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12 DE MAIO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2021, data em que foi admitido e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio, por arrastamento com a Proposta

de Lei n.º 84/XIV/2.ª GOV).

A Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do

Regimento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 8 de abril de 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitida e baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 12 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada na reunião plenária de dia 14 de abril. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de maio – cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 46/XIV, de 28 de abril.

A matéria sobre a qual versam as presentes iniciativas legislativas – «bases gerais da organização» (…)

«das forças armadas» – enquadra-se, por força do disposto na alínea c) do artigo 164.º da Constituição, no

âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do

artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário

e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação

revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

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