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12 DE MAIO DE 2021

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nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios orientadores e fundamentos para

uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os objetivos estratégicos e instrumentos de

atuação.

———

PROJETO DE LEI N.º 673/XIV/2.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULAMENTAÇÃO DO SECTOR DO GÁS DE PETRÓLEO

LIQUEFEITO DE USO DOMÉSTICO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

subscrita pelos seus 10 Deputados, que visa criar um regime extraordinário de regulamentação do sector do gás

de petróleo liquefeito de uso doméstico.

Foi apresentado à Assembleia da República e admitido no dia 9 de fevereiro de 2021, tendo baixado à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da

Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos da subscrição e da apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer assume

a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 12 de março de 2021 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 673/XIV/2.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

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