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12 DE MAIO DE 2021

139

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos

Artigo 17.º Competências dos Chefes do Estado-

Maior dos ramos

Artigo 18.º Competências dos Chefes do

Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º:

1 – […]:1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;

a) […];a) […];

b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;

b) […];b) […];

c) Certificar as forças do respetivo ramo;c) […];c) […];

d) Exercer o comando das forças e meios que integram a componente operacional do sistema de forças pertencentes ao seu ramo, sempre que não estejam empenhados em missões da responsabilidade direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) […];d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;

e) Manter o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado sobre a prontidão e o empenhamento de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

e) […];e) […];

f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;

f) […];f) […];

g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a lei de Defesa Nacional;

g) Nomear e exonerar os Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos, os Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea e os Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

h) […]; h) […];

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