O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2021

155

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º , na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei23, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Em observância dos requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe ainda, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de

11 de novembro de 2020, deu entada na Assembleia da República a 15 de dezembro e foi admitida a 17, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária

de 17 de dezembro.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR,

podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por lei formulário.

Tem um título que traduz o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. A

presente proposta de lei altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, por motivos de segurança jurídica e para

tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem

de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos,

«leis ou regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

A entrada em vigor, em caso de aprovação, «imediatamente após a sua publicação»(artigo 3.º),está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que osatos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

23 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 11 de novembro de 2020.

Páginas Relacionadas
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 106 Resumo: Este livro resulta da «compilação
Pág.Página 106
Página 0107:
12 DE MAIO DE 2021 107 PARTE I – Considerandos 1 – Nota preliminar <
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 108 uma vez que parece não infringir a Consti
Pág.Página 108
Página 0109:
12 DE MAIO DE 2021 109 n.º 1-B/2009, de 7 de julho). – Proposta de Lei n.º 8
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 110 Nota: As partes I e III do parecer
Pág.Página 110
Página 0111:
12 DE MAIO DE 2021 111 enquadrado pela discussão das alterações à Lei Orgânica de B
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 112 Lei n.º 223/XII e na sequência da Resoluç
Pág.Página 112
Página 0113:
12 DE MAIO DE 2021 113 III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 114 que o artigo 94.º do Regimento estatui qu
Pág.Página 114
Página 0115:
12 DE MAIO DE 2021 115 identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 116 − Os três Departamentos de Estado-Maior q
Pág.Página 116
Página 0117:
12 DE MAIO DE 2021 117 Constitution coordonnée (texto consolidado), o Rei é o coman
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 118 2 – Nas suas funções de apoio, as incumb
Pág.Página 118
Página 0119:
12 DE MAIO DE 2021 119 determine; c) Propõe ao Ministro da Defesa medidas de
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 120 5 – Na área de recursos humanos:
Pág.Página 120
Página 0121:
12 DE MAIO DE 2021 121 com os 2.º e 3.º parágrafo do artigo R*3111-1, com os artigo
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 122 Nas capacidades militares, as suas tarefa
Pág.Página 122
Página 0123:
12 DE MAIO DE 2021 123 eletrónica da iniciativa. • Consultas facultat
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 124 umas Forças Armadas modernas e credíveis,
Pág.Página 124
Página 0125:
12 DE MAIO DE 2021 125 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 126 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 126
Página 0127:
12 DE MAIO DE 2021 127 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 128 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 128
Página 0129:
12 DE MAIO DE 2021 129 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 130 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 130
Página 0131:
12 DE MAIO DE 2021 131 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 132 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 132
Página 0133:
12 DE MAIO DE 2021 133 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 134 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 134
Página 0135:
12 DE MAIO DE 2021 135 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 136 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 136
Página 0137:
12 DE MAIO DE 2021 137 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 138 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 138
Página 0139:
12 DE MAIO DE 2021 139 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 140 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 140
Página 0141:
12 DE MAIO DE 2021 141 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 142 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 142
Página 0143:
12 DE MAIO DE 2021 143 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 144 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 144
Página 0145:
12 DE MAIO DE 2021 145 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 146 Lei Orgânica de Bases da Organização das
Pág.Página 146
Página 0147:
12 DE MAIO DE 2021 147 Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armad
Pág.Página 147