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12 DE MAIO DE 2021

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

As iniciativas em apreço pretendem alterar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA).

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) pretende, segundo o proponente, restabelecer aspetos da autonomia

dos três ramos da Forças Armadas, designadamente a escolha e nomeação da respetiva estrutura superior,

enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP) pretende, segundo o proponente, restabelecer aspetos da autonomia

dos três ramos da Forças Armadas, designadamente a escolha e nomeação da respetiva estrutura superior,

enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA) propostas pelo Governo, que concentram poderes no Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas (CEMGFA), visando contribuir para um quadro de estabilidade. O proponente apresenta assim

propostas de alteração aos artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, com as

alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª (GOV) pretende, de acordo com o proponente «reorganizar as Forças

Armadas em função do produto operacional», em consonância com o estabelecido no Programa do XXII

Governo Constitucional. Assim, as alterações que são propostas à LOBOFA visam reforçar o papel do CEMGFA

e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), antecedendo a alteração das Leis Orgânicas do

EMGFA e dos Ramos.

A iniciativa inclui normas preambulares que preveem a entrada em vigor das normas propostas, relativas ao

Estado-Maior Conjunto e ao Cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas em simultâneo com a

alteração ao Decreto-lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, bem como a revogação da Lei Orgânica n.º 1-A/2009,

de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular da sua iniciativa, uma nova LOBOFA.

3 – Breve apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

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