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12 DE MAIO DE 2021

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• Para valores de IMI superiores a 50 euros e até 100 euros, os pagamentos passam a ser fracionados em

duas prestações;

• Para valores de IMI superiores a 100 euros, o pagamento passa a ser fracionado em cinco prestações

anuais.

Segundo o proponente é necessário apoiar as empresas e as famílias em consequência da pandemia, por

isso considera que esta é uma medida complementar a outras como as moratórias de diferimento das hipotecas

bancárias, concedidas no mesmo âmbito que podem servir esse fim.

• Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica:

De acordo com o artigo 104.º, n.º 3, da Constituição, «a tributação do património deve contribuir para a

igualdade entre os cidadãos», sendo que os pressupostos dos tributos enunciados em sede da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, referem no

n.º 1 do seu artigo 4.º, que «os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos

termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património».

Relativamente ao imposto aplicável ao património podemos considerar uma dimensão estática, a que

corresponde o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e uma dimensão dinâmica, a que corresponde o Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). O IMI tem vindo a evoluir no sentido de ocupar

uma importância cada vez mais significativa na receita das autarquias locais, assim como para o aumento da

oferta de bens públicos locais. A sua incidência ao nível do valor patrimonial de cada prédio, decorre de um

conjunto de valores-base, áreas e coeficientes que concorrem para uma fórmula de cálculo específica e final.

O imposto imputável ao valor patrimonial dos imóveis foi criado da decorrência da reforma de 1988-1989,

com a receita canalizada a favor dos municípios, tendo por base o princípio do benefício.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIMI, «o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor

patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios

onde os mesmos se localizam», sendo o adicional ao IMI, conforme consta do n.º 2 do mesmo artigo, deduzido

dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

Nos termos do artigo 8.º, define-se que o imposto é devido em 31 de dezembro a que o mesmo respeitar,

sendo o início da tributação definido nos termos do artigo 9.º, as isenções previstas nos termos do artigo 11.º e

11.º-A e as taxas aplicáveis nos termos do artigo 112.º.

A liquidação do IMI está prevista no Capítulo XI do CIMI, respetivamente:

• No artigo 113.º, efetuada nos meses de fevereiro e de abril do ano seguinte, dos valores patrimoniais

tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do

ano a que o mesmo respeita, com as ressalvas previstas no artigo 116.º. Ainda no artigo 113.º, deve ser

mencionado a liquidação prevista nos termos do seu n.º 5, assim como a inexistência de procedimento de

liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a 10 euros;

• No artigo 114.º, quando aplicável em situação de transmissão de prédios em processo judicial;

• No artigo 115.º, nos casos de revisão oficiosa da liquidação e anulação;

• No artigo 116.º, nos casos da caducidade do direito à liquidação, sendo as liquidações do imposto, ainda

que adicionais, «(…) efetuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária,

salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 113.º (…)»;

• No artigo 118.º, aquando da suspensão da liquidação do IMI.

• Quanto aos prazos de pagamento, os seus parâmetros decorrem do disposto no artigo 120.º do CIMI:

• O dever de pagamento do imposto em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual

ou inferior a 100 euros (evolução face à redação inicial – n.º 1 do artigo 120.º do CIMI – onde se verificava o

pagamento de uma prestação durante o mês de abril no caso do montante fosse igual ou inferior a 250 euros);

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