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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

144

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

CAPÍTULO III

As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º

As Forças Armadas em estado de guerra

CAPÍTULO III

As Forças Armadas em estado

de guerra

Artigo 23.º

As Forças Armadas em estado

de guerra

1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas

têm uma função predominante na defesa

nacional e o País empenha todos os recursos

necessários no apoio às ações militares e sua

execução.

[Anterior artigo 22.º].

2 – Declarada a guerra, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas assume o

comando completo das Forças Armadas, e é

responsável perante o Presidente da

República e o Governo pela preparação e

condução das operações.

3 – Em estado de guerra, podem ser

constituídos comandos-chefes, na

dependência do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas, com o objetivo

de permitir a conduta de operações militares,

dispondo os respetivos comandantes-chefes

das competências, forças e meios que lhes

forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas exerce,

sob a autoridade do Presidente da República e

do Governo, o comando completo das Forças

Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-

chefes para o comando operacional, tendo

como comandantes adjuntos os Chefes do

Estado-Maior dos ramos;

b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos

ramos para os aspetos administrativo-

logísticos.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos

respondem pela execução das diretivas

superiores e garantem a atuação das

respetivas forças perante o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas,

dependendo deste em todos os aspetos.

6 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior

assiste, em permanência, o Chefe do Estado-

Maior-General das Forças Armadas na

condução das operações militares e na

elaboração das propostas de nomeação dos

comandantes dos teatros e zonas de

operações.

7 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas apresentar ao

Ministro da Defesa Nacional, para decisão do

Conselho Superior de Defesa Nacional, os

projetos de definição dos teatros e zonas de

operações, bem como as propostas de

nomeação ou exoneração dos respetivos

comandantes e das suas cartas de comando.

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