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10 DE MAIO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª (*)

[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]

Exposição de motivos

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,

é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias

legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados».

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM

na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar de a Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito

de associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado às demais

forças policiais. Importa, pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos

existentes nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto,

que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima, e da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto, que estabelece o regime de

exercício de direito do pessoal da Polícia Marítima, e os artigos 1.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz

respeito à informação da constituição da associação e ao desconto das quotizações.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto

São alterados os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Direito de associação

1 – O pessoal da PM tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção

dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 – A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM, e a aquisição

de personalidade e capacidade jurídicas são reguladas pela lei geral.

3 – .................................................................................................................................................................... ;

4 – .................................................................................................................................................................... :

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