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12 DE MAIO DE 2021

137

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

4 – […].

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e outras missões que lhes sejam atribuídas, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

b) […];

5 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os comandos de componente mencionados no número anterior são colocados na sua dependência direta, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.

5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por parte dos respetivos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.

6 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

10 – [Anterior n.º 9.]

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