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12 DE MAIO DE 2021

147

Lei Orgânica de Bases da Organização das

Forças Armadas26 Projeto de Lei n.º 793/XIV/2.ª (PCP)27 Proposta de Lei n.º 84/XIV/2.ª

Artigo 25.º

Promoções

Artigo 26.º

Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como

as promoções de oficiais generais, de qualquer

ramo das Forças Armadas efetuam-se

mediante deliberação nesse sentido do

Conselho de Chefes do Estado-Maior,

precedida de proposta do respetivo Chefe do

Estado-Maior, ouvido o conselho superior do

ramo.

1 – […].

2 – As promoções referidas no número anterior

são sujeitas a aprovação pelo Ministro da

Defesa Nacional e a confirmação pelo

Presidente da República, sem o que não

produzem quaisquer efeitos.

2 – As promoções referidas no

número anterior são sujeitas a

aprovação pelo Ministro da Defesa

Nacional e a homologação do

Presidente da República, sem o que

não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou

capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se

exclusivamente no âmbito das Forças

Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos

ramos previstos no n.º 2 do artigo 20.º.

3 – As promoções até ao posto de

coronel ou capitão-de-mar-e-guerra

efetuam-se exclusivamente no

âmbito das Forças Armadas,

ouvidos os órgãos de conselho dos

ramos previstos no n.º 2 do artigo

21.º.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Articulação operacional entre as Forças

Armadas e as forças e serviços de segurança

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as

Forças Armadas e as forças e

serviços de segurança

1 – As Forças Armadas e as forças e os

serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas

missões para os efeitos previstos na alínea e)

do n.º 1 do artigo 4.º.

1 – As Forças Armadas, através do

CEMGFA, e as forças e os serviços

de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das

suas missões para os efeitos

previstos na alínea e) do n.º 1 do

artigo 4.º.

2 – Para assegurar a cooperação prevista no

número anterior, são estabelecidos os

procedimentos que garantam a

interoperabilidade de equipamentos e

sistemas, bem como a utilização de meios.

2 – […].

3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas e ao Secretário-

Geral do Sistema de Segurança Interna

assegurar entre si a implementação das

medidas de coordenação, para os efeitos

previstos nos números anteriores, sem

prejuízo do disposto na Lei de Segurança

Interna.

3 – Compete ao CEMGFA e ao

Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna assegurar entre

si a implementação das medidas de

coordenação, para os efeitos

previstos nos números anteriores,

sem prejuízo do disposto na Lei de

Segurança Interna, aprovada pela

Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual.

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