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10 DE MAIO DE 2021

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Artigo 50.º-A

(Proibição de aparcamento de autocaravanas)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, é proibido o aparcamento de autocaravanas ou

similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c)(Eliminado.)

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se

tratar de ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de (euro)

120 a (euro) 600.

4 – O pagamento das coimas previstas no número anterior é efetuado no momento da verificação da

infração, após a notificação pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, e pode

ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os

meios de pagamento eletrónico disponíveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro

Mendes — Carlos Silva — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos

— Duarte Marques — Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz —

Paulo Neves — Pedro Pinto — Eduardo Teixeira.

———

PROJETO DE LEI N.º 829/XIV/2.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados

do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta lei foram amplamente referenciados,

confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor

salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as propostas de

alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei

n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a

qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

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