eleitores que constam na bolsa de agentes eleitorais do

respetivo concelho.

Artigo 3.º

[…]

1 – Em cada concelho é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes

eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 – Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos

atos eleitorais ou referendários, preferencialmente na assembleia de voto em que se encontrem recenseados,

podendo supletivamente exercer funções nas mesas das assembleias ou secções de voto de outras freguesias

do concelho.

Artigo 4.º

Recrutamento pelas autarquias

1 – As câmaras municipais e as juntas de freguesia, com a colaboração da Administração Eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que disponibiliza plataforma eletrónica para o efeito,

promovem a constituição de bolsas através do recrutamento de agentes eleitorais, por anúncio a publicitar por

edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, ou através da referida plataforma eletrónica

e por outros meios considerados adequados.

2 – O número de agentes eleitorais a recrutar por concelho deve corresponder ao triplo do número de mesas

a funcionar em cada uma das freguesias, multiplicado pelo número de membros necessários para cada mesa.

3 – Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à

presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição, até ao 15.º dia posterior

à publicitação do edital referido no n.º 1 ou, em qualquer momento, na plataforma eletrónica disponibilizada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração.

Artigo 5.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – A classificação final é registada individualmente pela respetiva câmara municipal na plataforma eletrónica

disponibilizada pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e

comunicada a cada candidato por meios eletrónicos.

Artigo 6.º

[...]

A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ministra aos agentes

eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito

das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

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Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeia o substituto

do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia ou do concelho, mediante acordo

da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do

referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 – […].»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 13.º e 21.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – O SIGRE:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) Possibilita a emissão pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna de certidão de eleitor eletrónica.

Artigo 21.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – […].»

Artigo 10.º

Disponibilização da plataforma eletrónica

A plataforma eletrónica referida nos artigos 3.º e 5.º é disponibilizada no prazo de 90 dias a contar da

publicação da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

14

Artigo 11.º

Atualização

A atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de

21 de abril, é realizada em 2022.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 139/XIV

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME

REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE

DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES

PARA ESTA CARREIRA, E O DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E

TERAPÊUTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o

regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica,

bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

1 – Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[...]

1 – […]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – […]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e

técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

2 – […].

3 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos

Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e

terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – [...].

2 – [...].

3 – Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de

procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial

de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

16

2 – Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a redação constante do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019,

respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os

pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam

integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente

do vínculo contratual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com

as adaptações constantes do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Categoria

Posições Remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

TSDT especialista principal Níveis remuneratórios da TU

38 42 47 52 57

TSDT especialista Níveis remuneratórios da TU

33 36 38 40 41

TSDT Níveis remuneratórios da TU

15 19 23 27 30 33 36 39

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

Categoria

Posições Remuneratórias

9.ª 10.ª 11.ª 12.ª

TSDT Níveis remuneratórios da TU

29 31 35 38

———

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Cabo Verde e à

Guiné-Bissau, entre os dias 16 e 19 de maio, em visita oficial, a convite do seu homólogo.

Aprovada em 6 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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