O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

130

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

3 – O comando conjunto para as operações militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das reguladas por legislação própria e atribuídas aos ramos, bem como a ligação com as forças e serviços de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

4 – Os comandos dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.

4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

5 – Os órgãos de direção e do Estado-Maior, de natureza conjunta, asseguram o planeamento de nível estratégico militar e o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

6 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.

7 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas.

7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

8 – (Revogado.) 8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

9 – (Revogado.) 9 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

Páginas Relacionadas
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 Resumo: Este livro resulta da «compilação
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE MAIO DE 2021 107 PARTE I – Considerandos 1 – Nota preliminar <
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 uma vez que parece não infringir a Consti
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE MAIO DE 2021 109 n.º 1-B/2009, de 7 de julho). – Proposta de Lei n.º 8
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 Nota: As partes I e III do parecer
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE MAIO DE 2021 111 enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de B
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 Lei n.º 223/XII e na sequência da Resoluç
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE MAIO DE 2021 113 III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 que o artigo 94.º do Regimento estatui qu
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE MAIO DE 2021 115 identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 − Os três Departamentos de Estado-Maior q
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE MAIO DE 2021 117 Constitution coordonnée (texto consolidado), o Rei é o coman
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 118 2 – Nas suas funções de apoio, as incumb
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE MAIO DE 2021 119 determine; c) Propõe ao Ministro da Defesa medidas de
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 120 5 – Na área de recursos humanos:
Pág.Página 120
Página 0121:
12 DE MAIO DE 2021 121 com os 2.º e 3.º parágrafo do artigo R*3111-1, com os artigo
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 122 Nas capacidades militares, as suas tarefa
Pág.Página 122
Página 0123:
12 DE MAIO DE 2021 123 eletrónica da iniciativa. • Consultas facultat
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 124 umas Forças Armadas modernas e credíveis,
Pág.Página 124
Página 0125:
12 DE MAIO DE 2021 125 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 126 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 126
Página 0127:
12 DE MAIO DE 2021 127 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 128 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 128
Página 0129:
12 DE MAIO DE 2021 129 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 129
Página 0131:
12 DE MAIO DE 2021 131 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 132 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 132
Página 0133:
12 DE MAIO DE 2021 133 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 134 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 134
Página 0135:
12 DE MAIO DE 2021 135 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 136 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 136
Página 0137:
12 DE MAIO DE 2021 137 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 138 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 138
Página 0139:
12 DE MAIO DE 2021 139 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 140 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 140
Página 0141:
12 DE MAIO DE 2021 141 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 142 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 142
Página 0143:
12 DE MAIO DE 2021 143 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 144 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 144
Página 0145:
12 DE MAIO DE 2021 145 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 146 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 146
Página 0147:
12 DE MAIO DE 2021 147 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 147