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12 DE MAIO DE 2021

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Prescreve o artigo 182. da Constitution coordonnée que o método de recrutamento, a carreira, os direitos e

obrigações dos militares são determinados por lei. Nestes termos, é através das normas insertas na Loi du 28

février 2007 fixant le statut des militaires et candidats militaires du cadre actif des Forces armées (texto

consolidado) que é regulamentada a carreira militar e os temas conexos a esta, como o recrutamento, as

condições que devem ser cumpridas pelos candidatos à carreira militar, as respetivas categorias, a formação

contínua, a remuneração, a eventual transferência para um empregador público.

De acordo com os § 1er. e § 2 do artigo 172. desta lei, os militares não podem participar em atividades

políticas no âmbito da defesa. Podem aderir a partidos políticos da sua escolha e exercer os direitos associados

à qualidade de membro, mas qualquer outra participação ativa ou pública na vida política a outro título é proibida,

mesmo fora dos períodos de serviço. Os militares em atividade podem ser candidatos às eleições para os

conselhos distritais, às eleições comunais e provinciais. Como delimita o artigo 175. da Loi du 28 février 2007 é

interdita aos militares toda a forma de greve.

ESPANHA

As Forças Armadas, como resulta do teor do artigo 8 da Constitución Española44, têm como missão garantir

a soberania e independência do país, defender a sua integridade territorial e a ordem constitucional e são

constituídas pelo Exército, pela Marinha e pela Força Aérea. Determina o mesmo artigo que uma lei orgânica

regula as bases da organização militar, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição.

Por conseguinte, vem a Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional (texto

consolidado), conforme determina o artigo 1., desenvolver as bases da organização militar. De acordo com o

artigo 2. da mesma lei, os propósitos da política de defesa nacional são a proteção do conjunto da sociedade

espanhola, da sua Constituição, dos valores superiores, princípios e instituições que esta consagra, do Estado

de direito social e democrático, do pleno exercício de direitos e liberdades, e da garantia, independência e

integridade territorial de Espanha, bem como contribuir para a preservação da paz e da segurança internacional,

no quadro de compromissos assumidos pelo país.

Segundo a alínea h) do artigo 62. da Constituição e o artigo 3. desta lei, o Rei é o Comandante Supremo das

Forças Armadas45.

É da responsabilidade das Cortes Generales46 (Parlamento, que integra o Congreso de los Diputados47 e o

Senado48)49, nos termos do n.º 1 do artigo 4. da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, entre outras, debater

as linhas gerais da política de defesa; controlar a ação do Governo em matéria de defesa; acordar a autorização

de declarar a guerra e fazer a paz. A participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional é,

como regula o n.º 2 da mesma norma conjugado com o artigo 17., autorizada previamente pelo Congresso dos

Deputados.

As missões do Presidente do Governo50, em conformidade com o disposto no artigo 6. da mesma lei,

correspondem às seguintes:

− A direção da política de defesa e a definição dos seus objetivos, a gestão das situações de crise que

afetem a defesa e a direção estratégica das operações militares em caso de uso da força;

− A formulação da Directiva de Defensa Nacional51 (que é o documento no qual são delineadas as linhas

gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento);

− A definição e aprovação dos principais objetivos, das abordagens estratégicas, bem como a enunciação

das diretrizes paras as negociações externas que afetam a política da defesa;

44 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 45 O Congresso dos Deputados divulga uma síntese sobre as funções adstritas ao Rei em https://app.congreso.es/consti/constitucion/indice/sinopsis/sinopsis.jsp?art=62&tipo=2, consultado no dia 20-04-2021. 46 Sítio de internet oficial acessível em http://www.cortesgenerales.es/, consultado no dia 19-04-2021. 47 Disponível em https://www.congreso.es/web/guest/home, consultado no dia 19-04-2021. 48 https://www.senado.es/web/index.html, consultado no dia 19-04-2021. 49 Como decorre do n.º 1 do artigo 66 da Constituição. 50 Cuja composição é exposta em https://www.lamoncloa.gob.es/gobierno/composiciondelgobierno/Paginas/index.aspx, consultada no dia 19-04-2021. 51 Acessível em https://www.defensa.gob.es/defensa/politicadefensa/directivadefensa/, consultado no dia 19-04-2021.

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